TJRN - 0803775-81.2024.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:05
Decorrido prazo de RUBEM MARTINS NETO em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803775-81.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: DAVID MARIANO PINHEIRO Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I.
RELATÓRIO David Mariano Pinheiro ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio Grande do Norte visando à realização, na rede pública ou, não sendo possível, ao custeio integral na rede privada, de artrodese da coluna para correção de escoliose grave, com monitorização neurofisiológica, conforme indicação médica.
Narra apresentar escoliose atípica com curva de cerca de 50 graus associada a hidrossiringomielia, com dor intensa e risco de agravamento, sem condições financeiras de custear o tratamento, tendo anexado laudos, exames e orçamentos hospitalares.
Foi determinada consulta ao e-NatJus, que emitiu nota técnica favorável à necessidade do procedimento cirúrgico, esclarecendo que o tratamento cirúrgico da escoliose está contemplado no SUS, embora sem a tecnologia de monitorização neurofisiológica, a qual foi indicada pela equipe assistente como medida de segurança intraoperatória.
Posteriormente, em 14/01/2025, foi deferida tutela de urgência determinando que o Estado realizasse o procedimento ou custeasse integralmente seu valor, com autorização de bloqueio via SISBAJUD em caso de descumprimento.
O Estado apresentou contestação, arguindo, em síntese, ausência de interesse de agir por inexistência de negativa formal no SUS, necessidade de observância das políticas públicas e de avaliação técnica do e-NatJus, além de impugnar o valor da causa.
O autor apresentou réplica rechaçando as preliminares e reiterando a urgência.
Houve determinação posterior para que o Estado comprovasse a realização do procedimento.
No curso processual, restou comprovada a efetiva realização da cirurgia indicada, com utilização dos materiais e técnicas prescritas, encontrando-se o autor em acompanhamento pós-operatório. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares A alegação de ausência de negativa formal não procede.
Em demandas de saúde, o interesse processual emerge da necessidade comprovada do tratamento e da inércia estatal em assegurá-lo em tempo razoável.
Ademais, ainda que a cirurgia tenha sido realizada no curso da demanda, tal fato apenas reforça a utilidade do provimento jurisdicional, seja para validar a medida liminar, seja para assegurar eventual continuidade do tratamento pós-operatório.
Em obrigações de fazer com conteúdo econômico estimável, admite-se a indicação do valor correspondente ao custo do procedimento postulado, sobretudo quando a própria parte ré exige orçamentos privados para eventual custeio.
Mantém-se, portanto, o valor atribuído, por refletir o proveito econômico perseguido, sem prejuízo de posteriores ajustes na fase de cumprimento, se necessários.
Rejeito as preliminares.
II.2 Do mérito O direito à saúde, consagrado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de garantir acesso a ações e serviços necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde.
A prova carreada demonstra a existência de escoliose grave associada a hidrossiringomielia, com indicação médica para artrodese da coluna e justificativa para a utilização de monitorização neurofisiológica, técnica que visa reduzir o risco de lesão neurológica durante o ato cirúrgico.
A nota técnica do e-NatJus reconheceu a necessidade do procedimento cirúrgico.
A tutela de urgência deferida garantiu a efetividade do direito do autor, viabilizando a realização da cirurgia.
Atualmente, restou comprovado nos autos que o procedimento foi efetivamente realizado, o que importa no reconhecimento da satisfação da obrigação principal.
Dessa forma, cabe confirmar a liminar e julgar o mérito, reconhecendo a procedência do pedido, com resolução de mérito, de modo a consolidar os efeitos já produzidos e resguardar eventual necessidade de continuidade terapêutica.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida; b) declarar cumprida a obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia de artrodese da coluna indicada ao autor; C) determinar que o Estado do Rio Grande do Norte assegure, se necessário, a continuidade do acompanhamento médico e fornecimento dos insumos indispensáveis ao tratamento pós-operatório.
Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC, atualizáveis a partir desta data.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
20/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:08
Juntada de Petição de outros documentos
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19/08/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:27
Decorrido prazo de RUBEM MARTINS NETO em 04/07/2025 23:59.
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26/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:30
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 12:12
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/02/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803775-81.2024.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: DAVID MARIANO PINHEIRO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 18 de fevereiro de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:34
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/01/2025 23:59.
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25/01/2025 04:56
Decorrido prazo de RUBEM MARTINS NETO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:21
Decorrido prazo de RUBEM MARTINS NETO em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803775-81.2024.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: DAVID MARIANO PINHEIRO Promovido(a): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar proposta por David Mariano Pinheiro em face do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando a realização de procedimento cirúrgico de artrodese da coluna para correção de escoliose grave, com monitorização neurofisiológica, conforme recomendado em laudos médicos anexos.
Afirma o promovente que: a) foi diagnosticado com escoliose grave associada à hidrossiringomielia, apresentando desbalanço coronal e sagital, com curva progressiva de aproximadamente 50 graus; b) sofre de dores contínuas e debilitantes, com risco de agravamento irreversível da condição caso o procedimento não seja realizado com urgência; c) não obteve atendimento pelo SUS devido à falta de resposta administrativa; d) não possui condições financeiras para custear o procedimento na rede privada.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para determinar ao Estado a realização do procedimento ou o custeio em hospital privado, sob pena de bloqueio judicial de valores.
A inicial foi instruída com os documentos pessoais, laudos, exames, entre outros.
Intimado para se manifestar, o réu pugnou pela não concessão do pedido.
Após complementação de exames, parecer técnico do NATJUS favorável ao tratamento no ID 139742379. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A concessão de tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, verifico estarem presentes os requisitos legais.
O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal, impõe ao Estado o dever de assegurar tratamento adequado às condições médicas dos cidadãos.
Quanto à probabilidade do direito, os laudos médicos juntados atestam a urgência do procedimento cirúrgico, sobretudo os de ID 139321069/139321070, sendo indispensável para evitar complicações irreversíveis.
O parecer técnico do NATJUS (ID 139742379), por seu turno, reforça a viabilidade e necessidade do tratamento pleiteado.
Assim, diante do contexto probatório dos autos e considerando a impossibilidade financeira de a parte autora arcar com o pagamento do tratamento, entendo que os argumentos apresentados na inicial revelam a probabilidade do direito reivindicado, notadamente por existir parecer técnico atestando a necessidade do procedimento para fins de resguardar a saúde do promovente.
Acerca do perigo da demora, nota-se que a progressão da escoliose do autor representa risco elevado à saúde e à integridade física, com possibilidade de sequelas neurológicas e comprometimento da qualidade de vida.
A demora na realização do procedimento inviabilizaria a eficácia da medida judicial, justificando a intervenção imediata.
Por fim, a determinação para realização do procedimento visa garantir a integridade física do promovente, não representando prejuízo irreparável à parte contrária.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e determino que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 05 dias: a) proceda à realização do tratamento cirúrgico de artrodese da coluna com monitorização neurofisiológica em hospital público ou conveniado, conforme prescrição médica; ou, b) custei integralmente o procedimento em hospital privado indicado nos autos.
Fica desde já autorizada, em caso de descumprimento, a realização de bloqueio judicial de valores via SISBAJUD para garantir a efetividade da medida.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Cite-se o réu para contestar no prazo legal.
P.
I.
Cumpra-se com urgência.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
14/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:39
Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 09:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 08:56
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:14
Conclusos para decisão
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29/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de RUBEM MARTINS NETO em 28/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2024 17:32.
-
24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/11/2024 17:32.
-
13/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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