TJRN - 0849109-91.2016.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849109-91.2016.8.20.5001 RECORRENTE: AIRTON SAVIO MEDEIROS NELSON ADVOGADO: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDA: CATBRAS INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ADVOGADO: JOSÉ GOMES DA COSTA NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DECENAL, SUSCITADA PELO APELANTE AIRTON SÁVIO MEDEIROS NELSON.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 169, DO CÓDIGO CIVIL.
MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
APLICAÇÃO CORRETA DOS EFEITOS DA REVELIA.
ALEGADA COISA JULGADA.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Eventual reconhecimento de fraude no negócio jurídico firmado é considerado ato inexistente, diante da ausência de consentimento, um dos requisitos para a existência do negócio jurídico.
Assim sendo, o ato inexistente não gera efeitos jurídicos, tampouco se convalesce com o decurso do tempo, razão pela qual não se encontra sujeito à prescrição, na forma do art. 169, do Código Civil. 2.
A revelia foi decretada pelo Juízo a quo “[...] em razão da intempestividade da defesa apresentada.
Nota-se que a citação válida ocorreu em 25 de agosto de 2019 (Id. 48125293).
Em contrapartida, a contestação foi protocolada apenas em 18 de novembro de 2019 (Id. 50973875), restando claro que foi ultrapassado, em muito, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestar defesa.” Assim, não restam dúvidas acerca da correta aplicação dos efeitos da revelia. 3.
Pelo teor da sentença proferida na mencionada Ação de Prestação de Contas nº 0000242-41.2011.8.20.0001, vê-se que aquela demanda não engloba o objeto da lide ora em exame, sendo regida por procedimento especial que circunscreve seu objeto à apresentação de um balanço contábil, não havendo qualquer violação à coisa julgada, eis que o objeto não se refere à prestação de contas tratada na ação mencionada. 4. É certo que a indisponibilidade do Imóvel retira o bem do comércio, no entanto no presente caso, não há provas no sentido de que o requerido esteja com a intenção de transferir o domínio do bem litigado ou na iminência de fazê-lo, considerado não haver qualquer mudança na titularidade do mesmo desde então, conforme atesta certidão anexada aos autos no Id 7851080 – Pág. 38, não sendo plausível dar provimento a medida restritiva de direito com arrimo em uma possibilidade sem comprovação concreta. 5.
Precedente do TJSP (AC: 10182773620178260007 SP 1018277-36.2017.8.26.0007, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 18/09/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020). 6.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
NEGOCIAÇÃO FRAUDULENTA.
APLICAÇÃO CORRETA DOS EFEITOS DA REVELIA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
PRETENDIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PARA IMPOR AO ORA EMBARGANTE A MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO.
PREVISÃO NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
PENALIDADE QUE NÃO FOI APLICADA POR NÃO SE ENTENDER PRESENTE O INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO MANEJADO PELA PARTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
O embargante trouxe aos autos a discussão de matérias a pretexto de prequestioná-las, o que somente é viável quando caracterizadas uma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se evidencia no presente processo. 4.
Fica reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 5.
A multa prevista no art. 1.026, do § 2º, do CPC tem lugar quando necessária para coibir prática abusiva de direito ou de má-fé da parte, evidenciada quando interposto recurso manifestamente protelatório. 6.
Precedentes do STJ (EDcl no AgRg no HC 534.279/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1536888/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Alega o recorrente violação aos arts. 335, I, e 1.022, paragrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19967758). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, vejo que a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
No mais, entendo que o apelo especial merece ser admitido.
Explico.
O acordão recorrido assentou que: "Nota-se que a citação válida ocorreu em 25 de agosto de 2019 (Id. 48125293), Em contrapartida, a contestação foi protocolada apenas em 18 de novembro de 2019 (Id. 50973875), restando claro que foi ultrapassado, em muito, o prazo de 15 dias úteis para manifestar defesa".
Como o aludido acórdão não se pronunciou sobre o disposto no art. 335, I, do CPC, foram opostos embargos de declaração (Id. 18932732) visando a manifestação acerca da matéria, sem que esta tenha sido devidamente enfrentada, o que parece violar, portanto, o próprio conteúdo veiculado no art. 1.022 do CPC.
Nas razões de apelação e de embargos de declaração, o recorrente alega que o prazo para apresentação de contestação deveria ser contado conforme art. 335, I, do CPC, visto que a parte não compareceu em audiência de conciliação, razão pela qual o prazo passa a ser contado após a audiência de conciliação.
Assim, entendendo haver omissão do julgado a ser sanado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), penso que o recurso especial deve ser admitido.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
23/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/11/2022 10:34
Encerrada a suspensão do processo
-
22/11/2022 08:14
Outras Decisões
-
11/11/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 10:41
Juntada de termo
-
04/03/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 03/03/2022 23:59.
-
19/02/2022 00:07
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 13:03
Suscitado Conflito de Competência
-
11/11/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/11/2021 11:24
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/11/2021 09:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/09/2021 10:52
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 22:37
Recebidos os autos
-
21/09/2021 22:37
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
15/09/2021 09:45
Juntada de termo
-
14/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 14:42
Conclusos para decisão
-
07/07/2021 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
28/06/2021 11:13
Outras Decisões
-
09/06/2021 21:24
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 21:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/06/2021 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
30/03/2021 00:17
Decorrido prazo de JOSE GOMES DA COSTA NETO em 29/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 00:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 21:35
Remetidos os Autos (por devolução) para Secretaria do Segundo Grau
-
15/03/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 21:30
Juntada de termo
-
15/03/2021 09:59
Juntada de Petição de comunicações
-
12/03/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 17:49
Remetidos os Autos (em análise) para Núcleo de Conciliação e Mediação
-
09/02/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 13:47
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 12:45
Juntada de Petição de parecer
-
06/11/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2020 21:33
Recebidos os autos
-
02/11/2020 21:33
Conclusos para despacho
-
02/11/2020 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807525-65.2023.8.20.0000
R &Amp; M Alimentos e Naturais LTDA
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0874578-32.2022.8.20.5001
Maria Evilma da Silva
Inaplicavel
Advogado: Elza Soares Maranhao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2023 12:03
Processo nº 0826297-50.2019.8.20.5001
Condominio Burle Marx
Marijara Cristina Martins de Medeiros
Advogado: Iuri dos Santos Lima e Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2019 19:30
Processo nº 0813581-25.2023.8.20.5106
Carmelita Maria de Goes
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 09:57
Processo nº 0833415-72.2022.8.20.5001
Erildo da Silva Nogueira
Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais
Advogado: Fernanda Christina Flor Linhares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2022 21:23