TJRN - 0821175-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 07:19
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de WALTHER PEREIRA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de WALTHER PEREIRA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0821175-02.2024.8.20.5124 REQUERENTE: WALTHER PEREIRA DE FREITAS REQUERIDO: ADRAILDO COSTA LIMA SENTENÇA WALTHER PEREIRA DE FREITAS), já qualificada nos autos, via patrono legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com pedido de “Cumprimento de Sentença”, objetivando executar a sentença dos autos nº 0805725-24.2021.8.20.5124.
Com a inicial, vieram documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’” (FILHO, Vicente Greco, Direito processual civil brasileiro, v. 1, p. 80).
Em outras palavras, existe interesse processual quando a parte autora tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
De outra parte, se o autor mover a ação errada ou se utilizar do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil.
Portanto, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse processual.
In casu, verifico a notória inadequação da via eleita pelo requerente.
Com efeito, o processo ao qual está vinculado o presente pleito foi intentado através do sistema PJE, por ele tramita.
Logo, toda e qualquer pretensão incidental correlata ao processo de nº 0805725-24.2021.8.20.5124, inclusive, cumprimento de julgado, pode e deve ser proposta no próprio bojo de seus autos, prescindido, pois, do ajuizamento de outra demanda.
Registro, por oportuno, a teor da Portaria Conjunta n° 20/2016 – TJRN, que somente o pedido de cumprimento de sentença de processos do Sistema SAJ (meio digital) é que deverá ser feito, exclusivamente, no PJE, redundando, por consequência, no surgimento de um novo processo, em razão da distinção de sistemas.
Assim, se o processo de conhecimento foi proposto através do sistema PJE, por óbvio que o cumprimento e pedidos congêneres deverão ser realizados nos próprios autos do feito, não necessitando da propositura de uma demanda para esse fim.
Tal proceder evidencia-se útil não só como uma forma de facilitar e tornar mais célere a apreciação do pedido (já que todas as informações necessárias a essa análise estarão concentradas em um mesmo processo), como também uma eficiente medida de evitar o assoberbamento desnecessário das unidades judiciárias com processos cujas pretensões correlatas podem ser apreciadas em apenas um feito.
Indubitavelmente, não se revela razoável o emprego de dois processos quando a atividade jurisdicional pode ser perfeitamente prestada em apenas uma ação.
Frente ao esposado, impõe-se a extinção do presente feito por inadequação da via eleita.
Assinalo, em arremate, que as condições da ação são matéria de ordem pública, a respeito da qual o Magistrado deve pronunciar-se ex officio, a qualquer tempo ou grau de jurisdição, pois a matéria é insuscetível de preclusão (art. 485,§ 3º e 337, inciso XI e § 5º, todos do CPC).
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, haja vista a ausência de interesse processual.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem por ele suportadas, uma vez que, já tendo sido deferido a si o beneplácito da Justiça Gratuita nos autos da ação de nº 0805725-24.2021.8.20.5124 é de ser-lhe estendido este benefício, mormente porque ausente prova de que a sua situação econômica alterou-se a ponto de afastar a presunção de pobreza.
Isento a requerente do pagamento de honorários advocatícios, eis que sequer ocorreu a angularização da relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 19 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 13:10
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:13
Conclusos para despacho
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16/12/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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