TJRN - 0803552-63.2021.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803552-63.2021.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
23/07/2025 07:57
Recebidos os autos
-
23/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:57
Distribuído por sorteio
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0803552-63.2021.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM PARTE RÉ: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA GEILZA FERREIRA CIPRIANO AMORIM ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada em desfavor do BANCO PAN S/A, sob a alegação de que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido ao inadimplemento de contrato de empréstimo consignado nº 332282578-1.
Destacou que move o procedimento nº 0801961-66.2021.8.20.5112, que tramitou na presente unidade, discutindo a legalidade do negócio jurídico que motivou a negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, sendo assim, pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a parte autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado nos autos, o perito nomeado no âmbito do Núcleo de Perícias do TJRN concluiu que a assinatura oposta no documento não partiu do punho subscritor da parte autora.
Rejeitada alegação de litispendência, mediante registro do ID. 114161318.
Laudo pericial anexado aos autos (ID. 150275201).
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora pugnou pela procedência do feito, enquanto o réu pugnou pela inexistência de responsabilidade.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Alega a parte ré que a requerente não detém os requisitos para concessão da justiça gratuita, todavia não acosta aos autos nenhuma evidência de suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC, eis que há presunção de hipossuficiência para as pessoas naturais, conforme aduz o art. 98, caput, do CPC.
II.2 – DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, reputando-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo serem reunidos para decisão em conjunto, salvo se um deles já tiver sido sentenciado, a fim de garantir segurança jurídica, nos termos dos artigos 54 e 55 do CPC.
Todavia, ao analisar os autos indicados pela parte ré, verifico que não há a alegada conexão, eis que os processos citados pelo réu em sua contestação, referente ao de nº 0801961-66.2021.8.20.5112, foi julgado procedente o pleito reconhecendo a nulidade do negócio jurídico nº 332282578-1, impossibilitando o reconhecimento da conexão, com fulcro no art. 55, §1º do CPC.
Enquanto o procedimento nº 0800095-23.2021.8.20.5112, tramitou no Juizado desta comarca, também ocorrendo o julgamento da lide ante a homologação da desistência.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu.
II.3 – AUSÊNCIA DE PROVAS – EXTRATOS BANCÁRIOS Da mera leitura da petição inaugural constata-se que a requerente expôs de maneira fundamentada e especificada os fatos que norteiam sua pretensão, discriminando as obrigações contratuais controvertidas e, ao final, formulando pedido coerente com a narrativa. É de salientar que o pedido decorre logicamente dos fatos narrados, amparados pela documentação juntada aos autos.
Ademais, o ônus probatório do autor é negativo, devendo a instituição financeira apresentar elementos a destituir as formulações apresentadas pelo consumidor.
Outrossim, a existência de eventuais deficiências da peça inaugural não prejudicou o exercício da ampla defesa, consoante se depreende da análise da peça contestatória.
Com essas considerações, rechaça-se a pretensa de indeferimento da peça vestibular, situação que passo ao mérito da lide.
II.4 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SERASA no dia 14/08/2021, sob a alegação de falta de pagamento de R$ 802,80 (oitocentos e dois reais e oitenta centavos), referente ao Contrato nº 332282578-1 013, vencido em 07/03/2021, conforme extrato de ID 73004053.
Apesar de juntar aos autos cópia do contrato alegado (ID 73895353), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu a perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 332282578, Data 31/01/2020, sob id 73895353 - Pág. 5, CET – Custo Efetivo Total, sob id 73895353 - Pág. 6, Ficha Cadastral de Pessoa Física, sob id 73895353 - Pág. 8, Declaração de Residência, Data 17/01/2020, sob id 73895353 - Pág. 10, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora.”. (ID 150275201, Pág. 14 – Destacado).
Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RESP nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Logo, verificada a ausência de provas da contratação pela autora de produtos ou serviços da parte ré, deve ser reconhecida a inexistência dos débitos referentes ao Contrato nº 332282578-1 013.
Destarte, mostra-se indevida a inclusão do nome da parte autora no referenciado cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pelo consumidor.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
Nesse sentido, trago à baila posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSOS DE AMBAS PARTES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO AUTORAL QUE VISA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO QUE A ASSINATURA NÃO PARTIU DA AUTORA.
FRAUDE EVIDENCIADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
INDENIZAÇÃO MORAL QUE MERECE SER MAJORADA PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AUTORAL CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIDA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800553-90.2019.8.20.5118, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/06/2024, PUBLICADO em 23/06/2024 – Destacado).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800173-19.2022.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 24/05/2024 – Destacado).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Sendo assim, a sua fixação, no ordenamento jurídico pátrio, ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão a honra, a moral ou a dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Desse modo, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, deve ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, ou seja, deve sempre buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
Por fim, ressalto que não há que falar em eventual compensação, conforme requer a parte ré (ID 152471486 – Pág. 2), eis que a parte autora anexou, conforme solicitado, o extrato da sua conta bancária (ID 93870361) onde se demonstra a ausência do depósito efetuado, como também no procedimento nº 0801961-66.2021.8.20.5112 que apurou a legalidade do negócio jurídico que motivou a inscrição (contrato nº 332282578-1), inexistiu a determinação de compensação, considerando a ausência de comprovação do recebimento dos valores pela consumidora.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO PAN S.A. a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); b) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda com cobrança referente aos valores relacionados ao Contrato de nº 332282578-1, com vencimento atribuído a 07/03/2021 e valor de R$ 802,80, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800012-04.2025.8.20.5100
Magneide dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 09:58
Processo nº 0800012-04.2025.8.20.5100
Magneide dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2025 13:46
Processo nº 0027762-44.2009.8.20.0001
Instaladora e Refrigeracao LTDA - ME
Ponto Fort Refrigeracao LTDA - ME
Advogado: Thiago Morais Almeida Vilar
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2009 00:00
Processo nº 0817006-06.2023.8.20.5124
Gnc Comercial de Alimentos LTDA
Hnk Br Industria de Bebidas LTDA.
Advogado: Andre Persicano Nara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 00:54
Processo nº 0800294-67.2025.8.20.5124
Juizo de Direito da Vara Unica de Obidos...
Juizo de Direito da Vara de Cartas Preca...
Advogado: Cristiane Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2025 10:12