TJRN - 0886732-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:11
Decorrido prazo de EVALTERCIO DA SILVA SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 01:45
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886732-14.2024.8.20.5001 Parte Autora: EVALTERCIO DA SILVA SOUZA Parte Ré: Natal Veículos Ltda e outros SENTENÇA EVALTÉRCIO DA SILVA SOUZA ingressou com ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de NATAL VEÍCULOS LTDA e GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Sem condenação em custas.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 09:30
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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21/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886732-14.2024.8.20.5001 Parte Autora: EVALTERCIO DA SILVA SOUZA Parte Ré: Natal Veículos Ltda e outros DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, o autor é advogado discutindo vícios em veículo de considerável valor.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte requerente para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) outros documentos que demonstrem sua situação financeira; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais.
Intime-se a parte autora pelo sistema nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Decorrido o prazo, tragam-me conclusos para decidir sobre o deferimento ou não do pedido de justiça gratuita.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 18:37
Conclusos para decisão
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23/12/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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