TJRN - 0800595-32.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 15:48
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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02/12/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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06/06/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 10:06
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 03:06
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800595-32.2022.8.20.5152 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO LINO DE MORAIS NETO, AJAX JERFFERSON DE MORAIS NOBREGA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL proposto por ANTONIO LINO DE MORAIS NETO e AJAX JERFFERSON DE MORAIS NOBREGA , no qual pretende o levantamento de valores deixados em vida pela de cujus Marly Morais da Nóbrega, esposa e genitora, respectivamente, dos Requerentes.
Alega que são os únicos e legítimos herdeiros da “De cujus”, têm ciência de que a falecida possuía valores em sua conta bancária junto da instituição financeira Banco Bradesco, Agência: 0117-1, Conta Corrente: 0020540-0, motivo pelo qual requer a expedição de ofício a fim de verificar os valores existentes, além de ofício à Caixa Econômica para verificar saldo do FGTS e ofício ao INSS a fim de verificar saldo residual em benefício.
A Caixa Econômica informou saldo de R$ 1,47 (Id. 98812659); sem saldo de FGTS, conforme anexos do Id. 98812638.
O Bradesco informou a existência de saldo de R$ 0,18 (Id 98863634).
O Inss, por sua vez, não identificou nenhum saldo residual (Id 101477911).
Minuta de bloqueio no SISBAJUD com saldo total irrisório de R$ 1,65 (Id 109156954). É o relatório.
Fundamento e decido.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, dispostos nos seguintes termos: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Como se vê, para o deferimento do pedido são suficientes o atendimento dos seguintes critérios legais: 1) existência da verba e sua natureza; 2) inexistência de outros bens a sujeitos a inventário; 3) que as partes sejam legítimas – dependentes ou herdeiros necessários, sendo que os primeiros excluem os segundos; e 4) limite do valor até 500 OTN.
No caso dos autos, verifica-se que restou comprovado saldo irrisório de apenas R$ 1,65 (um real e sessenta e cinco centavos), sendo o valor ínfimo para levantamento.
Ademais, apesar de devidamente intimada à respeito, a parte autora não se manifestou nos autos no sentido de comprovar a existência dos valores pretendidos.
Assim, não estando preenchidos os requisitos legais, inviável o acolhimento do pleito.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Determino o desbloqueio dos valores via SISBAJUD.
Gratuidade judiciária deferida.
Certificado o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos com devida baixa e anotações no sistema informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Caicó/RN, 11 de março de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
12/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:57
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 10:54
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:17
Decorrido prazo de CLAUDIO FERNANDES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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21/11/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:10
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2023 08:58
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2023 13:28
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 07:56
Conclusos para decisão
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08/09/2023 07:56
Juntada de ato ordinatório
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14/07/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800595-32.2022.8.20.5152 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANTONIO LINO DE MORAIS NETO, AJAX JERFFERSON DE MORAIS NOBREGA DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca dos documentos anexados.
Após, vistas ao Ministério Público para parecer.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/06/2023 09:38
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:37
Desentranhado o documento
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07/06/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 09:18
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/04/2023 15:44
Juntada de Certidão
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24/04/2023 15:27
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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18/04/2023 17:15
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2023 08:57
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:35
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 10:18
Expedição de Ofício.
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30/03/2023 09:34
Expedição de Ofício.
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02/03/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 09:17
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2022 08:13
Conclusos para despacho
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28/11/2022 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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