TJRN - 0884618-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:23
Processo Reativado
-
03/09/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 13:33
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0884618-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente:GILMARA FRANCA DE LIMA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA - RN21901, JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO - RN21906 Parte Ré/Requerida: ELDER DOS SANTOS GALVÃO e outros (2) S E N T E N Ç A GILMARA FRANCA DE LIMA RODRIGUES e RODOLPH RODRIGUES OLIVEIRA DE FRANÇA, devidamente qualificados na inicial, por meio de advogados, ajuizaram Ação de Adjudicação Compulsória, em face de ELDER DOS SANTOS GALVÃO, GESIANE DOS SANTOS GALVÃO, GLEIDE LUCIA DOS SANTOS GALVÃO e EDIEL DOS SANTOS GALVÃO (curatelado), igualmente qualificados.
Alegaram, em síntese, que adquiriram imóvel de propriedade de quatro irmãos, entre eles, um curatelado, o senhor Ediel dos Santos Galvão, bem como que a transação foi realizada sem a prévia autorização judicial em relação ao curatelado.
Informaram que buscaram, após a realização do negócio, provimento judicial para fins de autorizar o negócio já firmado, por meio do processo nº 859484-78.2021.8.20.5001, que tramitou na 19ª Vara Cível de Natal/RN (Juízo da curatela), mas que a ação foi extinta e a venda foi declarada nula, diante da ausência de alvará específico.
Ato contínuo, aduziram que ajuizaram nova ação de alvará judicial, autuada sob o nº 0884612-95.2024.8.20.5001, inicialmente distribuída à 19ª Vara Cível, para fins de autorização judicial para regularizar a venda do imóvel.
Ancorados nos fatos acima delineados, pugnaram pela procedência do seu pleito para que seja substituída a declaração de vontade dos Requeridos e determinar a outorga da escritura pública definitiva do imóvel indicado, com a expedição de carta de adjudicação e outras providências.
Este Juízo determinou à parte autora que esclarecesse a hipossuficiência alegada e se manifestasse sobre o interesse de agir, já que há pedido de alvará em andamento e a promessa de compra e venda foi realizada sem autorização judicial, retirando-lhe a eficácia (ID. 143624165).
Em resposta, a parte autora consignou que: "a presente ação de adjudicação compulsória configura medida judicial essencial e juridicamente adequada para viabilizar a efetiva transmissão da propriedade do imóvel em questão.
Embora a requerente tenha assumido a posse e quitado integralmente o preço ajustado, a outorga da escritura definitiva restou inviabilizada por óbices legais, notadamente a ausência de autorização judicial para a alienação da cota-parte pertencente ao herdeiro curatelado" (ID. 143826930). É o breve relatório.
Passo à fundamentação para ulterior decisão.
Cumpre ao julgador conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, uma vez caracterizada a desnecessidade de dilação probatória, a teor do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Destarte, passo ao julgamento antecipado da lide.
A questão posta cinge-se ao pedido de adjudicação compulsória de imóvel especificado na exordial, diante da impossibilidade de outorga pelo coproprietário curatelado, já que não há autorização judicial para tal negócio.
Consoante a mais autorizada interpretação doutrinária e jurisprudencial, os requisitos exigidos para o êxito da adjudicação compulsória são: a) instrumento de compromisso de compra e venda ou de cessão de direitos; b) a quitação do preço; c) a irretratabilidade contratual; e d) recusa do promitente vendedor.
Pois bem, da análise dos autos, verifico que não há instrumento de promessa de compra e venda eficaz, já que firmado sem autorização judicial em relação ao coproprietário curatelado.
Além disso, mesmo que pudesse outorgar a escritura, o curatelado não tem capacidade para tal ato negocial, o que não se equipara à recusa do promitente, afastando a possibilidade de adjudicação compulsória, porquanto seu objeto é suprir a vontade do vendedor.
Resta ausente, portanto, o interesse de agir, já que não é possível, por esta via, suprir a autorização judicial de outorga de pessoa em situação de curatela.
Assim, sendo inadequado o procedimento eleito e inviável o prosseguimento da ação por ausência de interesse de agir, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, III, e art. 485, I e VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC.
Custas devidas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
10/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 14:48
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA FRANCA DE LIMA RODRIGUES.
-
28/03/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
03/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0884618-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: GILMARA FRANCA DE LIMA RODRIGUES Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: JOSE EDUARDO NUNES DE CARVALHO, DALYSON MARLON DA SILVA SOUZA Parte ré/requerida: ELDER DOS SANTOS GALVAO e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça a sua situação financeira e a do seu cônjuge, já que não residem no imóvel adquirido, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita.
No mesmo prazo, deve a parte autora, juntar a sua certidão de nascimento e a de casamento atualizadas e manifestar-se sobre o interesse de agir, já que há pedido de alvará em andamento e a promessa de compra e venda foi realizada sem autorização judicial, retirando-lhe a eficácia, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
21/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884618-05.2024.8.20.5001 Parte autora: GILMARA FRANCA DE LIMA RODRIGUES Parte ré: ELDER DOS SANTOS GALVAO e outros (2) D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que estes foram remetidos à esta 13.ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, ainda incompetente, consoante decisão de Id. 138728022, proveniente da 19.ª Vara Cível da mesma Comarca, a qual determinou a redistribuição da demanda.
Assim sendo, à secretaria para promover a redistribuição destes autos, por sorteio, dentre as 19ª e 20ª Varas Cíveis desta Comarca, nos termos do pronunciamento judicial de Id. 140879007.
Intime-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 28 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 07:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
24/01/2025 11:53
Outras Decisões
-
21/01/2025 03:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0884618-05.2024.8.20.5001 Parte autora: GILMARA FRANCA DE LIMA RODRIGUES Parte ré: ELDER DOS SANTOS GALVAO e outros (2) D E C I S Ã O Após a declaração de incompetência prolatada na decisão de ID. 138728022, a qual determinou a redistribuição dos autos, por sorteio, a 19ª ou 20ª Varas Cíveis desta Comarca, a parte autora requereu a distribuição diretamente para a 19ª Vara Cível de Natal/RN, onde tramita a ação de n. 0884612-95.2024.8.20.5001 (Id. 138788463).
Assim, ACOLHO o pedido autoral, MANTENHO a declaração de incompetência para processar a presente ação de adjudicação compulsória, porém, DETERMINO a redistribuição dos autos à 19ª Vara Cível desta Comarca, conforme requerimento autoral, por dependência aos autos de n. 0884612-95.2024.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se via PJ-e.
CUMPRA-SE DE IMEDIATO.
Em Natal/RN, 16 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/01/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:39
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:33
Declarada incompetência
-
16/12/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 11:40
Declarada incompetência
-
14/12/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801220-48.2024.8.20.5103
Luzia Maria da Silva
Yamaha Motor do Brasil LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 10:47
Processo nº 0801220-48.2024.8.20.5103
Luzia Maria da Silva
Yamaha Administradora de Consorcio LTDA
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/03/2024 10:03
Processo nº 0818628-09.2020.8.20.5001
Joselia Maria da Silva
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/06/2020 10:56
Processo nº 0818628-09.2020.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Joselia Maria da Silva
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2021 20:48
Processo nº 0818628-09.2020.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Joselia Maria da Silva
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 08:00