TJRN - 0813702-53.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:38
Juntada de Petição de comunicações
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05/06/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:11
Transitado em Julgado em 28/04/2025
-
29/05/2025 16:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:03
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 15:39
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 12:42
Decorrido prazo de SOLUFORTE PRODUTOS TERMICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:37
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:35
Decorrido prazo de SOLUFORTE PRODUTOS TERMICOS LTDA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:24
Decorrido prazo de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:35
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 09:43
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 05:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE IUNES MACHADO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE IUNES MACHADO em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0813702-53.2023.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA, DIEGO FELIPE NUNES Executado: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença com pedido de penhora no rosto dos autos requerido pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, para satisfação do crédito de R$ 16.779,00, advindo do processo n° 0812402-56.2023.8.20.5106.
Após promovido o cumprimento de sentença e antes mesmo de sua intimação, a parte executada efetuou o adimplemento espontâneo da obrigação, mediante depósito judicial no valor de R$ 7.124,30.
Independente de intimação, a parte exequente requereu (ID 130463128) que o valor depositado fosse integralmente creditado em favor do seu patrono, juntando, para tanto, a respectiva autorização (ID 130464792).
Por meio da decisão de ID 142721921, foi deferida a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 16.779,00, atendendo à solicitação do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, vinculada ao processo nº 0812402-56.2023.8.20.5106, em favor do terceiro interessado SOLUFRTE PRODUTEOS TÉRMICOS LTDA. É o relatório.
Decido.
Pois bem, do valor depositado (R$ 7.124,30) pelo executado, deve ser subtraído os honorários contratuais no percentual de 30% e os honorários sucumbenciais de 10%, do qual resulta a distribuição de R$ 4.533,65 para o exequente e R$ 2.590,65 para o advogado.
Todavia, em relação à quantia de R$ 4.533,65, esta deve ser transferida para conta judicial vinculada ao juízo 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, no processo nº 0812402-56.2023.8.20.5106, cujo exequente é o terceiro interessado SOLUFRTE PRODUTOS TÉRMICOS LTDA, em consonância com decisão proferida ao ID 142721921, deste autos.
Dessa forma, indefiro o pedido de levantamento integral do crédito exequendo em favor da parte exequente.
De outro giro, o adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC, Ante o exposto, declaro extinto o processo.
Custas pela parte executada nos termos da sentença.
Considerando a existência do contrato de honorários advocatícios (ID 143427903) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 130031640, em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente no valor de R$ 2.590,65, à vista dos dados bancários de ID('s) 130463128.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para que transfira a quantia de R$ 4.533,65, depositada na conta judicial nº 2200133223277, acrescida de juros e correções monetárias, se houver, para conta judicial de titularidade do 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, vinculando-a aos autos nº 0812402-56.2023.8.20.5106.
Comunique-se ao juízo solicitante as providências adotadas nestes provimento e na decisão de ID 142721921.
Após o cumprimento das determinações, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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06/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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05/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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05/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813702-53.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo Passivo: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/02/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:43
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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27/11/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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11/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 07:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE IUNES MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 07:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE IUNES MACHADO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
-
06/09/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0813702-53.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo Passivo: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Prazo do ato: 10 (dez) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 14 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de DIEGO FELIPE NUNES em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE IUNES MACHADO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
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16/07/2024 09:53
Juntada de Ofício
-
10/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:22
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 13:50
Juntada de Ofício
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29/04/2024 17:31
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 23:39
Juntada de Petição de comunicações
-
15/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 16:23
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
29/01/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0813702-53.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DIEGO FELIPE NUNES - RN14507, FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte Ré: REU: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D Advogado: Advogado do(a) REU: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 105008880 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 105008880 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) -
22/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 10:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/08/2023 10:59
Audiência conciliação não-realizada para 23/08/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
22/08/2023 13:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2023 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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11/08/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2023 02:16
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 08:03
Juntada de termo
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17/07/2023 21:22
Juntada de Petição de comunicações
-
13/07/2023 10:18
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813702-53.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado(s) do reclamante: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA, DIEGO FELIPE NUNES Parte ré: CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D DECISÃO LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs o(a) presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, igualmente qualificada, alegando ter sido negativado(a) no SPC/SERASA por dívida inexistente, na qual o réu figura como credor, decorrente de contrato que jamais foi por si celebrado com a parte demandada, razão pela qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, excluindo-se a(s) negativação(ões). É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com o seu nome negativado ou com o risco de vir a sê-lo, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos que a inserção do nome de qualquer pessoa nos órgãos restritivos de crédito pode lhe causar, privando-a dos atos negociais mais comezinhos.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a exclusão dos dados da parte autora dos cadastros do SPC/SERASA, relativo ao débito sub judice.
Oficie-se ao SPC/SERASA , determinando-lhe a imediata exclusão dos dados da parte autora dos seus cadastros, referentes ao débito em discussão, instruindo-se o expediente com o(s) PDF('s) dos autos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/07/2023 12:09
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 12:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 12:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:03
Audiência conciliação designada para 23/08/2023 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Ofício
-
11/07/2023 09:30
Recebidos os autos.
-
11/07/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/07/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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