TJRN - 0807246-96.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0807246-96.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A EMBARGADO: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, ALESSANDRA BIVAR MATIAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID156034121).
Parnamirim/RN, data do sistema.
DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:54
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 16/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 23:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
25/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0807246-96.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MRV Engenharia e Participações S/A EMBARGADO: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e outros SENTENÇA Trata-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe.
A parte embargante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A aduziu que a presente pretensão encontra-se prescrita.
A parte embargada, por sua vez, aduz a interrupção da prescrição em razão da sentença proferida nos autos de nº 0804456-81.2020.8.20.5124.
Em despacho de ID 138331218 este Juízo determinou a intimação das partes para se manifestarem sobre a eventual ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada da execução de nº 0820189-19.2022.8.20.5124 e do processo de nº 0804456-81.2020.8.20.5124, julgado pelo juízo da 3ª Vara Cível desta comarca.
A embargante requereu a extinção da execução por litispendência (ID 140952067) enquanto a embargada aduziu que inexiste litispendência ou coisa julgada visto que a ação ora embargada trata de execução de título extrajudicial e que aquela ação versava sobre desconstituição do débito e danos morais e materiais. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Na lição de Vicente Greco Filho1 , “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas, além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados” (1 Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126.).
Logo, se ausente qualquer desses pressupostos, não há falar em interesse de agir.
Na espécie, observo que a Ação de Execução de Título Extrajudicial na qual se funda a presente foi extinta por declaração de coisa julgada, assim, constata-se a perda superveniente do objeto destes Embargos, eis que o instrumento objeto da execução já foi desnaturado.
Frente ao esposado, é forçoso reconhecer que, com a extinção da Ação de Execução de Título Extrajudicial, os Embargos à Execução perderam o interesse de agir, ante a inutilidade do provimento jurisdicional, impondo a extinção do feito sem análise do mérito.
Ante o exposto, com esteio no art. 485, inciso VI, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse processual.
Em atenção ao Princípio da Causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, dos honorários advocatícios, que, ora, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), por ser ela responsável pelo ajuizamento da ação.
Contudo, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem suportadas pela parte embargada, haja vista o pedido de Justiça Gratuita deferido nos autos da execução.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, uma vez que não foi possível a citação da parte contrária.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 17 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2025 14:24
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 01:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 04/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
21/01/2025 02:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2559 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172): 0807246-96.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: MRV Engenharia e Participações S/A EMBARGADO: SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS e outros DESPACHO Trata-se de embargos à execução entre as partes em epígrafe.
A parte embargante MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A aduziu que a presente pretensão encontra-se prescrita.
A parte embargada, por sua vez, aduz a interrupção da prescrição em razão da sentença proferida nos autos de nº 0804456-81.2020.8.20.5124.
Inicialmente, em pesquisa ao PJe, este Juízo observou que nos autos da ação de nº 0804456-81.2020.8.20.5124, que tramita perante a 3ª Vara Cível, a parte autora, embargada nos presentes autos, entre outras causas de pedir pugnou no item "g" dos pedidos da peça exordial: "Pedimos que seja recebido como prova emprestada o TAC – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA reconhecido pela MRV, e a condenação do Réu a devolver a quantia paga além do valor do financiamento da Caixa, bem como pedimos a quantia de R$7.500,00 dos aluguéis não recebidos pelos Autores, dos cinco meses de atraso na entrega das chaves, conforme item III e IV.2 desta peça" (sic).
Outrossim, na ação de execução da qual origina-se estes embargos, na peça inaugural, no item "g", aduz a parte autora: "Requer o recebimento da prova emprestada, Título Executivo, TAC – TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – PROCON RN e MRV, onde comprova que a MRV não pode fazer cobranças além do valor do imóvel financiado, e além de ser obrigado a pagar pelos meses de atraso na entrega do apartamento" (sic).
De modo que ao longo da peça exordial explica que tais valores referente aos meses de atraso tratam-se de aluguéis.
Referido processo de nº 0804456-81.2020.8.20.5124 foi julgado pelo juízo da 3ª Vara Cível desta comarca na data, conforme ID 90719344, no dia 25/10/2022, atualmente em sede de recurso.
Assim, visto que ambos os pedidos tratam-se de condenação ao pagamento de aluguéis e valores além do valor do imóvel financiado e que tais pedidos foram objetos da referida sentença, em chancela ao contraditório e ao dever de consulta estampados nos arts. 10 e 487, parágrafo único do CPC, intimem-se as partes para que, em dez dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada, sob pena de julgamento no estado em que se encontra.
Com a resposta, retornem os autos conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
21/09/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 00:43
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 20/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:28
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 13:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803419-16.2024.8.20.5112
Antonia Sueli de Sena Morais
Andrade Estrela Corretora de Seguros Ltd...
Advogado: Bruno Lira Leite Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2024 10:34
Processo nº 0800016-32.2022.8.20.5137
Nestor Salustiano de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2022 12:15
Processo nº 0877627-13.2024.8.20.5001
Banco Votorantim S.A.
Maria Josilene de Brito
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2024 14:16
Processo nº 0800953-76.2022.8.20.5158
Francisco Juvencio Miguel
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Giovana Nishino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:35
Processo nº 0876575-79.2024.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Robson Pereira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 12:25