TJRN - 0801411-70.2024.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:33
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 11/09/2025 23:59.
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23/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0801411-70.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO LUZIMAR CHAVES REU: MARIA DE LOURDES CHAVES CARVALHO e outros (7) SENTENÇA FRANCISCO LUZIMAR CHAVES ajuizou ação de usucapião extraordinária em relação a imóvel situado na zona rural do Município de Marcelino Vieira/RN pelos fatos e fundamentos a seguir.
Narrou a parte autora, em síntese, que é filho do casal José Chaves de Oliveira e Terezinha Filomena da Costa, que faleceram respectivamente nos anos de 2019 e 2000.
Após o óbito da genitora, a meação do patrimônio material do casal, que por direito a ela cabia, logo foi dividido de fato entre todos os seus filhos, tocando ao autor o imóvel rural objeto da presente ação.
Por fim, afirma que no ano de 2004, já na posse do aludido imóvel, o autor edificou ali sua moradia, onde até hoje reside, cria, cerca, ara e planta, o que faz sem interrupção e nem oposição de quem quer que seja.
Consigna, ainda, que não há Registro Imobiliário do mencionado terreno nem foi procedida a abertura de inventário, além de não existir testamento deixado em vida pelo casal falecido.
Diante disso, requereu: a) a citação do polo passivo; b) a procedência da ação para fins de decretar a aquisição da propriedade por meio de sentença que reconheça a posse aquisitiva do imóvel rural acima identificado em nome do autor; e c) a transcrição da sentença no Registro de Imóveis, mediante mandado, por constituir esta, título hábil para o respectivo registro.
Juntou procuração e documentos (ID nº 136378336).
Despacho (ID nº 136436681) determinando a citação pessoal dos confinantes e citação por edital de eventuais interessados, bem como intimação das Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Citação positiva dos confinantes Maria das Graças Chaves (ID n° 139999139), Francisca Neuma Chaves (ID n° 140001148), Terezinha Chaves do Nascimento (ID nº 140001156), Raimunda Augusta Filha dos Santos (ID n° 140001162), José Chaves Filho (ID nº 140001166), João Francisco Chaves Neto (ID nº 140001169), Francisca Marta Chaves da Silva (ID nº 140003179) e Maria de Lourdes Chaves Carvalho (ID nº 140003189).
O Município de Marcelino Vieira (ID nº 141719045), manifestou-se pelo não interesse público no referido imóvel.
O Ministério Público se manifestou pela ausência de interesse no feito.
Por fim, não houve contestação pelos confinantes e requeridos, apesar de devidamente citados.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende, com fundamento no art. 1.242 do Código Civil, que lhe seja conferido o domínio do imóvel em área descrita na inicial, neste Município de Marcelino Vieira/RN.
A usucapião consiste em instituto jurídico por meio do qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais sobre um bem pela posse prolongada, de acordo com o cumprimento dos requisitos legais, também denominada de prescrição aquisitiva.
Para embasar sua pretensão, a parte autora trouxe aos autos: comprovante de residência (ID nº 136378336), certidões de óbito (IDs nº 136378336); e memorial descritivo (ID nº 136378340).
Verifico que, no caso, estamos diante de usucapião extraordinária, com previsão no art. 1.238 do CC.
Segundo o referido dispositivo, adquire a propriedade aquele que exerce posse ininterrupta por 15 anos, de forma mansa e pacífica, com animus domini, podendo o lapso temporal ser reduzido para 10 anos quando o possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou nele tiver realizado obras e serviços de caráter produtivo.
Senão vejamos: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Observados tais pressupostos, o interessado poderá requerer à autoridade judiciária que assim o declare por sentença, que servirá de título hábil para a transcrição no registro imobiliário.
Pelos fatos narrados na exordial, logo após o falecimento da genitora do autor, a meação do patrimônio material do casal, que por direito a ela cabia, logo foi dividido de fato entre todos os seus filhos, tocando ao autor o imóvel rural objeto da demanda.
Com um tempo, no ano de 2004, já na posse do aludido imóvel, a parte autora edificou ali sua moradia, onde até hoje reside, cria, cerca, ara e planta, o que faz sem interrupção e nem oposição de quem quer que seja, além de informar que não há registro imobiliário do mencionado terreno nem foi procedida a abertura de inventário e que não existe testamento deixado em vida pelo casal falecido.
Nesse sentido, tem-se que estamos diante de pretensão de usucapião de imóvel objeto de herança, o que, por si só, não impede a pretensão de declaração de prescrição aquisitiva, desde que preenchidos os demais requisitos legais, conforme entendimento pacificado pelo STJ: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
HERDEIRA.
IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA.
POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA. 1.
Ação ajuizada 16/12/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 2.
O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02). 5.
A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02. 6.
O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários. 7.
Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem. 8.
A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (STJ – REsp: 1631859 SP 2016/0072937-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/05/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2018) No caso dos autos, vislumbra-se que a posse foi transmitida com exclusividade à parte autora.
Assim, restou evidenciado que a parte autora tem a posse legítima do imóvel objeto da lide, com área total de 22,2540 hectares (vide memorial descritivo em anexo – ID nº 136378339), há cerca de 11 (onze) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com “animus domini”, sendo utilizado como moradia.
Portanto, observo que a parte autora chegou a ultrapassar o prazo de 10 anos, preenchendo o requisito temporal exigido em lei.
A análise do conjunto probatório revela que os documentos acostados aos autos, notadamente as faturas de consumo de água, comprovantes de pagamento de tributos e demais encargos incidentes sobre a unidade, são suficientes para demonstrar a posse contínua, mansa e com ânimo de dono exercida pela parte autora, nos moldes exigidos pelo art. 1.238 do Código Civil.
Tal convicção é reforçada pela ausência de impugnação dos confinantes e de quaisquer interessados regularmente citados no curso do feito, circunstância que corrobora a inexistência de controvérsia possessória quanto ao bem e fortalece a presunção de veracidade dos fatos alegados, ainda que não tenham sido arroladas testemunhas.
Assim, os elementos constantes dos autos revelam-se idôneos à comprovação da posse apta à aquisição originária da propriedade por usucapião.
Desse modo, restaram suficientemente comprovados os requisitos autorizadores do reconhecimento da prescrição aquisitiva, a saber, posse mansa, pacífica e ininterrupta, bem como o animus domini, ou seja, possuir o imóvel como seu.
Ressalto que a análise da presença de justo título e boa-fé não se faz necessária no presente caso, uma vez que se trata de usucapião extraordinária, bastando o preenchimento dos requisitos acima elencados.
Nesse sentido: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA Na usucapião extraordinária, havendo o animus domini, basta comprovação de dois requisitos: o tempo contínuo e a posse mansa e pacífica, independentemente de título e boa-fé - Presença dos requisitos legais para a prescrição aquisitiva extraordinária – Diferença de metragem pela abertura de logradouro municipal que não importa em procedência parcial do pedido, uma vez que as dimensões da área usucapienda se definem no curso da demanda - Agravo retido não conhecido e apelação desprovida. (TJ-SP – APL: 00018190719978260477 SP 0001819-07.1997.8.26.0477, Relator: Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Data de Julgamento: 01/03/2016, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2016).
Desta feita, verifico que restaram suficientemente comprovados os requisitos autorizadores para declaração da aquisição do domínio do imóvel pelo decurso do tempo em favor da parte autora, de acordo com a legislação em vigor, de forma que a procedência do pedido é medida que se impõe.
Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio de FRANCISCO LUZIMAR CHAVES sobre o imóvel descrito na exordial, conforme planta e memorial descritivo (IDs nº 136378338 e 136378339).
Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais.
Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID nº 136378339).
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos.
Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 23:54
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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24/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LUZIMAR CHAVES em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:26
Juntada de diligência
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04/06/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 07:55
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:03
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 21/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801411-70.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO LUZIMAR CHAVES REU: MARIA DE LOURDES CHAVES CARVALHO, RAIMUNDA AUGUSTA FILHA DOS SANTOS, JOSE CHAVES FILHO, JOAO FRANCISCO CHAVES NETO, TEREZINHA CHAVES DO NASCIMENTO, MARIA DAS GRACAS CHAVES, FRANCISCA NEUMAN CHAVES, FRANCISCA MARTA CHAVES DA SILVA DESPACHO Cumpra-se conforme determinado ao id nº 136436681: "Não sendo a ação contestada, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar as provas que pretende produzir, acaso ainda não tenha feito, sendo assegurado ao réu revel a produção de provas, desde que se faça representar nos autos em tempo hábil para a prática dos atos pertinentes à instrução processual".
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Procuradoria Federal no Rio Grande do Norte em 02/05/2025 23:59.
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27/03/2025 06:53
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801411-70.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO LUZIMAR CHAVES REU: MARIA DE LOURDES CHAVES CARVALHO e outros (7) DESPACHO Defiro o pedido realizado pela União em petição de id nº 140717585 e DETERMINO a intimação do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), por intermédio da Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte (unidade da Procuradoria Geral Federal – Lei nº 10.480/2002, art. 10), para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar maiores esclarecimentos e manifestar-se acerca de eventual interesse na presente demanda, considerando que se trata de imóvel rural.
Decorrendo o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/03/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 10:23
Decorrido prazo de todos em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de Francisco Iramar de Oliveira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:30
Decorrido prazo de Francisco Carlos F. Chaves em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CHAVES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA CHAVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CHAVES NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de JOSE CHAVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUGUSTA FILHA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de TEREZINHA CHAVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMAN CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Francisco Iramar de Oliveira em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de Francisco Carlos F. Chaves em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CHAVES CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO CHAVES NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA MARTA CHAVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE CHAVES FILHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA AUGUSTA FILHA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de TEREZINHA CHAVES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA NEUMAN CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS CHAVES em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LUZIMAR CHAVES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO LUZIMAR CHAVES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:46
Decorrido prazo de Aldaélio Alves de Oliveira em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição incidental
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29/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801411-70.2024.8.20.5143 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: FRANCISCO LUZIMAR CHAVES REU: MARIA DE LOURDES CHAVES CARVALHO e outros (7) DESPACHO Considerando a petição de id. 140921500, concedo a dilação do prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 21:14
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:05
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 12:00
Juntada de diligência
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21/01/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:50
Juntada de diligência
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16/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 09:04
Juntada de Certidão
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16/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 08:57
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801411-70.2024.8.20.5143 FRANCISCO LUZIMAR CHAVES MARIA DE LOURDES CHAVES CARVALHO e outros (7) ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço dos confinantes, para fins de citação, conforme determinado no despacho de ID 136436681.
Marcelino Vieira/RN, 14 de janeiro de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
14/01/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:36
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:34
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:31
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:29
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:27
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:25
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:23
Juntada de diligência
-
14/01/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 14:12
Juntada de diligência
-
14/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:56
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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