TJRN - 0810454-84.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:56
Outras Decisões
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28/02/2025 11:22
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 04:51
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0810454-84.2015.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Exequente, por seu(s) advogado(s), para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, conforme Decisão (ID 139699636).
P.
I.
Natal/RN, 14 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/02/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 07:27
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 07:26
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 12/02/2025 23:59.
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21/01/2025 14:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810454-84.2015.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA EXECUTADO: AUTO VIAÇÃO JARDINENSE LTDA, RODRIGUES & AZEVEDO LTDA - ME, RODRIGUES AZEVEDO & COSTA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de ação em fase de execução movida por EDMAR HENRIQUE DE ARAÚJO GADELHA E OUTRO em face de AUTO VIAÇÃO JARDINENSE LTDA.
A parte exequente alega, em síntese, que requereu a intimação da executada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa do art. 774, V, do CPC, e que a executada não atendeu à intimação.
Sustenta, ainda, que a executada integra a TRANSPASSE, que demonstra conflito de interesses ao não atender determinações judiciais em outro processo.
Requer a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a penhora na boca do caixa da TRANSPASSE.
A parte executada, por sua vez, argumenta que sua situação financeira não permite outras constrições além das que já ocorrem na execução que tramita no TRT21 (processo nº 0158500-02.1996.5.21.0001), onde há diversos credores prioritários, inclusive com adjudicação de sua garagem.
Alega que cumpre as determinações daquele processo e que a exequente pode se habilitar nele.
Pois bem.
A questão central reside na possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC, e na viabilidade da penhora sobre valores da TRANSPASSE.
Quanto à multa, o art. 774, V, do CPC, considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica bens passíveis de penhora.
O parágrafo único do mesmo artigo prevê a aplicação de multa de até 20% sobre o valor do débito.
No presente caso, a executada, embora tenha apresentado manifestação, trouxe argumentos relacionados a outra execução, o que, a princípio, não configura o atendimento à determinação de indicar bens à penhora nesta execução.
Contudo, a apresentação de justificativas, ainda que em outro âmbito judicial, pode ser interpretada como ausência de má-fé, o que afasta, em um primeiro momento, a aplicação da referida multa.
No que tange à penhora sobre valores da TRANSPASSE, a alegação de que a executada integra tal associação e que esta demonstra conflito de interesses merece análise.
A jurisprudência tem admitido a penhora sobre o faturamento de empresas quando demonstrada a inexistência de outros bens e desde que não comprometa a atividade empresarial.
No caso em tela, a executada alega que sua situação é precária, especialmente por já sofrer constrições em outra execução, o que demonstra a precariedade de sua situação financeira e o risco de comprometimento de sua atividade empresarial caso seja ordenada a penhora na "boca do caixa" da TRANSPASSE.
Deve-se ter em mente o Princípio da Menor Onerosidade ao Devedor (Art. 805 do CPC), segundo o qual a execução deve se processar da maneira menos gravosa para o devedor, buscando conciliar a satisfação do crédito com a preservação da atividade empresarial.
A penhora na boca do caixa, por sua natureza, representa uma medida extremamente agressiva, com potencial para interromper o fluxo de caixa da empresa e, consequentemente, inviabilizar suas operações, pois ensejará o comprometimento do pagamento de fornecedores, salários de funcionários, impostos e outras despesas essenciais à manutenção da atividade.
Tal medida pode levar à paralisação das atividades, demissão de funcionários e, em última instância, à falência da empresa, o que prejudicaria não apenas o devedor, mas também os credores, a sociedade e a economia em geral.
Portanto, em observância ao princípio da menor onerosidade, outras medidas executivas menos gravosas devem ser priorizadas.
Diante do exposto, por ora, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do CPC.
Indefiro, também, o pedido de penhora na boca do caixa da TRANSPASSE.
Após o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, em 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 19:52
Outras Decisões
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24/06/2024 19:59
Conclusos para despacho
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17/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 20:40
Outras Decisões
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16/10/2023 11:52
Conclusos para despacho
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13/10/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2023 19:15
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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29/06/2023 10:31
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/06/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:21
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 14/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/05/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 09:55
Transitado em Julgado em 10/02/2023
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11/02/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCEL HENRIQUE MENDES RIBEIRO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:53
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 10/02/2023 23:59.
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07/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:20
Julgado procedente o pedido
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05/11/2020 12:55
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2016 15:21
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2015 13:18
Conclusos para julgamento
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29/10/2015 12:00
Audiência de justificação realizada para 29/10/2015 09:30.
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20/10/2015 00:28
Decorrido prazo de EDMAR HENRIQUE DE ARAUJO GADELHA em 05/10/2015 23:59:59.
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20/10/2015 00:28
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/10/2015 23:59:59.
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19/10/2015 17:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2015 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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19/10/2015 17:49
Juntada de aviso de recebimento
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11/09/2015 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2015 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2015 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2015 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2015 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2015 14:32
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2015 14:30
Audiência de justificação designada para 29/10/2015 09:30.
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22/05/2015 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2015 10:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2015 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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