TJRN - 0811696-19.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
22/08/2025 06:33
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
22/08/2025 05:59
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
 - 
                                            
12/08/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
31/07/2025 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/07/2025.
 - 
                                            
30/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
29/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/07/2025.
 - 
                                            
29/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
 - 
                                            
25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/07/2025 05:33
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
 - 
                                            
09/07/2025 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
11/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/06/2025 19:33
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
30/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CAJUPIRANGA CONDOMINIO CLUBE em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CAJUPIRANGA CONDOMINIO CLUBE em 11/02/2025 23:59.
 - 
                                            
21/01/2025 10:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
 - 
                                            
21/01/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
 - 
                                            
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0811696-19.2023.8.20.5124 Requerente: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP Requerido: CAJUPIRANGA CONDOMINIO CLUBE D E S P A C H O Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE COBRANÇA" proposta por TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP em face de CAJUPIRANGA CONDOMINIO CLUBE.
Narra a autora na exordial (id 103840729): "01.
O autor conforme contrato em anexo realizou com a empresa RÉ celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviço de Instalação de Sistema Fotovoltaico de Geração de Energia Elétrica e intermediação na venda direta de Kit Fotovoltaico junto ao fabricante WEG, com objetivo de ativar um gerador Fotovoltaico de Energia Elétrica. 02.
O prazo de montagem dos TRABALHOS, fica estipulado o prazo TALDI: até 120 dias da entrada (Usina pode funcionar parcial por contrato já existente) Prazo COSERN: até 240 dias da entrada (incluindo todos os tramites de ativação da subestação 112,5 kVA). 03.
Pelo cumprimento dos TRABALHOS, a CONTRATANTE pagará conforme as instruções abaixo, da seguinte forma: Valor de R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais), divididos em entrada de R$ 430.690,82 (quatrocentos e trinta mil seiscentos e noventa reais e oitenta dois centavos) e saldo de R$ 120.309,18 (cento e vinte mil trezentos e nove reais e dezoito centavos) em 3 parcelas iguais de R$ 40.103,06 para 30/60 e 90 dias da contratação. (...)".
Sustenta: "Portanto, a Requerente é credora da Requerida da quantia de R$ 70.731,92 (setenta mil setecentos e trinta um reais e noventa e dois centavos) correspondente a PARCELA 02 no valor de R$ 35.365,96 (trinta e cinco vil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) que está em atraso desde de 20 julho de 2022 e PARCELA 03 no valor de R$ 35.365,96 (trinta e cinco vil trezentos e sessenta e cinco reais e noventa e seis centavos) que está em atraso desde de 20 agosto de 2022, a dívida devidamente atualizada corresponde o importe de 86.127,95 (oitenta e seis mil cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) representada pela notas fiscais e extrato de serviços prestados com promessa de pagamento futuro. (planilha atualizada DOC 25)".
Ao final, requereu: "b) A condenação da demandada ao pagamento do valor de 86.127,95 (oitenta e seis mil cento e vinte e sete reais e noventa e cinco centavos) devidamente corrigidos desde a data firmada em contrato;".
Juntou documentos.
Custas recolhidas no id. 103879346.
Termo de audiência de conciliação acostado no id 106656505, restando frustrada a possibilidade de acordo.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção (id 108052145).
Quanto à ação principal, no mérito, sustenta que o inadimplemento se deu em virtude de diversas falhas na prestação do serviço contratado, eis que o projeto fora reprovado pela COSERN, tendo a usina geradora sido ativada mais de um ano após o pactuado.
Alega que não se opõe a realizar o pagamento, desde que a parte autora-reconvinda arque com o pagamento de multa contratual e indenização por danos materiais.
Em reconvenção, requer a condenação da autora-reconvinda ao pagamento da multa de R$ 55.500,00 por descumprimento prevista no contrato e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 103.652,98, estes referentes às contas de energia com as quais a ré-reconvinte não teria que arcar se a usina estivesse em funcionamento.
Defendeu: "a) Quanto ao mérito inicial, muito embora a falha na prestação de serviços da autora, o réu não se nega a realizar o pagamento do restante do 8 contrato, requerendo que as multas e dano material em favor do réu seja abatido do crédito que a autora tem a receber; b) Ainda, acolha a reconvenção interposta nessa oportunidade, a fim de: • Condenar a autora/reconvinda ao pagamento de R$ 55.500,00 (cinquenta e cinco mil e quinhentos reais), ao réu, a título de multa por atraso e descumprimento das obrigações, conforme disposto no contrato avençado entre as partes; • Condenar a autora/reconvinda a pagar indenização ao réu, a título de danos materiais, no valor de R$ 103.652,98 (cento e três mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), equivalentes ao valor desembolsado para quitação das contas de energia do condomínio réu/reconvinte, enquanto não deveria ter gasto nada, acaso a prestação de serviço da autora/reconvinda tivesse sido realizada nos moldes do pactuado;".
Juntou documentos.
Custas da reconvenção recolhidas no id 108072182.
O autor-reconvindo apresentou réplica e resposta à reconvenção (id 109051665), alegando que inexistiu falha na prestação de serviços e que o prazo estipulado foi devidamente cumprido.
Requereu condenação da ré-reconvinte em multa por litigância de má-fé.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 111465981), pugnou a parte autora pela produção de prova testemunhal, arrolando duas testemunhas (id 114255907) e a parte ré também pugnou pela produção de prova testemunhal, arrolando uma testemunha e, ainda, requereu a expedição de ofício à COSERN para que "informe os responsáveis técnicos que atuaram na vistoria da usina fotovoltaica do Cajupiranga Condomínio Clube - Descreva as razões técnicas que levaram a COSERN a reprovar o projeto apresentado pela autora." (id 114568814). É o que basta relatar.
Decido. 1 - Autos conclusos para decisão saneadora, contudo, analisando com mais vagar os autos, verifico a necessidade de diligência antes de virem os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos e análise dos requerimentos de produção de provas feitos pelas partes.
Conforme contestação, defendeu o réu-reconvinte "o réu vinha cumprindo integralmente o pagamento como o referido contrato, porém a COSERN simplesmente reprovou o projeto apresentado pela autora, uma vez que continha inconformidades (erros) cometidos por esta, o que importou em uma usina inativa, ou seja, sem gerar energia" (id 108052145 - pág. 3).
Por sua vez, em réplica, aduziu a autora-reconvinda: "A alegação de que a autora atrasou entrega do serviço e que a COSERN reprovou o projeto apresentado pela autora, uma vez que continha inconformidades (erros) cometidos por esta, o que importou em uma usina inativa, ou seja, sem gerar energia é tendenciosa e NÃO CORRESPONDE COM A VERDADE DOS FATOS OCORRIDOS" (id 109051665 - pág. 4).
Conforme despacho inicial id 104118912, na forma do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, não há que se falar em expedição de ofício à Cosern como requereu a parte ré-reconvinte, cabendo a esta a juntada da alegada reprovação do projeto pela Cosern, essencial para que este Juízo possa verificar as razões que motivaram a reprovação e, por conseguinte, analisar a persistência dos pedidos de oitiva de testemunhas.
Pelo exposto, com fulcro no art. 370, caput, do CPC, intime-se a parte ré-reconvinte, por seu advogado, para juntar o documento da Cosern que contém a reprovação do projeto apresentado pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei. 2 - Juntado documento pela parte ré, intime-se a parte autora, por seu advogado, para manifestação em 10 dias, requerendo o que de direito.
Após, autos conclusos para decisão saneadora.
Não juntado documento pela parte ré, autos conclusos para decisão saneadora.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge - 
                                            
10/01/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
19/12/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/10/2024 18:57
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/06/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/04/2024 12:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/02/2024 02:31
Decorrido prazo de ELTON OLIMPIO DE MEDEIROS MAIA em 01/02/2024 23:59.
 - 
                                            
30/01/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/11/2023 14:00
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
17/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
29/09/2023 11:44
Juntada de custas
 - 
                                            
27/09/2023 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
26/09/2023 08:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 08:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
08/09/2023 09:46
Juntada de termo
 - 
                                            
08/09/2023 08:50
Audiência conciliação realizada para 08/09/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
25/08/2023 03:53
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 24/08/2023 23:59.
 - 
                                            
23/08/2023 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/08/2023 06:18
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 09/08/2023 23:59.
 - 
                                            
01/08/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
01/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2023 09:30
Audiência conciliação designada para 08/09/2023 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
 - 
                                            
01/08/2023 09:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2023 12:17
Recebidos os autos.
 - 
                                            
28/07/2023 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
 - 
                                            
27/07/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2023 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
24/07/2023 10:27
Juntada de custas
 - 
                                            
24/07/2023 10:26
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886491-40.2024.8.20.5001
Moto Facil LTDA - ME
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Reginaldo Belo da Silva Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/08/2025 10:33
Processo nº 0800751-05.2024.8.20.5102
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Iranilma Lima de Andrade
Advogado: Fabio de Medeiros Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 11:59
Processo nº 0800751-05.2024.8.20.5102
Iranilma Lima de Andrade
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Alan Rodrigo do Nascimento Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2024 09:44
Processo nº 0801531-30.2019.8.20.5001
Ana Maria Cabral de Azevedo
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2020 13:12
Processo nº 0801531-30.2019.8.20.5001
Ana Maria Cabral de Azevedo
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2019 10:00