TJRN - 0801625-98.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801625-98.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA BATISTA DA SILVA MOURA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão da Segunda Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da instituição financeira, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução dos valores descontados indevidamente, com condenação ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se houve erro material ou omissão no acórdão quanto à fixação dos juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, em contrariedade ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração não é adequado para reexaminar a matéria já decidida, tratando-se apenas de instrumento para sanar eventuais omissões, obscuridades ou erros materiais. 4.
O acórdão embargado está devidamente fundamentado, abordando todos os pontos relevantes da demanda, inclusive os juros moratórios, os quais, conforme a Súmula 54 do STJ, devem ser contados a partir do evento danoso, ou seja, do momento da cobrança indevida. 5.
A distinção entre juros moratórios e correção monetária foi corretamente observada, com o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no que se refere ao termo inicial dos juros. 6.
A tentativa do embargante de rediscutir os termos da decisão caracteriza-se como mera insatisfação com o resultado, sem qualquer demonstração de erro material ou omissão, configurando, assim, um caráter protelatório dos embargos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reapreciação de provas e fatos já analisados.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54, STJ, Súmula 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo da instituição financeira, ora embargante, consoante ementa adiante transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Francisca Batista da Silva Moura.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta, os deveres de restituição em dobro dos valores descontados e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, inexistindo cerceamento de defesa. 4.
A perícia grafotécnica constatou que a assinatura no contrato impugnado não é de autoria da parte autora, comprovando a existência de fraude. 5.
Conforme o Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Não comprovada a legitimidade da assinatura, configura-se falha na prestação do serviço. 6.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 7.
O dano moral é in re ipsa, presumido pela natureza da ofensa — descontos indevidos sobre verba alimentar —, sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto. 8.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara para situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.” Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta que o acórdão recorrido cometeu erro material ao não fixar os juros de mora sobre os danos morais a partir do arbitramento, além de omitir a fundamentação relativa ao termo inicial dos juros, em contrariedade ao entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, pugna pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 31553421). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, sendo certo que não se trata de recurso com finalidade intrínseca de modificação do julgado, cabendo apenas para complementar tópicos da decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide, necessárias ao deslinde do mérito do processo, foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso.
Inicialmente, registro que a decisão de origem ao estabelecer a devolução dos valores descontados foi embasada em sólida fundamentação, confirmada pela perícia grafotécnica, que demonstrou a fraude na assinatura do contrato de empréstimo consignado.
A responsabilidade objetiva do banco foi corretamente aplicada, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
No que tange aos juros de mora, o Banco Bradesco sustenta que devem ser contados a partir da data do arbitramento da indenização, conforme entendimento expresso pela Súmula 362 do STJ.
No entanto, cumpre destacar que a Súmula 362 do STJ trata da correção monetária, não dos juros moratórios, sendo essa uma distinção básica e importante.
A Súmula 54 do STJ, por sua vez, regula a questão dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual, estabelecendo que estes devem ser contados a partir do evento danoso, ou seja, do momento em que o dano ocorreu (no caso, a cobrança indevida).
O julgado, portanto, está em conformidade com a jurisprudência consolidada, especialmente no que se refere à Súmula 54, sendo correta a contagem dos juros a partir do evento danoso.
Portanto, não há que se falar em revisão do acórdão quanto aos pontos mencionados nos embargos, sendo totalmente adequado o raciocínio que levou ao entendimento do termo inicial dos juros e da responsabilidade do banco.
A decisão está suficientemente fundamentada e compatível com o ordenamento jurídico e a jurisprudência dominante.
Constata-se, na realidade, a intenção do embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à interpretação dada pela Corte às circunstâncias, tratando-se de hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida.
A jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, deixa de demonstrar um dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III do CPC, para tentar, unicamente, reexaminar a matéria já posta e devidamente apreciada.
Vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MODULAÇÃO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por instituição bancária, com fundamento em suposta omissão no acórdão quanto à inaplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAResp 676.608/RS, especificamente sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito.
Pretende-se, com isso, a reforma da decisão que reconheceu a falha na prestação do serviço e determinou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão ou erro no acórdão quanto à aplicação de entendimento firmado pelo STJ sobre modulação dos efeitos da repetição do indébito; (ii) verificar se os embargos de declaração opostos configuram caráter meramente protelatório, autorizando a aplicação de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem à reapreciação de provas e fatos já analisados, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, abordando as questões essenciais do processo, inclusive a condenação à devolução em dobro, com base no art. 42 do CDC e jurisprudência do STJ, não havendo vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5.
O acórdão atende ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC, estando o julgador dispensado de responder a todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada. 6.
A reiteração dos embargos com os mesmos fundamentos evidencia o caráter manifestamente protelatório do recurso, atraindo a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800133-80.2024.8.20.5160, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 09/06/2025) Desse modo, diante da inexistência de qualquer vício maculando o Acórdão impugnado e da clara tentativa da parte de rediscutir a causa, ante o inconformismo com os termos do julgado, forçoso é concluir pelo desprovimento do recurso, vez que só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos requisitos do artigo 1022 do CPC que autorizam o seu manejo.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. - 
                                            
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801625-98.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. - 
                                            
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801625-98.2021.8.20.5100 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCA BATISTA DA SILVA MOURA Advogado(s): FRANKLIN HEBER LOPES ROCHA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Francisca Batista da Silva Moura.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pela contratação fraudulenta, os deveres de restituição em dobro dos valores descontados e a existência de dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC autoriza o julgamento antecipado do mérito quando as provas documentais se mostram suficientes para a formação do convencimento do juízo, inexistindo cerceamento de defesa. 4.
A perícia grafotécnica constatou que a assinatura no contrato impugnado não é de autoria da parte autora, comprovando a existência de fraude. 5.
Conforme o Tema 1.061 do STJ, cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.
Não comprovada a legitimidade da assinatura, configura-se falha na prestação do serviço. 6.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé, diante da violação à boa-fé objetiva e da ausência de engano justificável. 7.
O dano moral é in re ipsa, presumido pela natureza da ofensa — descontos indevidos sobre verba alimentar —, sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto. 8.
O valor de R$ 4.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e adequado aos parâmetros adotados pela jurisprudência desta Câmara para situações análogas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira responde objetivamente por contratação fraudulenta de empréstimo consignado e pelos danos dela decorrentes.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível nº 0801767-97.2024.8.20.5100, rel.
Desª.
Berenice Capuxú, j. 21.02.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito ajuizada por Francisca Batista da Silva Moura em desfavor da parte apelante, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, referente ao contrato n° 0123366542258 e os débitos oriundos; b) determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício da parte autora referente ao contrato n° 0123366542258; c) devolução, em dobro, dos valores efetivamente descontados do benefício da parte autora referente ao contrato nº 0123366542258, com correção monetária (conforme tabela do INPC) que deverá contar do efetivo prejuízo (início do desconto), consoante Súmula 43 do STJ, e o juros de mora de 1% ao mês, a contar também do evento danoso (início do desconto), conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ; d) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária pelo INPC a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês a partir de 04/2019.
Em suas razões recursais, a parte apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que foi surpreendido com julgamento antecipado do mérito sem prévia abertura de prazo para manifestação sobre interesse em produção de provas, especialmente o depoimento pessoal da parte demandante.
No mérito, sustenta a regularidade do contrato de empréstimo consignado n.º 366542258, firmado em 02/04/2019, no valor de R$ 10.681,58, e argumenta que a parte autora firmou expressamente o pacto, tendo recebido o valor correspondente.
Defende, ainda, a inexistência de má-fé, razão pela qual não incidiria a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a não configuração dos danos morais indenizáveis.
Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a demanda ou, subsidiariamente, reduzindo as condenações impostas.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, afirmando que jamais contratou o empréstimo consignado que ensejou os descontos, tratando-se de evidente fraude.
Sustenta que o banco recorrente não logrou comprovar a regularidade da contratação.
Defende a pertinência da indenização por danos morais ante a ofensa aos seus direitos de personalidade, e a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Instado a se manifestar, o Ministério Público indicou não possuir interesse no feito (Id. 28983006). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Preliminarmente, sustenta a parte apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que não foi designada audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Contudo, cumpre destacar que o ordenamento processual civil brasileiro adota, como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional — também denominado sistema do livre convencimento motivado —, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil.
De acordo com esse sistema, ao magistrado é conferida liberdade na apreciação das provas produzidas, desde que fundamente adequadamente sua convicção nos elementos constantes dos autos.
No caso em apreço, verifica-se que a prova documental apresentada pelas partes, aliada ao Laudo Pericial produzido, mostrou-se plenamente suficiente à resolução da controvérsia e à formação da convicção do juízo, tornando despicienda a produção de prova testemunhal ou oitiva pessoal da autora.
A eventual realização de audiência de instrução, portanto, revelar-se-ia inócua, porquanto desprovida de utilidade prática, não se prestando a alterar o desfecho do julgamento.
Assim sendo, quando as provas documentais se mostram suficientes à formação do convencimento do julgador, inexiste obrigatoriedade na realização de audiência de instrução.
A ausência de produção de prova oral, em tal cenário, não configura cerceamento de defesa, notadamente quando outros elementos constantes dos autos se revelam aptos ao julgamento da lide.
No mérito recursal, cinge-se a irresignação do banco apelante em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade para restituir em dobro e reparar por danos morais, em razão de suposto contrato de empréstimo realizado entre as partes.
Insta consignar, por oportuno, que quando se trata de relação jurídica consumerista, a regra é aplicar a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do apelante, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, o fornecedor de serviços responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciado na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista.
Por um lado, desde a inicial, a parte autora/apelada sustenta que não celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado junto ao banco apelante, apontando a existência de fraude.
Por outro lado, foi trazido pela instituição financeira, o instrumento contratual supostamente assinado pela parte apelada (Id. 28203908).
Todavia, conforme laudo pericial (Id. 28205729), a perita judicial concluiu que “a assinatura atribuída a Sra.
FRANCISCA BATISTA DA SILVA MOURA, NÃO É PROVENIENTE DO SEU PUNHO CALIGRÁFICO”, corroborando com a tese autoral.
In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte recorrida por meio da perícia grafotécnica, a fim de apurar a legitimidade do contrato.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte consumidora) pertence à instituição financeira, conforme julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Desse modo, a instituição bancária não trouxe aos autos documento que demonstrasse a legalidade da cobrança, falhando, assim, no que tange ao exercício do seu ônus probatório (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, resta evidenciada a falha no serviço, não tendo a instituição financeira se cercado das averiguações que lhe seriam exigíveis antes de efetivar a implantação, em seu sistema, das transações bancárias ora questionadas.
Nesse compasso, é de se considerar que a garantia da segurança das operações financeiras realizadas é um dos deveres legitimamente esperados dos bancos, sendo, por isso, um risco inerente à própria atividade por eles desenvolvida (fortuito interno) o de suportar os prejuízos sofridos pelos consumidores em razão de atos fraudulentos perpetrados por terceiros, uma vez que, nesse caso, estaria presente o defeito do serviço por eles prestado.
Acerca da matéria, importa destacar o enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Por conseguinte, mostra-se indubitável a obrigação do banco de proceder à devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, que, além de não ter contratado o empréstimo impugnado, ainda estava arcando com o pagamento das prestações mensais.
Importa consignar que a definição da forma dobrada da repetição do indébito não mais depende da demonstração de má-fé da conduta da instituição bancária, como costumeiramente se via exigir, na forma da jurisprudência mais antiga do STJ.
Atualmente a tese foi revista e tornou-se consolidada no STJ que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, não mais recai sobre o consumidor a necessidade de demonstrar a má-fé do fornecedor, pois, ao contrário do que se exigia, caberá a este o ônus de demonstrar que a cobrança indevida se deu por engano, e que este erro ou equívoco da cobrança seria justificável, hipótese em que estaria afastada a referida sanção civil, a atrair a incidência da repetição do indébito na forma simples.
Não obstante, ainda que se aprecie o caso à luz do antigo entendimento do STJ, em que se exige o elemento subjetivo, é o caso da aplicação do art. 42 do CDC, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida “tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Está excepcionalmente configurada a má-fé da instituição financeira, tendo em vista que não se trata de engano justificável.
Sobre esse ponto, entendo patente a inexistência de engano justificável em relação à cobrança em análise, tendo em vista, inclusive, que a instituição financeira insistiu na defesa da contratação, bem como da consequente legitimidade da cobrança ora considerada indevida, o que faz surgir a existência do dolo, em meu sentir, o qual não existiria caso o banco tivesse simplesmente reconhecido o eventual equívoco na conduta administrativa.
Devida, portanto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Acerca do dano moral, tratando-se de casos em que se constata a ocorrência de fraude na contratação, com a redução de renda mensal que ostenta caráter alimentar, este Egrégio Tribunal de Justiça vem mantendo o entendimento que a lesão é in re ipsa.
Veja-se: “EMENTA: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE CONFIGURADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – Caso em Exame 1.
Tratam-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para declarar a inexistência do contrato de empréstimo, cessar os descontos indevidos, condenar o banco réu à restituição em dobro das quantias descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia gira em torno de: (i) validade do contrato de empréstimo consignado e responsabilidade por descontos indevidos; e (ii) majoração do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
No mérito, restou comprovada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo os descontos realizados de forma indevida, o que configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Dano moral in re ipsa, uma vez que a lesão decorrente dos descontos indevidos em é presumida, sendo desnecessária a demonstração de sofrimento concreto.
Precedentes do STJ e desta Corte. 5.
Majoração do dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor razoável e proporcional aos danos sofridos. 6.
Necessidade de compensação dos valores ilegalmente percebidos pela parte autora.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recursos conhecidos e parcialmente providos para que houvesse a majoração da indenização moral e a compensação dos valores ilegalmente retidos pela autora.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801767-97.2024.8.20.5100, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) Nesse norte, patente os transtornos experimentados pela parte apelada, especialmente pela indevida redução de verba de natureza alimentar, subtraindo-lhe parte da capacidade econômica para fazer frente às despesas do cotidiano.
Em relação ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se usar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Esta Câmara Cível, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem considerado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como suficiente para reparar os danos imateriais causados pelos descontos indevidos decorrentes da ilegitimidade da contratação, sem que isso importe em enriquecimento sem causa.
Por isso, o valor fixado em sentença deve ser mantido.
Face ao exposto, nego provimento à Apelação Cível e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025. - 
                                            
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801625-98.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. - 
                                            
24/01/2025 12:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/01/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2024 08:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2024 08:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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