TJRN - 0802496-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 09:01
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CONCIERGE BLINDADO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:09
Decorrido prazo de CASTRO & ROCHA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CONCIERGE BLINDADO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de CASTRO & ROCHA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802496-51.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CASTRO & ROCHA LTDA Parte ré: CONCIERGE BLINDADO SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação cível, onde figura como parte autora CASTRO & ROCHA LTDA e como parte ré CONCIERGE BLINDADO SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA.
Recolhidas as custas processuais no ID 115159823.
No curso do processo, as partes chegaram a um acordo, conforme petição de ID 118714304.
O termo de pactuação se encontra devidamente assinado pelos representantes judiciais das partes e foi ratificado por meio da petição de ID 131276681.
Consta nos autos procuração em nome do autor conferindo poderes ao advogado Jefferson da Costa Mattos para celebrar acordo (ID 115061232). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de ID 118714304 e julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:22
Homologada a Transação
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16/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição de extinção
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19/06/2024 14:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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13/04/2024 02:42
Decorrido prazo de CASTRO & ROCHA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/03/2024 10:14
Audiência conciliação realizada para 26/03/2024 09:15 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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26/03/2024 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2024 09:15, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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14/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:04
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 13/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 13:55
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 11:24
Decorrido prazo de JEFFERSON DA COSTA MATTOS em 28/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:53
Audiência conciliação designada para 26/03/2024 09:15 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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21/02/2024 08:52
Juntada de Certidão
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20/02/2024 11:18
Recebidos os autos.
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20/02/2024 11:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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20/02/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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14/02/2024 11:19
Conclusos para decisão
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14/02/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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