TJRN - 0816632-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0816632-02.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE POLICARPIO DE MEDEIROS JUNIOR Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo V.
N.
D.
M. e outros Advogado(s): THAIZ LENNA MOURA DA COSTA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO EM 40% DO SALÁRIO-MÍNIMO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar para reduzir de 40% para 20% do salário-mínimo os alimentos da agravada.
O recorrente sustenta que o percentual arbitrado compromete sua subsistência e desconsidera o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes para a redução dos alimentos nessa fase perfunctória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão dos alimentos provisórios pode ocorrer a qualquer tempo, desde que comprovada alteração no binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil.
A análise da capacidade financeira do alimentante e das necessidades do alimentado exige instrução probatória detalhada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar a desproporcionalidade do valor fixado.
O montante arbitrado, correspondente a 40% de um salário-mínimo, não se mostra exorbitante, considerando os custos com moradia, alimentação, saúde e educação da criança.
Não há prova nos autos de que a genitora do menor possui renda própria, devendo essa questão ser analisada no decorrer da instrução processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A revisão dos alimentos provisórios depende de comprovação de alteração no binômio necessidade-possibilidade, não sendo possível a redução sem instrução probatória adequada.
A fixação de alimentos provisórios deve considerar as necessidades do alimentado e a capacidade econômica do alimentante, sem que, em cognição sumária, se afaste o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, salvo prova inequívoca da desproporcionalidade do valor arbitrado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Agravo de instrumento interposto por J.
P.
DE M.
J. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferida nos autos da ação de revisão de alimentos registrada sob o n.º 0805284-04.2024.8.20.5103, por si proposta em face de V.
N. de M., representado por sua genitora.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: (i) na ação de alimentos de n° 0804709-30.2023.8.20.5103 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, tendo como partes o alimentante e o ora alimentando, restou determinado em Sentença arbitramento de alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, o que no tempo correspondia a R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); (ii) possui quatro filhos, realiza pagamento de pensão para o réu (alimentando) e a filha Laryssa, menores de idade, e ajuda financeiramente a filha Jamily, vez que esta última mesmo maior de idade, atualmente faz tratamento de linfoma de hodgkin (CID N° C81), tipo de câncer raro que se origina no sistema linfático; (iii) atualmente se encontra desempregado.
Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo, minorando, liminarmente, os alimentos de 40% para 20% do salário-mínimo vigente.
Pediu, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
A antecipação de tutela foi indeferida, iD. 28563681.
Sem contrarrazões consoante certidão de ID 29455537.
A 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Compulsando novamente os autos, entendo inexistir novos fundamentos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferida a antecipação da tutela recursal, razão por que mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esse órgão colegiado: (...) De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar a plausibilidade do direito invocado pelo agravante apta a alicerçar a antecipação de tutela da pretensão recursal, reformando a decisão a quo para reduzir os alimentos provisórios para 20% do valor do salário mínimo.
Ora, em que pesem as alegações do agravante de que o pagamento de alimentos no patamar estipulado pelo Juízo de primeiro grau esteja além de suas condições financeiras, pelo fato de se encontrar desempregado, necessário se faz que haja a devida instrução processual, uma vez que a rescisão contratual constante da carteira de trabalho foi feita há quase um ano e meio atrás e o agravante não trouxe aos autos outros meios de prova que se encontra sem nenhuma renda.
No que tange ao fato do agravante se encontrar fazendo um tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID C81), não consta nos autos notas fiscais de gastos com medicamento que poderiam está afetando demasiadamente sua situação financeira.
Outrossim, o fato de o alimentando ser uma criança tem inúmeros gastos presumíveis, com alimentos, moradia, saúde, escola, lazer, dentre outras coisas.
Ademais, ressalto que após a devida instrução, caso existam outros dados probatórios que venham a ser produzidos no decorrer do processo, pode o juízo a quo reavaliar o caso.
Dito isso, concluo, pela inexistência de subsídios que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada, devendo, por ora, os alimentos permanecer no patamar arbitrado. (...)” Outrossim, embora o genitor argumente prestar alimentos às outras filhas, não demonstrou qualquer auxílio financeiro às mesmas.
Veja-se, inclusive, que duas delas são maiores, com 21 e 24 anos (ID 28236160 - Pág. 4).
Parece-me, pois, que a manutenção da decisão impugnada, a um primeiro olhar, não se afasta do binômio necessidade-possibilidade estabelecido no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que os alimentos provisórios, passíveis de alteração a qualquer tempo, não devam ser reduzidos neste momento de análise incipiente.
Por todo o exposto, o meu voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816632-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
25/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:39
Decorrido prazo de V. N. D. M. e S. G. D. N. em 11/02/2025.
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12/02/2025 10:33
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:21
Decorrido prazo de SOCORRO GISLANE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:17
Decorrido prazo de VICTOR NASCIMENTO DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de SOCORRO GISLANE DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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15/01/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
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05/01/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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21/12/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 21:36
Expedição de Ofício.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0816632-02.2024.8.20.0000 DECISÃO Agravo de instrumento interposto por J.
P.
DE M.
J. contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferida nos autos da ação de revisão de alimentos registrada sob o n.º 0805284-04.2024.8.20.5103, por si proposta em face de V.
N. de M., representado por sua genitora.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em suma, que: (i) na ação de alimentos de n° 0804709-30.2023.8.20.5103 que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, tendo como partes o alimentante e o ora alimentando, restou determinado em Sentença arbitramento de alimentos no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, o que no tempo correspondia a R$ 564,80 (quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos); (ii) possui quatro filhos, realiza pagamento de pensão para o réu (alimentando) e a filha Laryssa, menores de idade, e ajuda financeiramente a filha Jamily, vez que esta última mesmo maior de idade, atualmente faz tratamento de linfoma de hodgkin (CID N° C81), tipo de câncer raro que se origina no sistema linfático; (iii) atualmente se encontra desempregado.
Assim sendo, requereu o conhecimento e provimento deste agravo, minorando, liminarmente, os alimentos de 40% para 20% do salário-mínimo vigente.
Pediu, também, os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o que importa relatar.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Observando a princípio presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Como relatado, o agravante almeja a reforma da decisão que indeferiu a redução dos alimentos em favor de seu filho no patamar de 25% do salário mínimo.
Creio, todavia, que o rogo do agravante não deva ser atendido.
De fato, a uma primeira análise, não consigo vislumbrar a plausibilidade do direito invocado pelo agravante apta a alicerçar a antecipação de tutela da pretensão recursal, reformando a decisão a quo para reduzir os alimentos provisórios para 20% do valor do salário mínimo.
Ora, em que pesem as alegações do agravante de que o pagamento de alimentos no patamar estipulado pelo Juízo de primeiro grau esteja além de suas condições financeiras, pelo fato de se encontrar desempregado, necessário se faz que haja a devida instrução processual, uma vez que a rescisão contratual constante da carteira de trabalho foi feita há quase um ano e meio atrás e o agravante não trouxe aos autos outros meios de prova que se encontra sem nenhuma renda.
No que tange ao fato do agravante se encontrar fazendo um tratamento de Linfoma de Hodgkin (CID C81), não consta nos autos notas fiscais de gastos com medicamento que poderiam está afetando demasiadamente sua situação financeira.
Outrossim, o fato de o alimentando ser uma criança tem inúmeros gastos presumíveis, com alimentos, moradia, saúde, escola, lazer, dentre outras coisas.
Ademais, ressalto que após a devida instrução, caso existam outros dados probatórios que venham a ser produzidos no decorrer do processo, pode o juízo a quo reavaliar o caso.
Dito isso, concluo, pela inexistência de subsídios que me permitam, ao menos neste momento de cognição sumária, visualizar equívoco na decisão impugnada, devendo, por ora, os alimentos permanecer no patamar arbitrado.
Assim sendo, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal para redução do valor dos alimentos provisórios.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Uma vez que já foram oferecidas contrarrazões pela agravada, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
19/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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