TJRN - 0800286-41.2014.8.20.0124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0800286-41.2014.8.20.0124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EDIFICIO EL SHADDAY REU: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que a perita nomeada em ID 139225620 aceitou o encargo e o valor dos honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais), INTIMO a parte ré para recolher os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias.
Foi deferido o parcelamento dos honorários, em quatro prestações iguais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme requerido na petição de ID 141176297.
PARNAMIRIM/RN, aos 28 de julho de 2025.
ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800286-41.2014.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EDIFICIO EL SHADDAY Parte ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Residencial El Shadday em face da Construtora Montana Ltda, ambos já qualificados nos autos.
Proferida decisão acerca da prejudicial de mérito (ID 149019379).
A pretexto de residir na decisão retro omissão e contradição, a parte ré/embargante opôs embargos de declaração.
Em suma, sustentou que a decisão foi omissa vez que deixou de observar a aplicação dos artigos 205 e 618 do CC e 27 do CDC e contraditória ao não analisar a decisão de ID 56759919 (decisão que indeferiu a medida liminar).
Escorado em tais alegações, requereu o recorrente seja sanada a sustentada falha.
Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a parte recorrida rechaçou- os. É o que importa relatar.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece do relatado vício, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático- jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do provimento judicial de ID 149019379, especialmente quanto ao andamento da perícia.
Em arremate, determino a retificação do cadastro processual quanto ao assunto, devendo constar o tema principal, sendo este “obrigação de fazer / não fazer ( 10671 )” e/ou Indenização por Dano Material (10439).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0800286-41.2014.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: CONDOMÍNIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EDIFÍCIO EL SHADDAY Parte ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO (com força de ofício¹) Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Condomínio Residencial El Shadday em face da Construtora Montana Ltda, objetivando, em resumo, a reparação dos defeitos e irregularidades apontadas na construção do empreendimento, especialmente quanto ao lançamento dos afluentes sanitários na galeria de águas pluviais decorrente do imóvel, bem como o recebimento de indenização material.
Em decisão de ID 139225620, foi nomeada nova perita judicial para dar continuidade ao andamento do feito, a qual aceitou o encargo (ID 144185999).
Por meio da petição de ID 141176297, a parte demandada (Montana Construções Ltda) pugnou pelo chamamento do feito à ordem para que este juízo analise a ocorrência da prescrição.
A petição indicada pela parte ré encontra-se anexada no ID 56760483 – pág 1/6.
Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação em ID 56760483 – pág 13/22. É o sucinto relatório.
Decido. 1 – Da Prejudicial de Mérito A parte demandada (Montana Construções Ltda) pugnou pelo reconhecimento da decadência/prescrição, ao fundamento de que a ação em tela somente fora ajuizada após transcorrido o prazo previsto no art. 618 do Código Civil e 27 do CDC.
Insta mencionar, inicialmente, que não obstante a relação de consumo existente entre as partes, o Código Civil trata especificamente da responsabilidade do construtor frente aos danos da obra, objeto do caso em análise, pelo que será aplicado neste ponto.
Vejamos: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único.
Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito.
O prazo mencionado no caput do dispositivo consiste em garantia e não em prazo prescricional ou decadencial, considerando que a responsabilidade do construtor é de resultado e se obriga pela boa execução da obra, de maneira a atender o objetivo para o qual foi contratado.
Desta feita, os defeitos apresentados na obra no referido período implicam em obrigação de garantia.
Nesse sentido, observemos os semelhantes e recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA POR VÍCIO EXISTENTE NO IMÓVEL.
DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DA INFILTRAÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL DE GARANTIA.
DECADÊNCIA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O prazo de cinco anos, previsto no art. 1.245 do CC/1916 (art. 618 do NCC) é de garantia e não de prescrição ou decadência.
Portanto, apresentados defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo de 20 anos, conforme o enunciado da Súmula 194 do STJ.
O deferimento da tutela antecipada exige a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, do risco de dano qualificado e que a medida seja dotada de reversibilidade, assim, consoante os documentos anexados pelos agravantes da plausibilidade de que o dano no imóvel decorrente de infiltrações foi causado por vício de construção, configurada está a responsabilidade dos agravados em indenizar os prejuízos.
A responsabilidade do construtor é de resultado, como já assinalado, porque se obriga pela boa execução da obra, de modo a garantir sua solidez e capacidade para atender ao objetivo para qual foi encomendada.
Defeitos na obra, aparentes ou ocultos que importem sua ruína total ou parcial configuram violação do dever de segurança do construtor, verdadeira obrigação de garantia (ele é o garante da obra), ensejando-lhe o dever de indenizar independentemente de culpa.
Essa responsabilidade só poderá ser afastada se o construtor provar que os danos resultaram de uma causa estranha - força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro, não tendo aqui, relevância o fortuito interno.
Reformada a decisão agravada determinar que os agravados iniciem as obras de instalações hidráulicas no imóvel e que custeiem as reformas necessárias no apartamento nº 902, conforme relatório da arquiteta, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0016012-21.2016.8.05.0000, Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 13/03/2018) (TJ-BA - AI: 00160122120168050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
GARANTIA DA OBRA.
RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR.
REPAROS.
ASTREINTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Eventuais vícios de construção apresentados durante o prazo de 05 anos constituem responsabilidade do construtor; 2.
Impõe-se determinar à agravada a realização dos reparos no prédio ora agravante, na medida em que, além de demostrados os vícios no interior da obra, há risco de agravamento das infiltrações, o que pode ter o condão de tornar insalubre a sua habitação; 3.
Recurso provido para determinar que as partes agravadas restabeleçam os serviços de reparo e conserto na laje nervurada do estacionamento do condomínio ora agravante, promovendo o fechamento das fissuras e a impermeabilização da área, no prazo de 70 dias, sob pena de multa diária para o caso de descumprimento, no valor de R$ 300,00, limitada a 30 dias. (TJ- AC - AI 10008752220188010000 AC 10008752220188010000, Relator: Roberto Barros, Data de Julgamento: 30/10/2018, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/10/2018). Esse inclusive é o entendimento de recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
IMÓVEL INTEGRANTE DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
REPARAÇÃO DO VÍCIO APRESENTADO NO IMÓVEL.
VAZAMENTO NO SISTEMA DE GÁS.
DEVER DE REGULARIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO CAPAZ DE GERAR INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 4.000,00).
MANUTENÇÃO.
PRECEDENTES DO COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. (Nº processo: 0813299- 89.2020.8.20.5106, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Orgão Julgador/Vara: Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, Colegiado: Segunda Câmara Cível, Magistrado(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tipo Documento: Acórdão, Data: 06/10/2022, Grau: 2º). Em observância aos fatos narrados e aos documentos acostados na presente demanda, é possível observar que, embora o empreendimento tenha sido entregue em 2003, restou esclarecido que no ano de 2006 foram realizadas novas obras pela construtora ré, consistente em 04 (quatro) sumidouros como tentativa de resolver o problema.
No entanto, ao que tudo indica, o problema foi ocultado e só veio aparecer em 2013, com a notificação do órgão ambiental.
Somente com a fiscalização do IDEMA, em novembro de 2013 (ID 56759915 – pág 33), é que foi possível se constatar que os afluentes decorrentes do empreendimento autor estavam sendo lançados em logradouro público.
Assim, considerando que o vício na construção só teria sido evidenciado em 2013, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 31 de janeiro de 2014, tenho que esta demanda não foi alcançada pela prescrição.
Ademais, como mencionado anteriormente, o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 618 do Código Civil é de garantia, possuindo ainda a parte autora o prazo de 10 (dez) anos para obter a reparação por via judicial, conforme prevê o art. 205 do Código Civil, prazo este que fluiria a partir do ano de 2006, quando a parte ré realizou novas obras no empreendimento autor na tentativa de resolver o defeito, o que se revelou sem sucesso.
Sendo assim, rejeito a prejudicial de mérito arguida pela parte ré. 2 – Da realização da perícia. 2.1 - Tendo em vista que a perita nomeada em ID 139225620 aceitou o encargo e o valor dos honorários de R$ 6.000,00 (seis mil reais), intime-se a parte ré para recolher os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 - Defiro o parcelamento dos honorários, em quatro prestações iguais e sucessivas de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), conforme requerido na petição de ID 141176297. 2.3 - Nos termos do art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no mesmo prazo acima assinalado, caso ainda não tenham feito.
Em caso de nomeação de assistentes, deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Com efeito, consigno que a opção por não antecipar os honorários periciais acarreta a presunção de veracidade das alegações da parte autora, a qual não cabe mais a produção dessa prova, haja vista a inversão do ônus da prova em seu favor (STJ – REsp: 1473935 SP 2014/0186141-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 18/05/2015). 2.4 - No mais, cumpra-se conforme decisão de ID 139225620. 2. 5 - Notifique-se a perita nomeada para prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800286-41.2014.8.20.0124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL EDIFICIO EL SHADDAY Parte ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO(com força de ofício¹) Compulsando os autos, verifico que até este momento, o perito nomeado no despacho de ID 116897656 não se manifestou nos autos.
Diante do silêncio do perito nomeado, em chancela aos postulados da efetividade e da celeridade, baseando-me no Cadastro fornecido pelo NUPEJ, nomeio a engenheira Amanda Roberta Mafra Guedes, CPF nº *79.***.*77-00, residente na Avenida Gandhi, 444, Nova Parnamirim, Parnamirim - RN, CEP: 59152780, e-mail: [email protected], Dados Bancários: Banco do Brasil S.A. ag:1588-1 conta: 39863-2.
Devendo a Secretaria Judiciária notificá-la para que informe, em 05 (cinco) dias, se aceita o múnus e, em caso positivo, deverá apresentar, no mesmo lapso (art. 465, § 2º, do CPC) a proposta de honorários, bem como seus contatos profissionais, em especial, o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ou ratificar os constantes desta decisão.
Registro que, por meio do provimento judicial de ID 89447154, o então juízo competente havia fixado os honorários periciais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), razão pela qual a parte ré deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o recolhimento, por meio de depósito judicial, do referido valor.
Noticiado o aceite do encargo e o valor dos honorários, deve a expert nomeada informar a data da realização do estudo técnico.
Na hipótese de ser apresentado valor de honorários periciais diverso daquele estabelecido, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em seguida façam os autos conclusos para deliberação.
Em caso de silêncio da profissional ou recusa, retornem os autos conclusos com a etiqueta SU – SUBSTITUIR PERITO, a fim que o gabinete decida de forma mais célere e realize a nomeação de outro expert.
Fixo o prazo de 30 (trinta dias) para a entrega do laudo, a contar da data da realização da prova pericial em questão.
Com abrigo no art. 465 do CPC, intimem-se as partes para apresentarem quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram.
Em caso de nomeação de assistentes, deverão ser intimados da data da realização da perícia.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como se expeça alvará para levantamento dos honorários periciais.
Escoado o lapso concedido às partes para manifestação, façam-se os autos conclusos para Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
21/05/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO FERREIRA GOIS em 20/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:34
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:27
Nomeado perito
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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04/12/2023 14:46
Juntada de Ofício
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23/11/2023 12:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:39
Juntada de Ofício
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25/09/2023 13:59
Juntada de termo
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22/09/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 15:09
Juntada de termo
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23/06/2023 15:07
Expedição de Ofício.
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07/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 14:04
Juntada de Petição de comunicações
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13/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:39
Conclusos para decisão
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24/03/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2022 13:52
Juntada de termo
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30/08/2021 12:20
Juntada de Outros documentos
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25/06/2021 12:40
Expedição de Ofício.
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02/02/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 10:17
Expedição de Certidão.
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04/08/2020 13:38
Expedição de Ofício.
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25/07/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 10:43
Recebidos os autos
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15/06/2020 12:09
Digitalizado PJE
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15/06/2020 12:08
Remessa
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25/09/2019 05:25
Certidão expedida/exarada
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24/09/2019 03:36
Relação encaminhada ao DJE
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17/09/2019 02:20
Mero expediente
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17/09/2019 02:14
Concluso para despacho
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03/09/2019 09:23
Expedição de ofício
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02/09/2019 02:24
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 02:11
Certidão expedida/exarada
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30/07/2019 04:36
Certidão expedida/exarada
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29/07/2019 12:07
Relação encaminhada ao DJE
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03/05/2019 09:29
Mero expediente
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27/11/2018 10:39
Concluso para despacho
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27/11/2018 10:33
Documento
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21/08/2018 10:27
Documento
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21/08/2018 10:05
Expedição de ofício
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20/08/2018 08:06
Documento
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09/04/2018 09:30
Expedição de Carta precatória
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17/11/2017 11:35
Mero expediente
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31/05/2017 02:23
Concluso para despacho
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18/04/2017 03:32
Juntada de AR
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10/10/2016 02:52
Expedição de notificação
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18/05/2016 02:50
Mero expediente
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08/12/2015 01:50
Concluso para despacho
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14/09/2015 02:58
Juntada de AR
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24/08/2015 10:07
Expedição de carta de intimação
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11/06/2015 08:07
Petição
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29/05/2015 03:25
Certidão expedida/exarada
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28/05/2015 05:09
Relação encaminhada ao DJE
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26/03/2015 01:26
Mero expediente
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05/11/2014 01:03
Concluso para despacho
-
04/11/2014 07:21
Petição
-
23/10/2014 11:12
Juntada de mandado
-
23/10/2014 10:59
Juntada de mandado
-
10/10/2014 12:23
Certidão expedida/exarada
-
08/10/2014 11:42
Relação encaminhada ao DJE
-
07/10/2014 03:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 03:30
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2014 08:18
Petição
-
02/10/2014 08:54
Decisão Proferida
-
01/10/2014 09:01
Juntada de mandado
-
05/09/2014 03:57
Expedição de Carta precatória
-
05/09/2014 03:51
Expedição de Mandado
-
05/09/2014 03:50
Expedição de Mandado
-
05/09/2014 03:48
Expedição de Mandado
-
05/09/2014 03:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2014 08:28
Petição
-
28/08/2014 08:33
Petição
-
18/08/2014 09:17
Certidão expedida/exarada
-
15/08/2014 05:03
Relação encaminhada ao DJE
-
14/08/2014 09:53
Audiência
-
25/06/2014 01:30
Mero expediente
-
18/06/2014 11:10
Concluso para despacho
-
17/06/2014 08:20
Petição
-
10/06/2014 05:04
Petição
-
09/06/2014 07:44
Certidão expedida/exarada
-
04/06/2014 10:57
Relação encaminhada ao DJE
-
21/05/2014 11:18
Concluso para decisão
-
21/05/2014 02:44
Decisão Proferida
-
22/04/2014 03:16
Certidão expedida/exarada
-
15/04/2014 09:57
Processo entranhado
-
15/04/2014 09:57
Petição
-
01/04/2014 12:22
Mero expediente
-
31/03/2014 02:51
Concluso para decisão
-
31/03/2014 02:50
Juntada de AR
-
27/03/2014 11:03
Petição
-
28/02/2014 10:17
Prazo Alterado
-
28/02/2014 02:30
Prazo Alterado
-
12/02/2014 03:49
Expedição de carta de citação
-
10/02/2014 08:18
Certidão expedida/exarada
-
07/02/2014 08:46
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2014 02:04
Mero expediente
-
03/02/2014 12:48
Concluso para despacho
-
31/01/2014 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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