TJRN - 0800509-10.2024.8.20.5114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800509-10.2024.8.20.5114 Polo ativo MARIA DE LOURDES CRISTINA COSTA Advogado(s): ELAINE MARQUES DE SOUZA, GESSIELLY BERNARDO DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE PEDRO VELHO Advogado(s): THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO.
AUTOMÁTICA EXONERAÇÃO DE SERVIDORA TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por candidata aprovada e empossada em processo seletivo simplificado anulado por recomendação ministerial, com consequente exoneração automática da impetrante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da exoneração de servidora contratada mediante processo seletivo anulado, sem instauração de processo administrativo individual; (ii) a necessidade de contraditório e ampla defesa na extinção do vínculo administrativo com efeitos concretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública tem poder-dever de anular atos viciados, conforme o princípio da autotutela, desde que observadas as garantias constitucionais quando tais atos produzirem efeitos concretos. 4.
Conforme tese de repercussão geral firmada no Tema 138 do STF (RE 594296), é obrigatória a instauração de processo administrativo, com contraditório e ampla defesa, antes da desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera jurídica de terceiros. 5.
A exoneração automática da impetrante, sem procedimento individualizado, ou outro meio propício ao exercício da ampla defesa torna viciado o ato por ausência de devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a reintegração da impetrante ao cargo, competindo à Administração instaurar procedimento administrativo regular com observância do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 594296, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21.09.2011; STF, MS 26.940, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Pleno, DJe 21.02.2008; STJ, AgInt no RMS 68.180/MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2022; TJRN, Agravo de Instrumento 0811655-69.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 16.03.2022.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial do 9º Procurador de Justiça, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN proferiu sentença nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0800509-10.2024.8.20.5114, movido por MARIA DE LOURDES CRISTINA COSTA em face do MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, nos termos que seguem (Id 29619107): “A impetrante se submeteu a concurso público, o qual foi anulado pela existência de vícios, devendo ser observado que a Administração Pública tem o poder de autotutela, pelo qual, pode anular os atos administrativos viciados.
Assim, assiste razão ao Ministério Público em seu parecer final.
Posto isso, DENEGO a segurança pretendida nestes autos por verificar ausência de direito líquido e certo a ser protegido em sede do mandado de segurança.” Inconformada, MARIA DE LOURDES CRISTINA COSTA apelou (Id 29619115) alegando que foi aprovada dentro do número de vagas do Edital nº 02/2023 para o cargo de Agente Comunitária de Saúde, cujo resultado foi homologado.
Sustentou que a sentença deveria ser reformada por não considerar a ausência de vício insanável na anulação do certame, efetuada por decisão ministerial sem assegurar contraditório à impetrante.
Argumentou que a medida violou os princípios da legalidade, boa-fé, motivação, ampla defesa e segurança jurídica.
Requereu a reforma da sentença para concessão da segurança pleiteada ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.
Contrarrazões foram apresentadas (Id 29619118), nas quais o MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO defendeu a manutenção integral da sentença sob o argumento de que a anulação do Processo Seletivo nº 02/2023 decorreu de vícios insanáveis identificados pelo Ministério Público, tais como critérios subjetivos na entrevista, favorecimento de candidatos sem experiência e vínculos políticos ou familiares de aprovados com a gestão anterior.
Alegou que a decisão administrativa de anulação se deu no exercício do poder-dever de autotutela, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ressaltou que a aprovação em concurso público não gera, por si só, direito à nomeação, especialmente quando o certame é declarado nulo.
A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento da apelação (Id 29978937).
A Procuradoria destacou que a anulação do certame encontra respaldo no poder de autotutela da Administração Pública e na constatação de vícios insanáveis no Processo Seletivo nº 02/2023, apontados em investigação ministerial.
Reforçou que não se evidencia direito líquido e certo a ser protegido por mandado de segurança, devendo prevalecer os princípios constitucionais aplicáveis à Administração. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O objeto central do inconformismo consiste em examinar a legalidade da exoneração da impetrante em decorrência da anulação do Processo Seletivo Simplificado nº 02/2023 promovido pelo Município de Pedro Velho/RN para a contratação temporária de agente de comunitário.
MARIA DE LOURDES CRISTINA COSTA impetrou mandado de segurança (Id 29618161) contra ato do Município de Pedro Velho/RN, alegando ter sido aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital nº 02/2023 para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, e posteriormente empossada no cargo.
Narrou que, em razão de recomendação ministerial, o processo seletivo foi anulado e, com isso, todos os aprovados foram desligados de maneira automática e coletiva, sem qualquer instauração de processo individualizado ou oportunidade de manifestação, o que teria violado seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Requereu a declaração de nulidade do ato de exoneração e a consequente reintegração ao cargo.
A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canguaretama/RN (Id 29619107) denegou a segurança, reconhecendo que a Administração Pública, com base no poder de autotutela e na existência de vícios no certame, poderia anular o processo seletivo, e que disso decorreria, legitimamente, a extinção do vínculo da impetrante, não havendo direito líquido e certo a amparar o pleito.
Contudo, a controvérsia nos presentes autos não gira em torno da legitimidade do ato genérico de anulação do processo seletivo simplificado, mas sim da legalidade da extinção prematura do contrato com base exclusiva nesse ato anulador, sem a instauração de qualquer procedimento individual, tampouco a concessão do contraditório e da ampla defesa, embora já investida na função.
Em corolário ao disposto no artigo 5º, LV, CF, O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante através do Tema 138 da repercussão geral do STF (RE 594296) tratando da obrigatoriedade de instauração de processo administrativo com contraditório prévio à desconstituição de atos administrativos que repercutem diretamente na esfera jurídica de terceiros.
Transcrevo a tese e ementa: Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II e LV; e 37, caput, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de a Administração anular ato administrativo, cuja formalização repercutiu no campo de interesses individuais, sem que seja instaurado o devido procedimento administrativo, o qual permita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2.
Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-09-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012 RTJ VOL-00234-01 PP-00197) Registro, ademais, precedente em que o Ministro Luís Roberto Barroso, ao examinar a exoneração de servidor admitido mediante processo seletivo, cujo certame fora anulado por determinação do Tribunal de Contas da União, manifestou-se pela reintegração do servidor, reconhecendo a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa.
Trata-se do julgamento do Mandado de Segurança nº 27136 AgR/DF (Relator: Min.
Luiz Fux, julgado em 07/10/2015, publicado em 15/10/2015).
Colaciono excerto: “Este mandado de segurança, com pedido de liminar, foi impetrado por Gilmar Marotta Grossi Lino contra o Acórdão nº 1.411/2004 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União que, no Processo Administrativo nº 016.568/2003-0, determinou a demissão do impetrante no prazo de 180 (cento e oitenta dias).
Narra que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão nº 1.411/2004, concluiu pela ilegalidade do concurso público realizado para a seleção de candidatos a serem contratados pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 3ª Região e decidiu pela anulação do processo seletivo e das admissões realizadas, verbis: (…) Não se está, por meio deste writ, postulando-se investigação e o controle jurisdicional do mérito administrativo do ato coator.
Busca-se a invalidação do ato coator que determinou a demissão do impetrante, uma vez que o processo administrativo não observou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insertos no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição. (…) O Supremo Tribunal Federal, calcado nas garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal, assentou premissa de que a anulação dos atos administrativos, cuja formalização haja repercutido no âmbito dos interesses individuais, deve ser precedida de ampla defesa, consoante se infere de inúmeros julgados, dentre os quais, destacamos: “RESTRIÇÃO DE DIREITOS E GARANTIA DO ‘DUE PROCESS OF LAW’. - O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos.
Precedentes.
Doutrina.” (AI 241.201-AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 20/9/2002) “SERVIDOR PÚBLICO.
Funcionário (s) da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
Cargo.
Ascensão funcional sem concurso público. anulação pelo Tribunal de Contas da União – tcu.
Inadmissibilidade.
Ato aprovado pelo tcu há mais de cinco (5) anos.
Inobservância do contraditório e da ampla defesa.
Consumação, ademais, da decadência administrativa após o qüinqüênio legal.
Ofensa a direito líquido e certo.
Cassação dos acórdãos.
Segurança concedida para esse fim.
Aplicação do art. 5º, inc.
LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99 .
Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou pretexto algum, anular ascensão funcional de servidor operada e aprovada há mais de 5 (cinco) anos, sobretudo em procedimento que lhe não assegura o contraditório e a ampla defesa.” (MS 26.940, Rel.
Min.
Cezar Peluso, Pleno, DJe 21/02/2008) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 473.
OBSERVÂNCIA DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A Constituição Federal, no seu art. 5º, LV, assegura aos litigantes, em processo judicial e administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e os recursos inerentes.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido.” (AI 627.146-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 24/9/2010) “CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
Anulação de Contrato.
Processo Administrativo.
Inobservância dos princípios da ampla defesa e contraditório.
Autotutela.
Alegação de lesão à ordem pública.
Necessidade de comprovação.
Suspensão de Segurança indeferida.
Agravo regimental improvido.
Não há risco de grave lesão à ordem pública na decisão judicial que determina sejam observados os princípios da ampla defesa e do contraditório em processo administrativo instaurado para anular contrato de concessão de serviço público de registro de alienações fiduciárias.” (SS 3.952-AgR, Rel.
Min.
Cezar Peluso (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 27/8/2010) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL.
DEMISSÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - A demissão de servidor público, mesmo que não estável, deve ser precedida por processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Precedentes.
II - Agravo regimental não provido." (RE 594.040-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 23/4/2010) Ex positis, reconsidero a decisão ora agravada e concedo a segurança para determinar que o impetrante seja reintegrado ao cargo, confirmando a liminar anteriormente deferida, nos termos do art. 205, caput, do Regimento Interno desta Corte.
Ao analisar os autos, verifica-se que não houve processo administrativo individualizado direcionado à impetrante, tampouco há notícia de que a interessada foi ouvida pela administração no procedimento relativo ao próprio certame.
A extinção do vínculo se deu de forma genérica e automática, o que compromete a legalidade do ato demissório. É inegável o poder-dever da Administração de anular atos viciados, todavia, o exercício dessa prerrogativa, quando invade diretamente interesses individuais dos administrados, deve se dar em conformidade com as garantias constitucionais do devido processo legal, especialmente no que dispõe o artigo 5º, LV, da Constituição Federal: “LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Assim, é necessário reconhecer que a exoneração da impetrante é nula, pois proferida sem prévio processo administrativo apto a garantir a ampla defesa e contraditório da contratada, ainda que sem estabilidade e fruto de processo seletivo viciado, não havendo que se falar em extinção automática do contrato em voga.
Na mesma direção os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta própria Corte Potiguar: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGENTE PENITENCIÁRIO TEMPORÁRIO.
EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
OCORRÊNCIA.
TESE DE REPERCUSSÃO GERAL N. 138 FIXADA NO RE N. 594.296.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, a parte ora agravada sustentou ter sido exonerada de cargo de agente penitenciário temporário, antes do tempo previsto em processo seletivo, sob o fundamento de que não tinha ensino superior e de que o diploma apresentado era falso.
Ela defendeu a nulidade desse ato de exoneração por não ter sido precedido de processo administrativo, no qual poderia demonstrar tanto a veracidade de seus documentos bem como a conclusão de curso de pós-graduação. 2.
O Tribunal de origem reconheceu que a exoneração ocorreu sem prévio processo administrativo.
Porém, não declarou a ilegalidade do ato impugnado pelo mandado de segurança ao ressaltar que a exoneração se deu com base em regra prevista no edital e porque o vínculo entre a Administração Pública e o recorrente tinha natureza precária. 3.
A decisão ora impugnada deu provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança ao declarar que a Administração Pública não tinha a prerrogativa de exonerar o recorrente antes do término do contrato administrativo, tal como poderia fazer por critério de conveniência se o vínculo entre as partes fosse consequente de um(a) cargo/função de confiança.
Para tanto, asseverou que o caso dos autos deve observar a Tese n. 138 de Repercussão Geral, segundo a qual: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". 4.
Não se ignora que o Poder Público estadual pode realizar a exoneração dos servidores públicos temporários que tenham apresentado documentos com irregularidades durante o processo seletivo nos termos do edital.
Contudo, a aferição dessa possível mácula não foi realizada nos termos do devido processo legal.
Percebe-se, dos termos do parecer do Ministério Público do Estado do Maranhão, que a Administração Pública primeiro exonerou o servidor público temporário para depois intimar para apresentação de defesa.
Ora, o que deveria ser decisão final foi, na verdade, um ato inicial/intermediário.
Em outras palavras, a exoneração foi precedida da apuração de irregularidade. 5.
Pela necessidade de prévia instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa, antes da anulação de um ato administrativo que gerou efeitos concretos em favor de particular, os seguintes precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1358481/CE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 24/11/2021; RMS 66.854/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 26/08/2021. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no RMS n. 68.180/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE VILA FLOR/RN.
DECISÃO QUE DETERMINOU A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR.
PARTE AUTORA QUE SE SUBMETEU A ANTERIOR PROCESSO SELETIVO.
VALIDADE.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006.
EXONERAÇÃO QUE SE DEU SEM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE AMPLA DEFESA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NULIDADE DO ATO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTE. - No caso concreto, embora o recurso sustente a inexistência de concurso público para agente de endemias, os documentos demonstram que o vínculo jurídico existente entre o servidor e o Município de Vila Flor possui natureza de efetividade, o que pressupõe tenha ingressado por meio de processo seletivo, satisfazendo, com isso, o pressuposto legal para ocupação do cargo o qual foi sumariamente desligado. - O desligamento de qualquer servidor efetivo da Administração pressupõe a prática de uma conduta justificadora e da instauração de processo administrativo onde seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, no caso inexistente.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811655-69.2021.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando a reintegração da impetrante ao cargo, competindo à Administração instaurar procedimento administrativo regular com observância do contraditório e da ampla defesa. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800509-10.2024.8.20.5114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
20/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:38
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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