TJRN - 0807350-40.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/07/2025 23:59.
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27/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807350-40.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: HUMBERTO ARNAUD MENDES, HERCULANA PRAXEDES DE OLIVEIRA FERNANDES, HILDETE MARTINS DE LUCENA, HELENA MARIA FREITAS DA COSTA, HILDEBERTO DE SABOIA RIBEIRO NETO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA A parte exequente, qualificada nos autos, requereu a Liquidação de Sentença de URV em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Intimada para ofertar impugnação, a parte executada manifestou discordância com os cálculos apresentados.
Em face da divergência de valores apurados, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos do Tribunal de Justiça – COJUD para emissão de parecer conclusivo a respeito do correto valor exequendo.
A produção da prova pericial restou ultimada nos autos (ID 137103657).
As partes manifestaram discordância com a perícia contábil apresentada nos autos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu múnus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que as partes não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, anexados aos autos, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial. À vista disso, homologa-se os cálculos de liquidação apresentados pelo perito contábil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos contidos no parecer do Setor de Cálculos – COJUD em Id. 137103657, em seus devidos percentuais de liquidação.
Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria Judiciária providencie a intimação da parte exequente para, no prazo de 30(trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes ao cumprimento de sentença, tomando como parâmetro os percentuais estabelecidos de perdas na conversão de URV.
Caso seja apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie a respeito.
Decorrido o prazo, façam conclusos os autos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 19 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 16:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 08:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 05:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0807350-40.2022.8.20.5001 HUMBERTO ARNAUD MENDES e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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09/12/2024 12:21
Juntada de cálculo
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29/11/2023 21:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 11:06
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 02:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 02:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 23/08/2023 23:59.
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03/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 19:21
Juntada de custas
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24/05/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 08:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 15:58
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 08:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 08:56
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 14:54
Decorrido prazo de HELENA MARIA FREITAS DA COSTA em 24/10/2022 23:59.
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26/10/2022 04:55
Decorrido prazo de HERCULANA PRAXEDES DE OLIVEIRA FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2022 16:22
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2022 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2022 08:59
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2022 00:30
Decorrido prazo de HILDEBERTO DE SABOIA RIBEIRO NETO em 06/10/2022 23:59.
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29/09/2022 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2022 10:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/09/2022 10:32
Juntada de custas
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26/09/2022 10:01
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 09:54
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2022 23:14
Conclusos para despacho
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16/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:03
Outras Decisões
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16/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
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16/02/2022 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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