TJRN - 0828689-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0828689-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MEGA PRIME COSMETICOS LTDA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 148353397, transitou em julgado no dia 20/05/2025, às 23:59:59 .
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MEGA PRIME COSMETICOS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:21
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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09/05/2025 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828689-60.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: MEGA PRIME COSMETICOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CNPJ: 90.***.***/2410-00 , S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS E MATERIAIS, promovida por MEGA PRIME COSMETICOS LTDA, em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em decisão proferida no ID de nº 142560247, indeferi o pedido de gratuidade judiciária, e determinei a intimação do autor, por seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, o que, até o presente momento, não ocorreu, conforme foi certificado nos autos. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321 prevê: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Saliento, por oportuno, que deixo de promover a intimação pessoal da demandante para recolher as custas do processo, nos termos da decisão antes referida, por entender ser a mesma desnecessária, haja vista não se tratar das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
A propósito, este entendimento encontra-se em consonância com jurisprudência do STJ, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO .
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)". (grifei).
Destarte, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas processuais, no prazo que lhe competia, conforme foi certificado pela Secretaria Unificada Cível, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, c/c o art. 290, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, somente para os fins do art. 486, §1º do CPC (recolhimento prévio das custas, em caso de propositura de nova ação), sem necessidade de encaminhamento ao COJUD.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:06
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 01:15
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828689-60.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEGA PRIME COSMETICOS LTDA Advogado: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Vistos etc, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer que o (a) autor (a) (e) (s) deixou (am) de comprovar o estado de necessidade que o (a) (s) impossibilita de arcar (em) com as despesas processuais, não se encontrando, pois, na condição de pobreza, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MEGA PRIME COSMETICOS LTDA.
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11/02/2025 13:23
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:07
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0828689-60.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MEGA PRIME COSMETICOS LTDA Advogado: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO: INTIME-SE a parte autora, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar o balanço patrimonial simplificado do último exercício, com a finalidade de ser apreciado o pleito de beneplácito de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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