TJRN - 0805346-53.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805346-53.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DA SILVA MACEDO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-53.2024.8.20.5100 APELANTE: BANCO SANTANDER (Brasil) S/A ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA CARVALHO JÚNIOR APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MACÊDO ADVOGADO: FÁBIO NASCIMENTO MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATOS DESPROVIDOS DA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por instituição bancária contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de empréstimos consignados e condenou a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. 2.
A parte autora, aposentada, alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a dois contratos consignados não autorizados.
A instituição bancária não comprovou a regularidade das contratações, apresentando cédulas de crédito bancário desprovidas de assinatura.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição bancária comprovou a regularidade dos contratos consignados e se estão presentes os requisitos para a condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A instituição bancária não se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, conforme art. 373, II, do CPC.
As cédulas de crédito apresentadas não possuem assinatura que demonstre o aceite para a contratação. 2.
Configurada a falha na prestação do serviço, com descontos indevidos, aplica-se o art. 42, p.u., do CDC, para determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 3.
O dano moral foi corretamente reconhecido, considerando os prejuízos causados à parte autora, pessoa idosa e aposentada, cuja renda mensal é de um salário mínimo.
O valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos fins da condenação, posto que não houve insurgência da parte autora quanto ao montante. 4.
Recurso desprovido, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação improvida.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação de contratação válida de empréstimos consignados configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC. 2.
O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800193-41.2023.8.20.5143, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 24.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (Brasil) S.A em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assu.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais declarando a nulidade do contrato sub judice, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da parte autora e condenando em dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma: (a) a legalidade dos contratos de empréstimos consignados celebrados pela parte autora; (b) os contratos foram firmados com assinatura eletrônica; (c) o sistema “Clique único”, permite ao cliente selecionar o produto ou serviço desejado, via telefone ou diretamente no caixa eletrônico, no caso dos autos a contratação ocorreu por mobile Banking e então digitar a sua senha pessoal; (d) descabe a devolução do indébito bem como a condenação em dano moral.
Requer ao final o provimento do recurso com o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em sua origem alega a parte autora estar sofrendo descontos indevidos lançados no seu benefício previdenciário relativamente a dois empréstimos na modalidade reserva com margem consignável - RMC, sendo um desses oriundo do contrato nº 744530671, averbado em 11/2026 e um segundo sob o número 744534005, averbado no mês 11/2024.
Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos para defender a licitude dos contratos, colacionando aos autos cópias das cédulas de crédito bancário números 744534005 e 744530671, em nome da parte autora porém desprovidas de assinatura a demonstrar o aceite para a contratação e, nessa toada, há que se consignar que a parte ré não se desincumbiu a tempo e modo da sua obrigação de comprovar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Destarte a devolução do indébito de forma dobrada dos valores comprovadamente descontados da parte autora merece ser mantida.
Ocorre que o demandado não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer tomou as cautelas necessárias para realização de débitos não autorizados pela autora e, diante da existência de defeito na prestação do serviço em tela, materializado na cobrança abusiva de empréstimos não contratados, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo consumidor.
Nesse sentido é o que restou decido nos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e os julgados desta Corte de Justiça, em situações semelhantes: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO, DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE CABIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC.
DESCONTO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA CONSOANTE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800193-41.2023.8.20.5143, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023).".
No que tange a condenação em dano moral, no meu sentir justa e poderia ter sido arbitrada em valor maior, diante dos valores dos descontos suportados pela parte autora que no caso do contrato nº 744530671, possui parcelas de R$ 494,00 (quatrocentos e noventa e quatro reais) e no contrato nº 744534005 parcelas no valor de R$ 494,20 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Importante, também, que se considere que a fixação do valor do dano moral é tarefa deveras árdua, inclusive, quando se busca aferi-la com o prejuízo material sofrido, conforme assim reconheceu o saudoso Ministro Sanseverino, em trecho extraído dos autos do Resp nº 1.152.541-RS, "Diante da impossibilidade de uma indenização pecuniária que compense integralmente a ofensa ao bem ou interesse jurídico lesado, a solução é uma reparação com natureza satisfatória, que não guardará uma relação de equivalência precisa com o prejuízo extrapatrimonial, mas que deverá ser pautada pela eqüidade.".
Nesse diapasão, analisando as particularidades do caso concreto, considerando, inclusive, que a parte autora é pessoa idosa, aposentada com renda de um salário mínimo por mês, cujos descontos têm o potencial de causar prejuízos ao seu sustento e da sua família, considerando ainda que a parte autora não se insurgiu quanto ao seu valor, o que impossibilita a que a decisão seja modificada em desfavor do único recorrente, o quantum fixado pelo juízo a quo, na condenação em dano moral, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) há que ser mantido.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais majorada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805346-53.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
29/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
29/07/2025 13:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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