TJRN - 0809119-10.2019.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 07:07
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
21/08/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FAJNGOLD em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANCA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA DAMASCENO em 03/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0809119-10.2019.8.20.5124 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte autora: NEFESH SECURITIZADORA S/A Parte ré: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA eOUTROS..
SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica entre as partes em epígrafe, tendo como ação principal a execução nº 0806951-74.2015.8.20.5124.
Na petição de ID 122340962, a requerente NEFESH SECURITIZADORA S/A comunicou que as partes já realizaram acordo extrajudicial, o qual já foi integralmente cumprido pela parte demandada, já havendo, inclusive, pedido de extinção da ação de execução que originou o presente incidente.
Instados acerca da extinção do presente feito, os demandados FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA e RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES informaram que não se opõe ao encerramento do processo, contudo pugnaram pela condenação da parte autora em sucumbência (ID 141364927).
Na ação de Execução de Título Extrajudicial originária observa-se que, em data de 04/12/2024, foi proferida sentença homologatória de desistência, a qual transitou em julgado, estando os autos devidamente arquivados. É o que basta relatar.
Decido.
Ab initio, passo ao exame da preliminar respeitante ao interesse processual, eis que o artigo 485, § 3º, do CPC admite que o juiz, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não houver o trânsito em julgado da sentença, aprecie tal matéria.
Segundo o eminente processualista NELSON NERY JÚNIOR, o interesse processual consiste na necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e na utilidade que essa tutela jurisdicional pode trazer do ponto de vista prático.
Para ALEXANDRE FREITAS o interesse processual é verificado pela presença do binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há o que falar em interesse de agir.
Dispõe o art. 485, VI, do CPC, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso sub judice, com a desistência da execução principal, que inclusive foi arquivada, não há mais necessidade de provimento judicial de mérito neste feito, restando reconhecer a falta de interesse superveniente.
Porquanto, desnecessário e inútil o prosseguimento do presente feito incidental, face à perda de seu objeto, ocorrendo, por conseguinte, o fenômeno da carência de ação por falta de interesse processual superveniente, dando ensejo à extinção do processo sem apreciação do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, ante à falta de interesse processual superveniente, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa (artigo 85 do CPC).
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC, consignando a etiqueta G4- Apelação-Juízo Retratação.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 19:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2025 19:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2025 01:43
Decorrido prazo de FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:42
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FIUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FIUZA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA em 31/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809119-10.2019.8.20.5124 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: NEFESH SECURITIZADORA S/A SUSCITADO: SANTO AGOSTINHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., JOAO BARBOSA FIUZA, CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA, FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA, RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica entre as partes em epígrafe.
Na petição de id. 122340962, a requerente NEFESH SECURITIZADORA S/A comunicou que as partes já realizaram acordo extrajudicial, o qual já foi integralmente cumprido pela parte demandada, já havendo, inclusive, pedido de extinção da ação de execução que originou o presente incidente.
Considerando que alguns dos demandados já foram citados, constituíram advogado e apresentaram manifestação neste procedimento, determino a intimação destes, através de seus respectivos advogados, para que, em 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a extinção requerida pela promovente, sob pena de o silêncio ser interpretado como anuência.
Decorrido o prazo, em caso de inércia ou confirmação aos fatos relatados pela parte requerente, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção.
PARNAMIRIM/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de LEONARDO FAJNGOLD em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de SERGIO SENDER em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:29
Decorrido prazo de ISABELLE OLIVEIRA DAMASCENO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MARCELLE QUEIROZ PINTO FRANCA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA ROSA CALIFRER DE LIMA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
29/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 10:45
Outras Decisões
-
16/02/2024 00:06
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEOTONIO DE MELO FILHO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS KEPPLER em 21/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
13/04/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 14:32
Conclusos para despacho
-
04/09/2021 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEOTONIO DE MELO FILHO em 03/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 12:09
Juntada de ato ordinatório
-
21/04/2021 02:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEOTONIO DE MELO FILHO em 20/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2021 06:37
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 08/04/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 15:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2021 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:10
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2021 14:10
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 01:50
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA FIUZA em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 15:25
Decorrido prazo de CARLOS CARNEIRO DA CUNHA FIUZA em 22/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2021 13:42
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2021 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
19/11/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2020 14:19
Juntada de ato ordinatório
-
17/08/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2020 13:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2020 13:30
Juntada de aviso de recebimento
-
03/08/2020 06:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2020 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
01/06/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2020 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 02:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO TEOTONIO DE MELO FILHO em 30/09/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2019 17:48
Conclusos para decisão
-
26/08/2019 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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