TJRN - 0101908-05.2013.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101908-05.2013.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ARIANE DA SILVA HORACIO e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Por meio da decisão de id. 138492790, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor da execução, conforme requerido pelo executado.
Em petição de id. 142315402, a parte exequente requereu a correção de erro material relativo ao valor por extenso, informando que este foi grafado incorretamente.
Já o executado, na petição de Id. 144667011, apresentou nova impugnação afirmando, em suma, que o valor em execução é superior ao teto de pagamento de RPV, cuja lei prevê 10 (dez) salários mínimos.
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação, afirmando que o valor individual não supera o teto para RPV (id. 144668593). É o necessário relato.
Decido.
Com relação ao pedido de correção de erro material, entendo que assiste razão às exequentes.
Isso porque, o valor devido a cada exequente é de R$ 8.433,95 (oito mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos).
No entanto, o valor por extenso foi grafado incorretamente como sendo “sete mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos”, restando patente o erro material.
Já a impugnação do executado não merece guarida.
Isso porque, a presente demanda possui 4 (quatro) exequentes e, considerando que a expedição de RPV leva em consideração o valor individual, a cifra devida a cada credor é inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Nesse sentido, a expedição de RPV encontra-se de acordo com a Lei Municipal nº 1.411/2004.
Diante do exposto: a) acolho o pedido das exequentes e, em consequência, corrijo o erro material apontado, de modo que onde se lê: “R$ 8.433,95 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos)”, leia-se: “R$ 8.433,95 (oito mil quatrocentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos)”; b) REJEITO a impugnação do executado, ratificando a determinação da decisão de id. 138492790, em relação à expedição de RPV.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0101908-05.2013.8.20.0102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ARIANE DA SILVA HORACIO e outros (3) Requerido(a): MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto por RIANE DA SILVA HORÁCIO, ANTÔNIO FELIX DE LIMA, ANDREIA MARCELINO DA SILVA e GILSON VARELA CANARIO em face do MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM, para fins de execução de título executivo judicial constituído nos presentes autos (id. 105413140).
Intimado, o executado ofereceu Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso de execução, aduzindo que o valor correto para cada exequente importa em R$ 8.433,95 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) e que o excesso se deve ao fato de o cálculo apresentado pelo exequente ter aplicado juros e correção em dissonância com a sentença.
Pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente homologação de seus cálculos (id. 114550141).
A parte exequente/impugnada manifestou concordância com os cálculos apresentados, requerendo a homologação (id. 115481810). É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o reconhecimento da procedência do pedido feito na impugnação, não há conflito a ser dirimido em relação aos cálculos ofertados pelo executado/embargante.
Ademais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado, não se constata irregularidade a ser conhecida de ofício, devendo haver a homologação nos termos requeridos.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, em consequência, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo executado, para fixar o valor da execução em R$ 37.109,38 (trinta e sete mil cento e nove reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 8.433,95 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e noventa e quatro centavos) em favor de cada exequente e R$ 3.373,58 (três mil trezentos e setenta e três reais e cinquenta e oito centavos) a título de honorários de sucumbência, com atualização até fevereiro de 2024 (id. 114550149).
Consigno que os honorários de sucumbência foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e não houve majoração em sede recursal, sendo incabível o percentual de 12% (doze por cento).
Condeno a parte impugnada/exequente ao pagamento de horários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) a serem calculados sobre a verba controvertida/excesso de execução, cuja condenação resta suspensa em razão da gratuidade já deferida.
Após o trânsito em julgado, considerando que a quantia em execução se caracteriza como obrigação de pequeno valor, atualize-se o montante e requisite-se o pagamento do valor executado, a ser pago no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro via sistema SISBAJUD.
Havendo o pagamento dentro do prazo estabelecido, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) credor(es) no(s) valor(es) acima citado(s), com as atualizações legais e voltem conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, atualizem-se os valores e voltem os autos conclusos para decisão acerca do sequestro do numerário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
07/03/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:16
Processo Reativado
-
04/09/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/02/2023 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 09:29
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 11:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 13:39
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 22/09/2022 23:59.
-
13/08/2022 06:15
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
13/08/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
10/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 21:55
Indeferida a petição inicial
-
19/06/2022 16:26
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 07:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 16:53
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2020 16:49
Juntada de Petição de comunicações
-
13/10/2020 16:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/09/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2020 17:11
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2020 13:21
Recebidos os autos
-
03/04/2020 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2019 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/03/2019 08:54
Recebidos os autos
-
17/01/2019 13:42
Certidão de Oficial Expedida
-
08/01/2019 16:20
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
08/01/2019 12:36
Expedição de mandado
-
30/10/2018 09:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/10/2018 14:37
Mero expediente
-
28/08/2018 15:38
Certidão expedida/exarada
-
28/08/2018 15:20
Concluso para despacho
-
28/08/2018 15:19
Certidão expedida/exarada
-
15/06/2018 12:39
Certidão expedida/exarada
-
13/06/2018 09:41
Relação encaminhada ao DJE
-
18/04/2018 15:25
Certidão expedida/exarada
-
17/04/2018 15:17
Petição
-
10/04/2018 19:01
Certidão de Oficial Expedida
-
04/04/2018 14:11
Expedição de mandado
-
30/10/2017 14:01
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 11:33
Redistribuição por direcionamento
-
23/10/2017 10:13
Redistribuição por direcionamento
-
03/07/2017 16:19
Certidão expedida/exarada
-
30/06/2017 15:39
Relação encaminhada ao DJE
-
27/06/2017 18:46
Recebimento
-
27/06/2017 11:53
Procedência
-
02/06/2017 11:54
Concluso para despacho
-
22/03/2017 10:14
Certidão expedida/exarada
-
22/03/2017 10:08
Petição
-
25/01/2017 15:11
Recebimento
-
19/01/2017 12:05
Remetidos os Autos ao Advogado
-
19/12/2016 10:43
Certidão expedida/exarada
-
14/12/2016 14:56
Relação encaminhada ao DJE
-
13/12/2016 17:45
Recebimento
-
02/12/2016 15:23
Mero expediente
-
22/01/2014 15:32
Concluso para despacho
-
16/01/2014 10:03
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
01/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/10/2013 12:00
Recebimento
-
23/10/2013 12:00
Decisão Proferida
-
21/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
21/10/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
16/09/2013 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
06/09/2013 12:00
Petição
-
06/09/2013 12:00
Juntada de mandado
-
12/08/2013 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
31/07/2013 12:00
Expedição de mandado
-
26/07/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/07/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
25/07/2013 12:00
Recebimento
-
22/07/2013 12:00
Mero expediente
-
22/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
22/07/2013 12:00
Distribuição por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2013
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883729-51.2024.8.20.5001
Ovidio Cabral de Macedo Filho
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 10:28
Processo nº 0800067-46.2025.8.20.5102
Jaciara Silvino Goncalves
Financeira Itau Cdb S/A - Credito, Finan...
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 19:27
Processo nº 0820180-09.2020.8.20.5001
Cristina Maria Tavares Ribeiro
Policard Systems e Servicos S/A
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2020 13:15
Processo nº 0820180-09.2020.8.20.5001
Policard Systems e Servicos S/A
Cristina Maria Tavares Ribeiro
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2022 13:52
Processo nº 0820180-09.2020.8.20.5001
Policard Systems e Servicos S/A
Cristina Maria Tavares Ribeiro
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2025 08:00