TJRN - 0861421-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0861421-26.2021.8.20.5001 Partes: IVANEIDE PAULINA DO NASCIMENTO x Fundação dos Economiários Federais Funcef Vistos, etc.
Acolho o pedido autoral para cancelar a audiência conciliatória.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
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17/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 11:25
Outras Decisões
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04/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 18:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0861421-26.2021.8.20.5001 AUTOR: IVANEIDE PAULINA DO NASCIMENTO REU: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF DECISÃO Vistos etc.
Ivaneide Paulina do Nascimento ajuizou Ação Ordinária contra Fundação dos Economiários Federais FUNCEF – Entidade de Previdência Privada, todos qualificados nos autos, pleiteando, em síntese, a revisão de benefício previdenciário e o pagamento das diferenças decorrentes desta, atribuindo à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como requerendo as benesses da justiça gratuita.
Em sua contestação, a parte ré também requereu a gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decido: O art. 292, VI, do Código de Processo Civil reza claramente ser o valor da causa das ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Analisando os autos, observo emergir da exordial o viso da autora à revisão do plano de previdência privada e à indenização material decorrente daquela.
Nesse cenário, quanto aos danos materiais, não obstante seja possível à parte autora formulado pedido genérico em razão indeterminabilidade das consequências do ilícito, nos termos do art. 324, § 1º, inciso II, do CPC, o valor da causa não pode ser aleatório, devendo ser estimativo, isto é, compatível com o objeto da demanda, consoante os arts. 291 e 292, VI, § 3º, do CPC.
Com efeito, pretendendo a autora a indenização consistente na diferença de valores decorrente da aplicação de 10% (dez por cento) a menos no cálculo do seu benefício previdenciário privado, nota-se que o valor da causa é plenamente aferível, de modo que, tomando por base o valor do benefício indicado no documento de id 77069542, a demandante pretende a revisão da renda mensal do seu benefício para corrigir uma diferença de R$ 964,41 (novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos) mensais a ser aplicada no lapso temporal de nove anos e quatro meses, correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação somados aos quatro anos e quatro meses de média de duração processual1, totalizando o montante de R$ 108.013,92 (cento e oito mil, treze reais e noventa e dois centavos), sendo este o valor da causa.
Nutro quadrante, almejam as partes a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça à pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora sub judice, não obstante a autora tenha juntado os extratos da conta onde recebe sua aposentadoria (id 78543596), os quais indicam a ausência de recursos na respectiva conta bancária em função dos gastos mensais, os documentos de identificadores 77069542, 78543596 e 79701898 demonstram que a autora tem outras fontes de renda, totalizando um montante mensal em torno de dez mil e quinhentos reais além de vultuosa movimentação financeira, restando evidenciada sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Nesse passo, não vislumbro a existência de situação excepcional ou peculiar a justificar a redução ou o parcelamento das custas processuais, razão pela qual o pedido de redução do percentual das custas, formulado pela demandante ao id 78543595, deve ser indeferido.
Quanto à justiça gratuita requerida pela parte ré, a parte ré também requereu a gratuidade judiciária por entidade sem fins lucrativos e estar em situação deficitária, entretanto, devo pontificar que o deferimento da justiça gratuita à pessoa jurídica sem fins lucrativos depende da demonstração da efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos termos do enunciado número 481, da Súmula do STJ, a qual vincula este Juízo, consoante o art. 927, inciso IV, do CPC.
No caso em tela, documento de id 79701893 aponta à existência de patrimônio realizável, indicando a capacidade econômico-financeira da requerida para o pagamento das despesas processuais.
Ante o exposto, com base nos preceptivos legais citados, fixo de ofício o valor da causa em R$ 108.013,92 (cento e oito mil, treze reais e noventa e dois centavos), indefiro a justiça gratuita à autora, bem como o pedido de redução das custas, de id 78543595, e determino a intimação da demandante para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290, do CPC.
Intime-se ainda parte ré para, em igual prazo, comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Corrija-se o valor da causa na autuação do processo.
P.
I.
NATAL /RN, 9 de fevereiro de 2023.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.qvw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespFT.
Acesso em 01/02/2023, às 14:30 horas. -
14/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 16:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/02/2024 08:08
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:40
Conclusos para decisão
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08/09/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2023 07:57
Conclusos para decisão
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14/04/2023 07:54
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:49
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 09:50
Outras Decisões
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04/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 14:37
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2022 13:22
Conclusos para decisão
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11/02/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 08:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 17:06
Conclusos para despacho
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17/12/2021 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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