TJRN - 0100007-33.2017.8.20.0111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100007-33.2017.8.20.0111 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FÁBIO FRASATO CAIRES RECORRIDO: MARIA OLINDINA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA ADVOGADOS: LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE, MÁRCIO HARLAN MAIA DE AQUINO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 22706569) interposto pelo BANCO BMG S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF/1988).
O acórdão (Id. 22013726) impugnado restou assim ementado: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO ANEXADO EM DESACORDO COM O ART. 595 CC.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 166, IV, DO CC.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA.
DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 39, DO CDC.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS JULGADOS DESTA TERCEIRA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 186, 421 e 927 do Código Civil (CC/2002).
Contrarrazões apresentadas (Id. 23632014).
Preparo recolhido (Id. 22708423 e 22708422). É o relatório.
Ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 1963770/CE, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 929) no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segue a transcrição da questão submetida a julgamento: Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Ante ao exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), impõe-se o SOBRESTAMENTO do recurso interposto, até o julgamento da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 -
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100007-33.2017.8.20.0111 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100007-33.2017.8.20.0111 Polo ativo BANCO BMG SA Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES Polo passivo MARIA OLINDINA DA CONCEICAO ALMEIDA Advogado(s): LUCIANA LUCENA BEZERRA DE AZEVEDO LEITE, MARCIO HARLAN MAIA DE AQUINO Apelação Cível nº: 0100007-33.2017.8.20.0111 Apelante: Banco BMG S/A Advogado: Dr.
Fábio Frasato Caires Apelada: Maria Olindina da Conceição Advogada: Dra.
Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvão Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO ANEXADO EM DESACORDO COM O ART. 595 CC.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 166, IV, DO CC.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA.
DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ART. 39, DO CDC.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS JULGADOS DESTA TERCEIRA CÂMARA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca da manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c repetição Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida por Maria Olindina da Conceição, julgou procedente a pretensão inicial, para declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado e de cartões de crédito em questão e a inexistência da dívida dele decorrente; condenar o demandado ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado, além do pagamento de quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizados.
DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA Em linhas introdutórias, impõe-se ressaltar que, ao presente caso, é aplicável a Legislação Consumerista (Lei 8.078/90), por se tratar de nítida relação de consumo.
Para dirimir quaisquer dúvidas, segundo orientação sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297).
Analisando o comando sentencial, percebo que o principal fundamento utilizado para o julgamento procedente dos pedidos iniciais consistiu na constatação de desrespeito as formalidades essenciais para assinatura de contrato de pessoa analfabeta, confira-se: “No caso dos autos, os supostos contratos realizados pela forma como a ré alega, não respeitou todos os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil, ao passo que a assinatura aposta a rogo é de pessoa desconhecida da Autora; ademais, somente consta a assinatura de 1 (uma) testemunha, Jaqueline Dantas, também desconhecida pela Autora, de modo que restaram desrespeitados as formalidades essenciais à validade do ato, impondo-se a declaração de nulidade dos contratos discutido nos autos, em observância ao art. 104, III c/c o art. 166, IV e V do Código Civil, desconstituindo-se os débitos decorrentes dele. .” (destaquei) (Id 21109864).
Em análise, verifica-se que o Banco acostou a cópia dos contratos de empréstimo, onde podemos observar que está assinado com a digital, porém com assinatura de uma única testemunha (Id 21109853).
Nesses casos, vale lembrar que o contrato firmado por analfabeto, se assinado a rogo, é indispensável que subscrito por duas testemunhas, ou representado por instrumento público de mandato, por meio do qual a pessoa analfabeta outorgue poderes para que o terceiro assine em seu lugar.
Tal requisito não se constata no pacto entabulado entre as partes, nos exatos termos do artigo 595 do Código Civil, que assim estabelece: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
De fato, os contratos acostados aos autos a existência de impressão digital, sem assinatura a rogo e com assinatura de apenas uma testemunha, estando ausentes, pois, requisitos imprescindíveis à validade do ato.
Nos termos do art. 166, IV do Código Civil: "Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (…) IV – não revestir a forma prescrita em lei." Assim, não obstante a demonstração da disponibilização do crédito em conta, referente aos empréstimos consignados supostamente contratado, está comprovado que a parte autora não contratou o mencionado empréstimo, entendo aplicável o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor ao tratar acerca de entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto ou fornecimento de serviço, conforme preceitua o art. 39,do CDC: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento." Acerca do tema, trago precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA.
AUTORA ANALFABETA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DA APELADA.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
VIABILIDADE.
INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES”. (TJRN - AC nº 2018.010798-3 - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 26/02/2019 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NULIDADE CONTRATUAL VERIFICADA.
CONTRATO ANEXADO SOMENTE COM A IMPRESSÃO DIGITAL E ASSINATURA DAS DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DAS TESTEMUNHAS.
NEGOCIAÇÃO QUE CARECE DE REQUISITO OBRIGATÓRIO.
ART. 595, CC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL DEVIDO.
ABALO À HONRA E À IMAGEM DEMONSTRADOS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Para a validade da relação jurídica celebrada com pessoa analfabeta, o contrato firmado deve conter, além da aposição da impressão digital, a assinatura de duas testemunhas e a assinatura a rogo, conforme determina o art. 595 do CC. - Ausente a comprovação de má-fé da instituição bancária, a repetição do indébito deve se dar na forma simples." (TJRN - AC nº 0100050-38.2016.8.20.0132 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 08/02/2023).
Desta feita, não tendo sido demonstrado pelo banco a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito da autora (art. 373, II, do CPC), a cobrança do empréstimo bancário a mais é considerado indevido, se mostrando possível a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização por dano moral.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j em 06/02/2023 – destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente à cobrança do empréstimo bancário.
DO DANO MORAL Por outro norte, no que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, igualmente entendo que o mesmo não merece acolhida.
Foram realizados descontos indevidos a cobrar valores de empréstimos bancários não contratados pela parte autora, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Ressalta-se a abordagem do Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.197.929/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 24.08.2011, pacificou a tese segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
O entendimento acima resultou na edição do enunciado 479 da súmula do STJ, editado em 27.06.2012, com a seguinte redação: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
A propósito, o dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta-corrente, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
DECISÃO MANTIDA. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 3.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
O valor fixado a título de indenização por danos morais só pode ser revisto em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 859.739/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira-– 4ª Turma - j. em 01/09/2016).
Nesse contexto, existe a necessidade da autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, diante da responsabilidade da instituição financeira pelos transtornos causados, em decorrência de falha em seus serviços.
Nesse contexto, a meu ver, o valor do dano moral fixado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), segue os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, prudentemente recomendados para os casos de dano moral, além de observar os julgados desta Câmara.
A esse respeito, elenco adiante precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, as razões recursais não são aptas a reformar a sentença combatida, com vista a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, bem como majoro os honorários sucumbenciais no percentual de 12%(doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100007-33.2017.8.20.0111, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de outubro de 2023. -
30/08/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
28/08/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0100007-33.2017.8.20.0111
Maria Olindina da Conceicao Almeida
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2017 00:00