TJRN - 0806048-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806048-73.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: VALDETE SOUZA DA COSTA, VERA LUCIA DA SILVA, VERONICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Liquidação de Sentença proferida no processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001 (SAJ) em que a parte exequente aparelhou o pedido com documentos do processo original, além de planilhas com índices das perdas que entende terem ocorrido em razão da mudança do padrão da moeda de cruzeiro real para URV.
Foi determinada a intimação do Estado do RN para se manifestar, oportunidade em que apresentou impugnação, acompanhada das respectivas planilhas de cálculos.
Em face da divergência dos cálculos apresentados, determinou-se que os cálculos fossem submetidos à perícia judicial.
Enviada a presente demanda ao Setor Contábil, o perito judicial elaborou perícia de ID 137060720.
Diante do laudo pericial, este Juízo determinou a intimação das partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, ocasião em que ambos os litigantes questionaram as tabelas apresentadas. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista que as partes tiveram garantido o devido contraditório, visto que este Juízo, para assegurar a prestação efetiva e satisfativa da tutela jurisdicional, determinou que os cálculos fossem elaborados pela contadoria judicial para sanar a controvérsia do quantum debeatur a ser pago à parte exequente.
Assim, a Contadoria Judicial deste Tribunal, apurou que as exequentes VERA LUCIA DA SILVA e VERONICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA não tiveram perdas salariais, uma vez que auferiram valores acima do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, gerando ganhos salariais; assim como constatou que a exequente VALDETE SOUZA DA COSTA teve perda salarial, uma vez que auferiu valor abaixo do estabelecido na Lei Federal 8.880/94, implicando em perdas salariais.
Diante disso, nada mais resta ao julgador senão homologar o laudo apresentado pela Contadoria Judicial a este Juízo, visto estar convencido de que há valores a serem pagos aos referidos exequentes, consoante declarado pela Contadoria Judicial.
Observo, ainda, que o Laudo Pericial se coaduna com as diretrizes determinadas no título executivo judicial.
Isto posto, HOMOLOGO para que surtam seus efeitos jurídicos os índices apontados nas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, através do laudo pericial ID nº 137060720, que servirá de parâmetro para a apuração de eventuais valores devidos em razão da sentença da ação originária.
Desde já, julgo extinto o processo com relação às autoras VERA LUCIA DA SILVA e VERONICA MARIA DE OLIVEIRA, DECLARANDO a inexistência de valor devido pelo ente público executado a estas autores, uma vez que comprovadamente tais exequentes não tiveram perdas salariais.
Outrossim, concedo à exequente VALDETE SOUZA DA COSTA o prazo de 30 (trinta) dias para a promoção de eventual cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
NATAL/RN, 28 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 04:31
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:14
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 10:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0806048-73.2022.8.20.5001 VALDETE SOUZA DA COSTA e outros (2) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/12/2024 12:28
Juntada de cálculo
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06/08/2024 21:32
Juntada de Certidão
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04/12/2023 08:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 01:49
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 20:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 15:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:46
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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23/05/2023 15:34
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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21/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 08:25
Decorrido prazo de VERONICA MARIA DE OLIVEIRA COSTA em 15/03/2023 23:59.
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12/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2023 17:23
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2023 14:08
Conclusos para despacho
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06/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2023 03:03
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:54
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 26/01/2023 23:59.
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19/12/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:09
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 13:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 17:11
Conclusos para despacho
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20/05/2022 20:36
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/05/2022 23:59.
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17/05/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2022 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 11:17
Outras Decisões
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12/02/2022 15:18
Conclusos para despacho
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12/02/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
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