TJRN - 0810112-77.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 05:53
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810112-77.2024.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSEFA MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) e enviado(s) automaticamente ao Banco do Brasil via sistema SISCONDJ, pelo que procedo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810112-77.2024.8.20.5124 Parte exequente: JOSEFA MARTINS DOS SANTOS Parte executada: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do cadastro processual: Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença apresentado por JOSEFA MARTINS DOS SANTOS em face de BANCO ITAU S/A, acompanhada da memória de cálculos no id 159121944 e seguintes.
Registro que o requerimento data de 30/07/2025 (id 159121943), ou seja, foi formulado há menos de um ano do trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 28/07/2025 (id 159007995).
No id 159176930, a advogada da exequente pugnou pela retenção dos honorários contratuais.
Evoluída a classe processual, a parte executada foi devidamente intimada, conforme consta no id 159183537, para "no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar." O executado, Itaú Unibanco S.A., protocolou petição no id 161646827, por meio da qual informa o cumprimento da obrigação de fazer e junta comprovante de pagamento no valor de R$ 25.293,80, correspondente à condenação imposta na sentença de id 155256898.
Requereu a intimação da parte autora para manifestação, bem como a extinção da execução em caso de inércia, nos termos do art. 526, §3º, e art. 924, inc.
II, do CPC.
Extrato do Siscondj acostado no id 161771352.
No id 161784637, foi certificado que o depósito indicado na petição de id 161646827 foi realizado em 05/08/2025, conforme extrato de id 161771352, dentro do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 523, caput, do CPC. É o que basta relatar.
Decido.
Ressalto que o banco executado equivocadamente fundamentou seu requerimento no art. 526 do CPC, o qual trata da hipótese em que o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparece espontaneamente em Juízo e oferece pagamento do valor que entende devido, apresentando a respectiva memória de cálculo.
No entanto, não é essa a hipótese dos autos, pois a parte executada já havia sido devidamente intimada nos termos do art. 523 do CPC.
Consta do dispositivo sentencial datado de 30 de junho de 2025 (id 155256898): "Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) declarar inexistente o contrato de n. 618593374, assim como, determinar que o banco demandado cancele os descontos aprovisionados no benefício do autor, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes; B) condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição de todos os valores descontados no benefício do consumidor relativo ao contrato ora declarado inexistente, na modalidade simples, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e os descontos após este marco, tudo a ser apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
D) Por fim, autorizo a demandada a proceder com compensação da importância de R$ 2.101,33 (dois mil, cento e um reais e trinta e três centavos) quando do pagamento da indenização devida a demandante, valor que foi por esta recebido, acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data da disponibilização do importe a parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.".
A intimação dirigida à parte executada no id 159183537, na fase de cumprimento de sentença, fora realizada na pessoa do seu advogado cadastrado nos autos.
Intimada, a parte executada efetuou o pagamento parcial e não ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 159121943).
Outrossim, necessário realizar o acréscimo dos percentuais da multa de 10% e honorários sucumbenciais de 10% da fase de cumprimento de sentença.
Com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente (id 159121944 e seguintes), verifico que há desconformidade com os parâmetros definidos em sentença.
Em que pese o acerto nos cálculos apresentados quanto à atualização do valor da indenização por danos morais (id 159121948), bem como à compensação da quantia de R$ 2.106,79 já recebida pela parte autora (id 159121945), verifico que, no tocante à indenização por danos materiais, a metodologia utilizada na memória de cálculo não observa os parâmetros fixados na sentença.
Analisando a planilha de id 159121946, constato que a parte exequente adotou um valor global (R$ 15.360,00) com data única de referência para fins de correção, sem a individualização das parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário e sem observar a exigência de aplicação de correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples pela taxa Selic, ambos contados desde a data de cada desconto indevido, conforme determinado expressamente na sentença e nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dito isto, in casu, deverão os cálculos serem refeitos considerando: a) a individualização das parcelas indevidamente descontadas, com identificação de datas e valores de cada débito incidente no benefício previdenciário da parte autora; b) a aplicação da correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido, conforme determinado na sentença e de acordo com o entendimento consolidado no âmbito do STJ; c) a incidência de juros de mora simples, calculados com base na Taxa Selic, igualmente a partir da data de cada desconto, observado o disposto no art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024; d) acréscimo dos honorários no percentual de 10% da fase de conhecimento; e) sobre o valor total da condenação, deverão ser abatidos os valores a serem compensados, bem como o montante de R$ 25.293,80, depositado voluntariamente.
Sobre o valor remanescente, caso existente, deverá ser realizado o acréscimo de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Acerca dos valores incontroversos, tem-se que, do valor principal que compete à parte autora (R$ 25.293,80), devido ao causídico a quantia de R$ 7.588,14 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e catorze centavos) a título de honorários contratuais (30%), haja vista o previsto no contrato de id 159176932.
Assim, com fulcro no art. 524, § 1º, do CPC, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para retificação dos cálculos, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, com a consequente suspensão do feito por ausência de localização de bens penhoráveis.
Expeça-se alvará através do SISCONDJ para transferência do valor de R$ 25.293,80 (vinte e cinco mil duzentos e noventa e três reais e oitenta centavos), com as devidas correções e acréscimos legais, depositados na conta judicial de id. 161646827 - pág 6, nos seguintes termos: (a) o valor de R$ 17.705,66 (dezessete mil setecentos e cinco reais e sessenta e seis centavos), para a conta de titularidade de JOSEFA MARTINS DOS SANTOS - CPF: *16.***.*21-34, Banco CEF, Agência: 0758, Conta 000803366616-0, com as devidas correções e acréscimos legais, conforme indicado no id 159121943 - pág 3; (b) o valor de R$ 7.588,14 (sete mil quinhentos e oitenta e oito reais e catorze centavos), para a conta de titularidade de MAGNA MARTINS DE SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ: 51.405.808-0001-90., BANCO BRADESCO, AGENCIA 2821, CONTA CORRENTE 56190-8, com as devidas correções e acréscimos legais; 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora.
Havendo inércia, ficando inviabilizada a realização de penhora on line, autos conclusos para decisão sobre suspensão por ausência de localização de bens penhoráveis.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi.j -
05/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:33
Outras Decisões
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25/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:23
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810112-77.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO ITAU S/A CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que evoluí a classe processual para cumprimento de sentença.
Ato contínuo, INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 00:02
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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29/07/2025 00:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/07/2025 23:59.
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09/07/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0810112-77.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização Por Danos Materiais e Morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSEFA MARTINS DOS SANTOS em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S.A, partes caracterizadas nos autos.
A demandante relata ser pensionista do INSS e ao realizar consultas ao extrato descobriu a consignação de 84 parcelas no valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais) relativas a um empréstimo no valor R$ 12.251,00 (doze mil, duzentos e cinquenta e um reais), entretanto, sustenta desconhecer a origem da contratação.
A demandante afirma também que os descontos vem lhe causando prejuízos de ordem financeira e moral, fatos em razão dos quais requer o cancelamento dos descontos, indenização por danos materiais no valor de R$ 24.456,00 (vinte e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais) e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Anexou documentos a peça inaugural.
Despacho recebeu a peça inaugural e documentos, deferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela demandante e estabeleceu o rito processual da lide (Id 124950702).
Contestação apresentada pelo Itaú Unibanco que se defendeu quanto ao mérito da causa sustentando a tese de legitimidade do negócio jurídico que afirma se tratar de uma renegociação de dívidas que teve parte do crédito levantado pela demandante e a outra parte fora utilizada para, fundamentos pelos quais afirma inexistir danos materiais e morais indenizáveis e requer a improcedência da lide (Id 128482578).
Réplica a contestação apresentada pela demandante que sustenta a tese de ilegitimidade do negócio jurídico e ratifica o pleito indenizatório (Id 132929098).
Decisão de saneamento dirimiu as questões de ordem processual suscitadas, delimitou os pontos controvertidos sob os quais recairá a instrução processual e designou a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado anexo a peça contestatória (Id 144206007).
Em petição anexa ao Id 146643855, o Banco Itaú Unibanco S.A manifestou desinteresse na realização do exame grafotécnico e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Audiência de conciliação realizada no dia 24 de abril de 2025, ato no qual certificou-se a presença das partes litigantes que foram instadas a transigirem com relação ao objeto do litígio, todavia, não formularam acordo nos autos (Id 149379722). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente. É preciso pontuar que este juízo designou a realização de exame pericial a ser realizado no suposto contrato anexo a peça inaugural, todavia, por desinteresse do contestante a perícia foi cancelada, razão pela qual passa-se ao exame da causa no estado que se encontra.
Apreciando as questões sob as quais pairam as controvérsias arguida pelos litigantes, conclui-se fundamentadamente que a relação jurídica entre eles estabelecida é de consumo, uma vez que a postulante reveste-se das características de consumidor e a demandada de prestadora de serviços, circunstância em razão da qual aplica-se as disposições relativas ao Código de Defesa do Consumidor.
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n º 8.078/90, em seu artigo 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor, exatamente como ocorre no caso em tela, vejamos: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (...).
No caso sob exame, o epicentro da controvérsia reside em aferir se a relação jurídica entre os litigantes fora legitimamente contratada e, em caso negativo, se há danos de natureza material e moral indenizáveis.
Não há dúvidas no tocante a consignação de descontos no benefício previdenciário da postulante, fato este comprovado de forma irrefutável pelo documento anexo ao Id 124841561 que comprova ter o banco demandado averbado a consignação de descontos referentes ao contrato registrado sob o n. 618593374, com descontos em 84 prestações no valor de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais).
Em oposição a tese autoral, a contestante sustenta que os descontos são legítimos e provenientes de um contrato de prestação de serviços validamente pactuado com a demandante que anuiu com o negócio jurídico e, consequentemente, com os descontos que foram consignados em seu benefício, tese que não se sustenta frente ao arcabouço probatório em estudo.
Explique-se.
Não obstante a instituição financeira tenha colacionado cópias do referido contrato com possíveis assinaturas da contratante, a autora as impugnou afirmando não se tratarem de assinaturas por ela conferidas.
Frente a controvérsia, este juízo designou a realização de exame grafotécnico a fim de avaliar a autenticidade das referidas assinaturas comparando-as com as da autora, todavia, a instituição financeira atravessou petição informando o desinteresse na realização da prova pericial, afastando-se do ônus que lhe incumbia de provar a legitimidade do negócio jurídico que é sua principal tese de defesa.
Em situações como esta, o Código de Processo Civil é claro ao estabelece que o ônus de provar a autenticidade de um documento compete a parte que o junta aos autos, in casu, ao banco demandado competia provar que as assinaturas da autora era legitimas, o que não o fez, conforme dispõe o art. 429: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I – se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
O simples fato da instituição financeira comprovar a transferência dos recursos em proveito da consumidora, conforme o fez no documento de Id 128486280 não constitui provas aptas a concluir-se pela legitimidade da relação jurídica que exige prova irredutível da manifestação de vontade em contratar por parte do consumidor, o que não se revela ser o caso dos autos.
Ademais, o tema 1061 do STJ, precedente vinculante, também tem idêntica disposição: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC , arts. 6º , 368 e 429 , II )." (2ª Seção, DJe de 09/12/2021).
Nestes termos, reconhecida a inexistência da relação jurídica celebrada entre as partes litigantes, passa-se ao exame dos danos causados a consumidora em razão da conduta abusiva da empresa demandada que realizou a consignação de descontos em seu benefício, conduta esta que deve ser imediatamente reparada com o cancelamento da consignação dos referidos descontos.
A autora juntou aos autos extratos do INSS comprovando que a instituição financeira consignou descontos mensais em seu benefício previdenciário, entretanto, não há ate o momento informações de que a conduta cessou, de modo que a aferição dos danos materiais fica para fase de liquidação de sentença.
Em que pese a liquidação da sentença ocorrer em momento posterior (após o trânsito em julgado) é preciso estabelecer que a restituição dos valores indevidamente descontados se fara na forma de repetição de indébito, na modalidade simples, eis que não vislumbra-se má-fé.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, verificou-se que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outra via, este juízo não pode desconsiderar as informações tragas aos autos que comprovam ter a demandante recebido a quantia de R$ 2.101,33 (dois mil, cento e um reais e trinta e três centavos) proveniente do empréstimo ora declarado inexistente, conforme TED anexa ao Id 128486280, circunstância que implica a dedução destes valores do crédito a receber pela autora para fins de evitar enriquecimento ilícito por parte desta.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) declarar inexistente o contrato de n. 618593374, assim como, determinar que o banco demandado cancele os descontos aprovisionados no benefício do autor, medida devida após o trânsito em julgado, sob pena de imposição de astreintes; B) condenar o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
C) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes na restituição de todos os valores descontados no benefício do consumidor relativo ao contrato ora declarado inexistente, na modalidade simples, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e os descontos após este marco, tudo a ser apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
D) Por fim, autorizo a demandada a proceder com compensação da importância de R$ 2.101,33 (dois mil, cento e um reais e trinta e três centavos) quando do pagamento da indenização devida a demandante, valor que foi por esta recebido, acrescida de correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data da disponibilização do importe a parte autora.
Condeno o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a baixa definitiva.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 12:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 11:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
24/04/2025 11:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:24
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 24/04/2025 11:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810112-77.2024.8.20.5124 Requerente: JOSEFA MARTINS DOS SANTOS Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Diante da manifestação da parte requerida no id 146643855, na qual informa não possuir interesse na realização da prova pericial grafotécnica, fica prejudicada a realização da prova pericial.
Registro que o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato recai sobre o próprio réu, nos termos do art. 373, II, do CPC, em observância à inversão do ônus da prova, já determinada nos autos.
Comunique-se ao expert (id 146189443) acerca da desistência de realização da prova pericial. 2 – A parte requerida requereu a designação de audiência de conciliação (id 146643855).
Remetam-se os autos ao CEJUSC. 3 - Em caso de composição entre as partes, autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo acordo, voltem conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
02/04/2025 12:11
Recebidos os autos.
-
02/04/2025 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
02/04/2025 12:11
Juntada de intimação
-
02/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:25
Juntada de intimação
-
21/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:48
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 19:27
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 12:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810112-77.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, da CGJ e em cumprimento ao item 4, do despacho de Id.
Num. 124950702, que leciona: "(...) Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação no DJEN.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MARTINS DOS SANTOS.
-
01/07/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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