TJRN - 0812512-64.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:36
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de LUANA BARBOSA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:46
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0812512-64.2024.8.20.5124 Requerente: LUANA BARBOSA DA SILVA Requerido: Banco do Brasil S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Vistos etc.
Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora LUANA BARBOSA DA SILVA e como parte ré Banco do Brasil S/A.
Recolhidas as custas processuais no id 127683966.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo (id 132220989). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id 132220989 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Quanto às despesas processuais e honorários advocatícios, observe-se o contido na transação.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Dada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Parnamirim/RN, 14 de janeiro de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 13:00
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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15/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 04:18
Homologada a Transação
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13/01/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 03:21
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:57
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 18:17
Conclusos para decisão
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10/09/2024 04:23
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 03:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2024 10:12
Juntada de diligência
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08/08/2024 14:16
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUANA BARBOSA DA SILVA.
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04/08/2024 19:41
Conclusos para decisão
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04/08/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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