TJRN - 0887023-14.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 04:54
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0887023-14.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIMAR DA COSTA FRANCA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Antes de apreciar a petição retro, reputo prudente INTIMAR a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias comprovar nos autos os pagamentos do depósito em juízo, em obediência a determinação judicial, in verbis: "Por todo o exposto, defiro o pedido e, de conseguinte, determino à parte autora que proceda ao depósito requerido na inicial, no valor de R$ 634,42 (...)" Em oportuno, analisando cuidadosamente os autos, verifico que os depósitos efetuados estão em favor do banco réu.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) M.C.F -
28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:41
Outras Decisões
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22/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0887023-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 146050336), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 8 de maio de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:46
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 14:13
Juntada de termo
-
14/04/2025 06:13
Juntada de Petição de outros documentos
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11/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 04:57
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIMAR DA COSTA FRANCA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL - CEJUSC Nos termos do art. 203, § 4,º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, faço uso deste ato para INTIMAR as partes, por seu(s) advogado(s), para comparecerem à AUDIÊNCIA PRESENCIAL DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 14/04/2025 13:30, na SALA 1 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no CEJUSC-NATAL/RN, situado Praça Sete de Setembro, nº 34, andar térreo, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-300.
As partes e seus advogados devem acompanhar o processo junto ao CEJUSC e entrar em contato com antecedência, por telefone (Whatsapp) 3673-9025 (CEJUSC NATAL).
Natal/RN, 26 de março de 2025.
ANDREA GERSOSIMO MUSSATO Chefe de Secretaria Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:35
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/04/2025 13:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36169502 - E-mail: [email protected] Autos n. 0887023-14.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIMAR DA COSTA FRANCA Polo Passivo: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, , Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 25 de março de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/03/2025 13:10
Recebidos os autos.
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25/03/2025 13:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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25/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:09
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 13:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 13:02
Recebidos os autos.
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18/03/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/03/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0887023-14.2024.8.20.5001 Parte Autora: LUCIMAR DA COSTA FRANCA Parte Ré: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Cuida-se de "AÇÃO DE REDUÇÃO DE JUROS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em que a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, que a instituição ré se abstenha de inscrever seu nome em qualquer cadastro de restrição de crédito, além de requerer o depósito judicial das parcelas alusivas a um contrato financiamento entabulado com instituição demandada e a manutenção de posse do veículo em seu favor.
Fundamenta seu pedido na alegação da prática de juros extorsivos, utilizados no contrato de financiamento por si celebrado com a parte ré, cujo adimplemento foi ajustado em 60 (sessenta parcelas) parcelas de R$ 1.159,00 (mil cento e cinquenta e nove reais).
Eis a suma dos fatos.
Passo a decidir.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na espécie, pretende a parte autora, através de tutela antecipatória, a consignação das prestações em montante que entende cabível, assim como a determinação para que a parte ré se abstenha de inscrever seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção na posse do veículo..
Quanto ao pleito de consignação incidental das parcelas que alega devidas, entendo ser possível, em ação revisional, a consignação judicial das parcelas referentes a contratos de financiamentos garantidos por alienação fiduciária, de acordo com o entendimento do devedor, por sua conta e risco, e sem o efeito liberatório, por ser este próprio da ação de consignação em pagamento.
Ressalte-se, porém, que tal deferimento liminar não implica em juízo de exatidão nem de verossimilhança quanto aos valores que forem depositados, ou seja, não elimina a mora do devedor, referentemente ao que faltar, evitando apenas que o devedor seja considerado em mora, quanto ao que entender devido.
Do contrário, na condição de inadimplente, estará sujeito aos efeitos da mora contratual, que amplia, dia-a-dia, com juros capitalizáveis, o montante devido.
Portanto, constatada no presente caso a existência do periculum in mora.
Em outras palavras, a realização de depósito judicial em montante que o autor entende devido não obsta que, ao final da ação, caso seja julgado improcedente o pedido de consignação, a parte autora seja condenada ao pagamento de toda a diferença apurada, com os seus consectários legais – juros e multa, se houver -, hipótese em que poderá o banco credor adotar as medidas judiciais cabíveis, ante a reversão dos efeitos da tutela antecipada e uma vez configurada a mora contratual.
Assim, ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
No que se refere à abstenção da parte credora de efetuar qualquer registro do nome do devedor em rol de entidades de informação de crédito, é corrente na jurisprudência de nossos Tribunais, que estando em discussão o contrato e seus valores, não se afigura plausível a inscrição do contratante no rol de devedores de entidades de informação de crédito, pois incerta a dívida quanto ao seu montante.
No entanto, visando à efetividade da presente decisão, reputo prudente, desde logo, determinar que sejam oficiados os órgãos de restrição creditícia para que, tomando ciência deste decisum se abstenha de inscrever o nome da autora em seus cadastros ou, acaso já inserida, promova a sua devida exclusão.
Importa destacar, outrossim, que caso a parte demandante não efetue o sinalado pagamento, a medida liminar ora concedida será revogada.
Por todo o exposto, defiro o pedido e, de conseguinte, determino à parte autora que proceda ao depósito requerido na inicial, no valor de R$ 634,42 (seiscentos e trinta e quatro e quarenta e dois centavos), devendo fazê-lo no prazo de 5(cinco) dias, a contar do presente deferimento, quanto às parcelas vencidas.
Quanto às parcelas vincendas, os depósitos devem ser efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Importa reiterar que, no prazo de 5(cinco) dias, a contar do presente deferimento, a parte autora deverá juntar, se já não houver feito nos autos do processo, todos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas, efetuados até o presente momento, relativos às prestações do contrato em comento.
De igual modo, afastada a mora pela parte requerente, oficie-se aos órgãos de restrição creditícia (SPC e SERASA) para que se abstenha de inscrever o nome da autora em seus cadastros ou, acaso já inserida, promova a sua devida exclusão, até ulterior decisão.
Em seguida, expeça-se o respectivo mandado de manutenção de posse do veículo em favor da parte autora.
Após, designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do NCPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do CPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 28 de fevereiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
06/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMAR DA COSTA FRANCA.
-
28/02/2025 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 12:40
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0887023-14.2024.8.20.5001 AUTOR: LUCIMAR DA COSTA FRANCA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Compulsando os autos processuais, vislumbra-se a necessidade de intimar a parte autora para justificar a gratuidade da justiça e acostar os documentos de identificação pessoal.
Nesta senda, considerando que há elementos que podem afastar a presunção de hipossuficiência da parte, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, em atenção ao art. 99, § 2º, do CPC.
Destarte, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, comprovação de que preenche os requisitos legais para tanto, juntando comprovantes de renda, extratos bancários, e despesas mensais gastas ou, se preferir, acostar o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como cópia do RG, CPF e comprovante de residência.
Após o decurso do prazo, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
08/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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