TJRN - 0845112-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 10:20
Decorrido prazo de AUTORA em 18/03/2025.
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14/05/2025 12:53
Decorrido prazo de Banco Santander, Banco Industrial do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:31
Decorrido prazo de DANILO ARAGAO SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 08:15
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0845112-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Réu: Caixa Econômica Federal e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes APELADAS a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte ré BANCO DO BRASIL S/A em ID nº 146008700.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 12 de abril de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Chefe Substituto de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:32
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 19:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 12:09
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845112-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Réu: Caixa Econômica Federal e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 18 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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24/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0845112-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Parte ré: Caixa Econômica Federal e outros (3) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Hellem Fernandes Soares em face da sentença de id. 139763883, a qual, nos termos do procedimento especial previsto na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), homologou plano de repactuação judicial compulsório, estabelecendo limites proporcionais para os descontos a serem realizados pelos credores, garantindo à parte embargante a preservação do mínimo existencial.
A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na sentença quanto à correta aplicação do rito bifásico previsto no Código de Defesa do Consumidor (arts. 104-A e 104-B), alegando que não foi respeitada a etapa de intimação dos credores para manifestação formal quanto ao plano apresentado.
Defende, ainda, que os empréstimos consignados não deveriam ser excluídos da repactuação, pleiteando a reconsideração dos parâmetros estabelecidos na decisão. É o que importa relatar.
Passo à análise.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão, tampouco podem ser utilizados como via recursal para obtenção de reforma do julgado.
No caso em apreço, não há qualquer omissão, obscuridade ou erro material na sentença, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.
A embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa ao não garantir a intimação dos credores para manifestação formal sobre o plano de pagamento, conforme exigido pelo artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, a alegação não prospera.
A sentença expressamente reconheceu a realização da tentativa conciliatória, conforme demonstrado nos autos (id. 108779597).
Não havendo acordo entre as partes, foi aplicada corretamente a segunda fase do rito especial, com a imposição de plano judicial compulsório, nos termos do § 4º do artigo 104-B do CDC.
Frise-se que as instituições demandadas, espontaneamente, apresentaram as razões das negativas e discordâncias quanto ao plano apresentado pela parte autora, evidenciando-se, com clareza, a existência de controvérsia e impossibilidade de conciliação.
Além disso, a decisão embargada detalhou os fundamentos que justificam a limitação dos descontos, estabelecendo percentuais proporcionais a cada credor, sem a necessidade de nova manifestação, uma vez que os elementos essenciais para a formulação do plano foram integralmente analisados.
Assim, não há omissão a ser sanada.
Outro ponto levantado pela embargante diz respeito à suposta contradição da sentença ao excluir os contratos de empréstimo consignado do plano de repactuação.
Todavia, tal exclusão decorre da própria legislação aplicável ao caso, sendo expressamente prevista no art. 4º, inciso I, alínea "h" do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o procedimento de superendividamento e exclui da repactuação "os empréstimos consignados regidos por lei específica".
A parte, em verdade, deseja que a decisão, através dos embargos, deixe de utilizar previsão legal específica sobre o tema, para que seja exclusivamente verificada a base legal apontada nas teses autorais, ferindo, entretanto, a interpretação sistemática da normativa que envolve a discussão do superendividamento, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, que permanece válida e eficaz.
Ressalte-se que o juízo, ao proferir a sentença, não se limitou a aplicar a previsão legal, visto que fundamentou quanto à lógica de se excluir os empréstimos de cunho consignado, que já respeitam limitação legal específica que, por si só, impede o superendividamento.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085, estabelece que os descontos realizados em conta corrente não se sujeitam à limitação de 30% da margem consignável, de modo que a repactuação de tais valores poderia inviabilizar a própria lógica contratual dos consignados, cuja sistemática já prevê regras de limitação e controle para evitar o endividamento excessivo.
Portanto, a decisão embargada seguiu estritamente a legislação vigente, não havendo qualquer contradição a ser sanada.
Dessa forma, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com o propósito indevido de rediscutir o mérito da sentença, buscando a reapreciação da matéria já decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos aclaratórios.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos para, no mérito, não acolhê-los.
Intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação de id. 142384999.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 18 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 16:56
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:19
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:37
Decorrido prazo de JACKSON WILLIAM DE LIMA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0845112-56.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Réu: Caixa Econômica Federal e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 141458314), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 30 de janeiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/01/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 13:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 07:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 06:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 05:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0845112-56.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: MARIA HELLEM FERNANDES SOARES Parte ré: Caixa Econômica Federal e outros (3) SENTENÇA Maria Hellem Fernandes Soares, devidamente qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas com fundamento na Lei nº 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, em desfavor do Banco do Brasil S.A., Banco Santander S.A., Banco Industrial do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, igualmente qualificados.
Em síntese, a parte autora relatou que, em decorrência de infortúnios e compromissos financeiros, contraiu diversos empréstimos, resultando em comprometimento integral de sua renda mensal e na impossibilidade de manutenção de sua subsistência mínima.
Informou que atualmente, após os descontos realizados, restam-lhe apenas R$ 0,18 (dezoito centavos), afrontando sua dignidade e inviabilizando o cumprimento das obrigações essenciais.
Requereu, em caráter liminar, a suspensão dos descontos realizados em seus rendimentos, a abstenção de inscrições em cadastros de inadimplentes e a suspensão de novas cobranças judiciais ou extrajudiciais.
No mérito, pleiteou a repactuação das dívidas nos termos da Lei do Superendividamento, com apresentação de plano que respeite o mínimo existencial da parte autora.
Juntou procuração e documentos pessoais, bem como plano de pagamento.
A decisão de id. 105151217 indeferiu o pedido autoral de concessão da tutela antecipatória.
O Banco do Brasil S.A., em contestação, defendeu a regularidade das contratações realizadas, destacando que a parte autora não demonstrou qualquer ilegalidade nos contratos ou nas cobranças efetuadas.
O réu Banco Santander S.A. sustentou, em sua contestação, que os contratos celebrados com a autora foram firmados de forma legítima e transparente, mediante manifestação livre e consciente de vontade.
Alegou que os descontos realizados decorrem de cláusulas expressamente pactuadas e que a parte autora não comprovou sua condição de superendividamento, nos moldes exigidos pela Lei nº 14.181/2021.
Esta também foi a tese adotada pela instituição ré, o Banco Industrial do Brasil S.A..
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, sustentou que os empréstimos consignados firmados pela parte autora possuem regulamentação específica e não se enquadram no rito especial de repactuação de dívidas previsto pela Lei nº 14.181/2021.
Alegou que os contratos celebrados foram firmados de maneira válida e que os descontos realizados obedecem ao percentual permitido por lei, destacando, ainda, que a parte autora não apresentou elementos suficientes para comprovar sua condição de superendividamento.
Todos os credores réus juntaram procurações e documentos, bem como requereram a improcedência dos pleitos autorais.
Realizada a tentativa de conciliação entre as partes, esta fora infrutífera (ids. 106907482 e 108779597).
A decisão de id. 116813653 deferiu a tutela antecipatória pleiteada pela parte autora, determinando a manutenção do mínimo existencial. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, aplica-se ao caso as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, pois, de um lado, encontra-se a parte autora, usuária dos serviços bancários, e, do outro, a empresa demandada, a desempenhar a comercialização profissional do mencionado serviço.
Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedido em favor da parte autora, deixou a parte ré de demonstrar a ausência de imprescindibilidade da benesse, falhando em cumprir com a regra processual do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Da análise da documentação acostada, percebe-se o estado de fragilidade financeira da parte autora, que impede o acesso amplo à justiça, caso condicionado ao pagamento das custas processuais.
Rejeito, assim, a impugnação apresentada pela parte ré.
Passo ao mérito.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo um conjunto de normas destinadas a prevenir e tratar o superendividamento.
Define-se o superendividamento como "a impossibilidade de o consumidor, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial".
A lei busca assegurar que consumidores em situação de vulnerabilidade econômica possam reorganizar suas finanças sem abrir mão de direitos básicos.
O 104-A do CDC cria o procedimento judicial de repactuação de dívidas.
Este procedimento destina-se exclusivamente a consumidores de boa-fé, excluindo os débitos oriundos de fraudes, má-fé ou dolo.
Também não se aplicam ao rito do superendividamento as dívidas provenientes de contratos de crédito para aquisição de bens de luxo, financiamento imobiliário ou produtos e serviços essenciais relacionados à atividade profissional.
O procedimento de superendividamento apresenta características especiais que devem ser observadas.
A renegociação é orientada pelo princípio da preservação do mínimo existencial, conceito que inclui despesas relacionadas à moradia, saúde, alimentação, transporte, educação e outros direitos essenciais.
O legislador conferiu, inicialmente, primazia à autocomposição das partes, prevendo etapa conciliatória primária e principal, para que repactuar as dívidas.
Apenas na hipótese de insucesso desta primordial fase, é que o Código de Defesa do Consumidor determina a elaboração de um plano judicial compulsório, caso verificada a regularidade dos débitos e adequação destes ao procedimento do superendividamento, nos termos dos arts. 104-B e seguintes.
Sob esse raciocínio, como não obteve êxito a conciliação entre o credor e o devedor, cabe ao Estado-Juiz promover a elaboração do plano compulsório.
No presente caso, a parte autora comprovou ser consumidor pessoa física, conforme os documentos anexados, e demonstrou, por meio de planilhas, contracheques e extratos bancários, que a totalidade de suas dívidas excede sua capacidade de pagamento, comprometendo sua subsistência e a de sua família.
Uma das análises primárias, portanto, a ser realizada pelo julgador, quando do rito especial de repactuação de débitos, constitui na averiguação dos tipos de crédito apresentados pelo consumidor, e se estes se adequam ao propósito da ação de superendividamento.
Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
A partir do documento de id. 104990774, contracheque autoral mais atualizado, observa-se que os descontos relativos aos réus Banco Industrial do Brasil e Caixa Econômica Federal constituem empréstimos consignados, expressamente excluídos da repactuação do superendividamento, pela alínea h do inciso I do art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022.
No caso em comento, este juízo não analisará os descontos realizados diretamente nos proventos da parte autora, provenientes de empréstimos consignados, visto que estes estão submetidos à Lei própria e já possuem margem legal específica.
Isto é, a própria natureza da margem consignável, prevista em Lei própria, já constitui ferramenta de barreira ao superendividamento, restando à análise os descontos que não são vinculados por tal limitação.
Entretanto, esclarece-se que, nas hipóteses dos empréstimos originalmente contratados na modalidade consignada que, entretanto, preveem o desconto automático e irrestrito em conta corrente, compreende este juízo que tais débitos são alcançados pela repactuação prevista nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Quando autorizados os descontos automáticos em conta corrente, e não mais diretamente sobre os proventos do devedor, estes ocorrem de forma irrestrita, visto que, de forma pacificada, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu pela inaplicabilidade da limitação do percentual de 30% (trinta por cento) dos empréstimos consignados a este tipo de desconto, mesmo que a conta corrente seja destinada ao recebimento do salário.
Assim, não repousar a proteção conferida ao consumidor pelas previsões de combate ao superendividamento, a este tipo de desconto, tornaria muitas vezes inócua a égide legal, visto que, comumente, boa parte da renda do devedor é comprometida por tais débitos que, ao fim e ao cabo, ferem a mínima subsistência do cidadão.
Havendo, entretanto, disponibilidade na margem consignável do devedor, certamente o aqui disposto não interferirá em posterior desconto pelo credor, nos termos da Lei nº 10.820/2003, adequando-se ao que prevê a alínea h do inciso I do art. 4º, do Decreto nº 11.150/2022.
Traçados estes apontamentos, observa-se que, em relação à renda líquida autoral, a parte autora recebe, de forma aproximada, mensalmente, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), de acordo com o contracheque de id. 104990774, enquanto há o desconto de R$ 6.819,10 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e dez centavos).
Após a tentativa de conciliação entre as partes, sob o rito dos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, não houve anuência entre os litigantes, quanto ao plano apresentado pela autora.
Informou a parte ré que deverá ser a parte autora responsável e penalizada por suposto superendividamento, demonstrando a instituição conduta que vai de encontro ao princípio social do contrato, a boa-fé objetiva e a função de perpetuação da austeridade no âmbito particular.
Nas mais atuais visões do Direito, compreende-se que é imposto ao julgador conhecer e considerar as diferenças presentes entre as partes, para que se alcance uma tutela jurídica adequada.
Não se pode mais considerar como único plano interpretativo a liberdade de contratar, devendo esta estar acompanhada de novos paradigmas como a proteção da parte hipossuficiente.
Uma das maneiras, portanto, de garantir especial tratamento à parte vulnerável é a preocupação com a harmonia contratual das relações de consumo, que deve trilhar passos conjuntos ao princípio da vulnerabilidade.
Da desigualdade reconhecida, necessita-se a proteção do direito envolvido, garantindo finalmente o equilíbrio dos interesses dos consumidores e fornecedores.
Não se pode olvidar o estado de extrema vulnerabilidade descrito pela parte demandante, que, mensalmente, possui maior parte dos proventos descontados, o que se agrava a cada mês, diante da exponencialmente crescente ruína financeira da parte autora, que expõe o urgente perigo da demora do caso em comento.
A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável. É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos.
Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
O papel do plano compulsório confeccionado pelo Estado-Juiz é de, portanto, garantir o mínimo existencial à parte autora, ao passo que mantém a viabilidade do pagamento da dívida, sob pena de perpetuar a inadimplência contratual e macular a segurança jurídica.
Diante da subjetividade da definição do mínimo existencial, objetiva-se afastar a discricionariedade do Estado-Juiz ao fixar montante específico, tomando como norte e ponto inicial, assim, o critério legal previsto no Decreto nº 11.150/2022.
O supramencionado Decreto fora promulgado especialmente às situações de superendividamento, utilizado a partir das previsões do Código de Defesa do Consumidor, considerando o mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais) (art. 3º). É preciso, neste sentido, levar em conta os princípios basilares da dignidade da pessoa humana, estabelecidos na Constituição, e da função social do contrato.
O legislador, ao fixar o parâmetro mínimo de valor, não determinou, concomitantemente, o montante máximo de preservação, visto que a referência legal apenas estabelece ponto inicial para auxiliar o Estado-Juiz a definir os critérios da mais basilar garantia de sustento, que não pode ignorar, todavia, as condições específicas das partes, visto ser dever essencial da jurisdição a concessão de uma tutela material específica e adequada ao caso comento, não sendo aplicável uma solução genérica a celeumas específicas, sob pena de desvirtuar o propósito da transferência do poder coercitivo, pelo cidadão, ao Estado.
Assim, o magistrado deve ponderar, quando analisado o caso concreto, as condições financeiras da parte superendividada, o padrão de vida adotado, os custos mensais existentes e as condições de sustento e manutenção do mínimo parâmetro de inserção social em que o consumidor se encontra, não ignorando, igualmente, características específicas como a região de moradia e o consequente custo de vida daquela localidade. É de ser considerada, ainda, a condição de sustento do núcleo familiar da parte e eventuais situações de cuidado especial, quando presentes garantias que devem ser respeitadas e repartidas entre a família, a sociedade e o Estado, de acordo com as previsões constitucionais.
O mínimo descrito no norte legal, portanto, não suportaria suficientemente a condição autoral, idosa e com diversas despesas relacionadas à manutenção da saúde, como acostado em exordial, ao mesmo passo que, impor limitações sobremaneira elevadas impediria o pagamento das dívidas, postergando-as sem prazo razoável para quitação.
Destarte, apreciada a documentação colacionada aos autos, e a capacidade técnica dos credores, que poderão adotar critérios específicos para quitação dos pactos de forma mais benéfica aos contratantes, reputo como razoável a manutenção, em favor da parte autora, do percentual de 40% (quarenta por cento) dos proventos líquidos desta, sendo permitido aos credores o desconto dos remanescentes 60% (sessenta por cento).
Reitera-se, contudo, que não se afirma a ilegalidade da cobrança dos empréstimos.
Apenas indica-se que estes ainda deverão obedecer aos limites legais impostos, sob pena de perpetuar o superendividamento e prejuízos financeiros irreparáveis ao consumidor.
O interesse econômico, portanto, não deve se manter incólume e inatingível, quando pode se sobrepor ao próprio exercício mínimo da vida.
Não comporta a repactuação, entretanto, o expurgo dos juros regularmente pactuados, visto que este rito especial não se confunde com demanda revisional, e não pretende alterar a lógica original das contratações, apenas adequar os descontos para que, em primazia, não seja tolhida a função social do negócio.
Desta forma, a necessária readequação dos descontos ocorrerá em relação ao descontado do saldo líquido dos proventos da parte autora, possibilitando-se, ademais, o recálculo dos débitos, observados e permitidos os consequentes juros e demais características da pactuação.
Em razão da existência de mais de um credor, a necessária readequação dos descontos ocorrerá em relação ao descontado do saldo líquido dos proventos da parte autora, proporcionalmente aos débitos de cada instituição financeira.
Observada a documentação contida nos autos, do valor líquido dos proventos mensais da autora, após os descontos legais e de empréstimos consignados, há o débito de R$ 6.819,10 (seis mil, oitocentos e dezenove reais e dez centavos).
Deste montante, são descontados, pelo Banco do Brasil e o Banco Santander, as quantias de R$ 6.734,10 (seis mil, setecentos e trinta e quatro reais e dez centavos) e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), respectivamente, o que equivalem ao percentual aproximado de 98,7% (noventa e seis vírgula três por cento) e 1,3% (um vírgula três por cento) do total.
Assim sendo, para a manutenção do percentual de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora, o residual de 60% (sessenta por cento) será distribuído proporcionalmente aos réus credores.
Por ser o Banco Santander detentor do percentual de 1,3% (um vírgula três por cento) dos descontos líquidos, este valor equivale a 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento) da margem de 60% (sessenta por cento) permitida aos descontos.
Já o Banco do Brasil, por consequência, detém a possibilidade de descontar 59,22% (cinquenta e nove vírgula vinte e dois por cento) dos proventos líquidos da autora, respeitado o mínimo existencial.
Ressalta-se que, em relação aos contratos descritos nesta demanda, os descontos ocorrerão na ordem que melhor prover os interesses do credor e não onere o devedor.
As instituições financeiras demandadas, Banco do Brasil e Banco Santander, deverão ratear os valores extraídos das mensalidades através desta decisão em prestações futuras, aumentando o prazo das transações financeiras, sem qualquer outra mudança contratual, ou seja, com os acréscimos contratuais já firmados, mas com prazo mais elástico.
Os cálculos, para adequação, deverão ser realizados pelas instituições financeiras credoras, visto que possuem interesse primário no adimplemento do débito e contam com a expertise necessária à remodelação contábil, servindo este título judicial como parâmetro do plano compulsório a ser seguido pelos credores, estabelecido nos termos do § 4º do art. 104-B, do CDC, com o prazo máximo de 5 (cinco) anos, dividido em parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidos os valores monetariamente pelo índice oficial, qual seja o IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389, do Código Civil.
Ainda com fulcro no § 4º do art. 104-B, do CDC, a primeira parcela somente será devida no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar desta homologação judicial.
Neste período anterior, deverão o Banco do Brasil e Banco Santander suspender as cobranças realizadas na conta corrente da parte autora.
Advirta-se à parte autora que este plano compulsório não permite a esta a adoção de novas dívidas, que resultariam na deterioração do estado financeiro autoral e deturpariam o propósito da repactuação.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 487, I, do Código de Processo Civil, e 104-B, do Código de Defesa do Consumidor, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais, homologando plano de repactuação judicial compulsório e determinando que deverão o Banco do Brasil e Banco Santander reduzir os descontos mensais na proporção indicada neste título, sendo permitido ao primeiro o desconto de até 59,22% (cinquenta e nove vírgula vinte e dois por cento) dos proventos líquidos da autora, enquanto ao último, do percentual de até 0,78% (zero vírgula setenta e oito por cento).
Julgo improcedentes os pedidos de repactuação relativos aos réus Banco Industrial do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Quanto aos honorários sucumbenciais, compreende este juízo que, em razão da natureza especial do processo de repactuação de dívidas e superendividamento, a causalidade das demandas denota análise adequada ao rito.
Em razão da multiplicidade de credores, necessário desviar olhar às repactuações que prosperaram, e as que foram alcançadas por barreira legal.
Assim, quanto aos credores Banco do Brasil e Banco Santander, ao passo que obteve a parte autora sucesso em pleitear a repactuação das dívidas em si, os demais pleitos e argumentos não foram abarcados, de acordo com a fundamentação acima detalhada, sendo necessário que houvesse plano judicial compulsório distinto.
Noutro lado, os credores também sucumbiram ao não ser acolhida a tese de inaplicabilidade do superendividamento.
Sopesados tais critérios, em comunhão com o previsto no art. 85 do CPC, reconheço a sucumbência recíproca dessas partes, condenando ambas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa, rateada a condenação em 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Em relação à parte autora, suspende-se, entretanto, a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade judiciária outrora concedida.
Já em relação ao Banco Industrial do Brasil e Caixa Econômica Federal, diante da sucumbência autoral, condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados na proporção de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Suspende-se, entretanto, a exigibilidade da condenação, em razão da gratuidade judiciária outrora concedida.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento
-
09/01/2025 12:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/11/2024 07:40
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
-
22/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 05:03
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/04/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 03:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:42
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2023 06:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:45
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 05:45
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:35
Audiência conciliação realizada para 11/10/2023 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/10/2023 10:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2023 10:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/10/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 06:57
Audiência conciliação designada para 11/10/2023 10:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 18:34
Audiência conciliação realizada para 13/09/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 18:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/09/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 14:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2023 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
-
17/08/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 07:26
Audiência conciliação designada para 13/09/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
16/08/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2023 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELLEM FERNANDES SOARES.
-
11/08/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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