TJRN - 0886334-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:25
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886334-67.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS DA COSTA MONTEIRO Parte Ré: NELIANE LOPES NELO DECISÃO Vistos, etc...
Chamo o feito a ordem.
Analisando os pedidos contidos na inicial, em especial a declaração de nulidade dos contratos, verifico que não há como este Juízo analisar os pedidos no bojo deste processo, sem a presença do Banco Agibank.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do Banco Agibank, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:15
Outras Decisões
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18/09/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886334-67.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS DA COSTA MONTEIRO Parte Ré: NELIANE LOPES NELO DECISÃO Vistos, etc...
Diante da certidão de ID 163391147, decreto a revelia da parte demandada, de acordo com o art. 344 do CPC.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende produzir mais alguma prova, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:01
Decretada a revelia
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09/09/2025 10:24
Conclusos para decisão
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09/09/2025 10:24
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:21
Decorrido prazo de NELIANE LOPES NELO em 08/09/2025 23:59.
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17/08/2025 07:32
Juntada de entregue (ecarta)
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24/07/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 18:12
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:33
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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15/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886334-67.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS DA COSTA MONTEIRO Parte Ré: NELIANE LOPES NELO DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Anulação de Empréstimos e Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARCOS DA COSTA MONTEIRO em face NELIANE LOPES NELO.
A parte passiva não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço do réu no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:33
Outras Decisões
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21/05/2025 17:43
Conclusos para despacho
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21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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14/05/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0886334-67.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as diligências negativas realizadas pelos Correios, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
SILVIO BEETHOVEN CALDAS RIBEIRO Analista Judiciário -
08/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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08/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0886334-67.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça (ID 142321029), devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 13 de fevereiro de 2025.
SUZANA MARIA DE FREITAS MARTINS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2025 17:34
Juntada de diligência
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29/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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22/01/2025 07:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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14/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0886334-67.2024.8.20.5001 Parte Autora: MARCOS DA COSTA MONTEIRO Parte Ré: NELIANE LOPES NELO DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Empréstimos e Ressarcimento de Valores c/c Indenização por Danos Morais, proposta por MARCOS DA COSTA MONTEIRO em face NELIANE LOPES NELO.
O autor busca a suspensão do empréstimo supostamente realizado pela parte demandada junto ao Agibank.
O autor sustenta que percebeu descontos em seu benefício previdenciário que não foram autorizados, mas que a demandada utilizou os dados do autor para contratar empréstimos, tratando-se de golpe.
Requereu a tutela antecipada para que seja oficiado à Agibank para suspensão dos descontos. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige, para a concessão de tutela antecipada, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, verifico que o autor pleiteia a suspensão dos descontos em seu contracheque, supostamente realizado pela parte demandada em seu nome.
No entanto, ela não anexou aos autos o contrato firmado entre as partes, necessário para fundamentar seu pedido inicial.
Além disso, há diversos casos sobre a mesma matéria tramitando perante este juízo, alguns nos quais a própria parte autora efetuou a contratação, e outros em que, de fato, o ocorreu algum tipo de golpe.
Ademais, em sede de cognição sumária, verifico que o Banco Agibank não está no polo passivo, de forma que não há como suspender os pagamentos sem a consulta ao banco de como foi realizada a transação bancária.
Portanto, nesta fase processual, em sede de cognição sumária, não é possível deferir a tutela antecipada sem ouvir a parte contrária.
Assim, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito invocado.
Também não há perigo de dano presente, uma vez que os descontos ocorrem desde julho de 2024 e o autor somente agora requereu a tutela antecipada.
Ressalto que a tutela antecipada poderá ser analisada posteriormente, após a efetivação do contraditório.
Com esses fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada pleiteado pelo autor.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, conforme o artigo 344 do CPC.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/01/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 19:57
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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