TJRN - 0828861-02.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:30
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das CarnaubeirasAlameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0828861-02.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: SEBASTIAO LEITE DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN14499 Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 19/11/2025 Hora: 11:00 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 3 de setembro de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
03/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 07:44
Audiência Instrução designada conduzida por 19/11/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/07/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:38
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828861-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEBASTIAO LEITE DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIAO LEITE DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG.
Alegou, em resumo, que: o autor é aposentado e, em consulta junto ao INSS, verificou a existência de descontos realizados pelo Banco BMG, através da Reserva de Margem de Crédito - RMC, desde junho de 2022, sob o contrato nº 173.640.73, variando com descontos entre R$ 60,60 à R$ 70,60, até o momento chegando a 30 meses de desconto através Reserva de Cartão; nunca realizou nenhum tipo de contratação com o Banco BMG, tal como não recebeu qualquer quantia ou benefício, tampouco usufruiu de tal cartão de crédito, o que impossibilita que exista quaisquer despesas dele decorrentes e por óbvio, quantia a ser descontada, mês a mês, há mais de 02 anos; entre julho de 2022 a dezembro de 2024, foram descontadas 30 parcelas sob o contrato nº 173.640.73, totalizando em R$ 1.890,60 (um mil, oitocentos e noventa reais e sessenta centavos) descontados, ou seja, ao longo de todo período de descontos indevidos, a instituição financeira Requerida enriqueceu ilicitamente às custas do Autor, sem que tenha havido qualquer crédito concedido ou uso do cartão de crédito.
Diante disso, pediu: a) a concessão da tutela de urgência pleiteada, suspendendo os descontos na aposentadoria do Autor, por serem indevidos, até que se julgue a procedência da referida ação; b) a citação da Requerida para que ofereça Contestação no prazo legal; c) o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, nos termos do CDC; d) a declaração da inexistência de débito do caso em tela, pela inexistência de contratação e/ou utilização de serviços que os justifiquem, sendo a Requerida condenada a ressarcir o Autor pela quantia indevidamente cobrada, em dobro, o que perfaz, no momento, em R$ 3.781,60 (três mil e setecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos), devidamente atualizada e acrescida de demais parcelas que venham a ser descontadas; e) a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização moral; f) que sob toda e qualquer quantia eventualmente concedida o Autor seja aplicado o disposto no art. 39, parágrafo único do CDC, diante da ausência de contratação; g) a condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e de sucumbência; h) a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a citação; i) a concessão do benefício da gratuidade judiciária, em caso de eventual recurso; j) a adesão ao juízo 100% digital para regulamentação dos atos processuais através de meios eletrônicos.
Em contestação, o BANCO BMG S/A arguiu as seguintes preliminares: ausência de interesse de agir; prejudiciais de prescrição e decadência.
No mérito, arguiu que: 1) não houve fraude na contratação do cartão de crédito consignado, tendo sido o contrato efetivamente celebrado pela parte autora, com fornecimento de documentos pessoais, assinatura do termo de adesão e realização de saque; 2) o cartão de crédito consignado é um produto legal e regulamentado, não havendo ilegalidade ou abusividade na sua contratação; 3) a contratação eletrônica realizada é plenamente válida, atendendo aos requisitos legais; 4) não houve violação aos deveres de informação e publicidade; 5) o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido corretamente, ante a ausência dos requisitos legais; 6) o pedido de danos materiais deve ser improcedente, por aplicação da teoria do duty to mitigate the loss; 7) não cabe a repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé do Banco; 8) não estão presentes os requisitos para condenação por danos morais; 9) caso haja condenação, os consectários legais devem ser calculados com base na taxa SELIC; 10) não cabe a inversão do ônus da prova, pois a parte autora não é hipossuficiente. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Prescrição e Decadência O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de contratação de cartão de crédito consignado (empréstimo sobre a RMC) – serviço diverso do pretendido – é o trienal, previsto pelo art. 206, § 3º, V do Código Civil para reparação civil.
Daí que, desde já, reputo inaplicável o prazo decadencial.
A vista disso, acolho a prejudicial para reconhecer a prescrição apenas quanto às parcelas descontadas antes do triênio que antecede o ajuizamento da ação.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu seu próprio depoimento pessoal, o qual inferido, visto que cabe a parte requerer o depoimento da outra parte, e não o seu próprio, conforme art. 385, do CPC.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora, o qual defiro, o qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 09/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 08/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:57
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 03:31
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0828861-02.2024.8.20.5106 Polo ativo: SEBASTIAO LEITE DO NASCIMENTO Advogado(s) do AUTOR: PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 04/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:52
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0828861-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SEBASTIAO LEITE DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 09:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/02/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 23/01/2025.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/01/2025.
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21/01/2025 09:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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13/01/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 27/02/2025 08:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0828861-02.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: SEBASTIAO LEITE DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco BMG S/A: 61.***.***/0001-74 Advogado do(a) AUTOR PALLOMA KELLY MAGALHAES LUCENA DE BRITO BARBOSA - RN014499 Decisão Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por SEBASTÃO LEITE DO NASCIMENTO em face de BANCO BMG.
A parte autora alega, m síntese: que é aposentado e, em consulta junto ao INSS, verificou a existência de descontos realizados pelo Banco BMG, através da Reserva de Margem de Crédito - RMC, desde junho de 2022, sob o contrato nº 173.640.73, variando com descontos entre R$ 60,60 à R$ 70,60, até o momento chegando a 30 meses de desconto através Reserva de Cartão; que nunca realizou nenhum tipo de contratação com o Banco BMG, tal como não recebeu qualquer quantia ou benefício, tampouco usufruiu de tal cartão de crédito, o que impossibilita que exista quaisquer despesas dele decorrentes e por óbvio, quantia a ser descontada, mês a mês, há mais de 02 anos; entre julho de 2022 a dezembro de 2024, foram descontadas 30 parcelas sob o contrato nº 173.640.73, totalizando em R$ 1.890,60 (um mil, oitocentos e noventa reais e sessenta centavos) descontados, ou seja, ao longo de todo período de descontos indevidos, a instituição financeira requerida enriqueceu ilicitamente às custas do autor, sem que tenha havido qualquer crédito concedido ou uso do cartão de crédito.
Diante disso, pediu a concessão da tutela de urgência pleiteada, suspendendo os descontos na aposentadoria do autor, por serem indevidos, até que se julgue a procedência da referida ação e, ao final, a declaração da inexistência de débito, ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, condenação da parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização mora, além de ônus sucumbenciais. É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde o ano de 2022, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo "100% digital".
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/01/2025 11:54
Recebidos os autos.
-
07/01/2025 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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07/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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