TJRN - 0821606-36.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:08
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 06:18
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone: 3673-9310 e-mail [email protected] Processo n°: 0821606-36.2024.8.20.5124 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e em atenção à decisão ID 150491249, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 15 de agosto de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0821606-36.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO REU: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto na decisão ID 150491249 e no art. 3º, X, do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 03/06/2025 23:59.
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16/05/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 10:22
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0821606-36.2024.8.20.5124 Parte autora: FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO Parte requerida: BANCO ITAU S/A D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Da gratuidade judicial: Gratuidade deferida no id 145627881. 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO em face de BANCO ITAU S/A.
Na inicial (id 139276248), narrou: "O Autor foi surpreendido ao verificar, por meio de seu DDA (Débito Direto Autorizado), uma cobrança no valor de R$ 581.198,69, com vencimento em 24 de dezembro de 2024, atribuída ao Banco Réu.
Ocorre que, o Autor não possui relação contratual de tão elevada monta que justifique referida cobrança.
Ao contrário, o que possui junto ao demandado é apenas um contrato de cartão de crédito de baixo valor.
Tal fato é corroborado pela inexistência de qualquer notificação prévia, protesto de título ou mesmo ação judicial de execução que pudesse justificar a inclusão do débito no DDA do Autor, evidenciando o caráter indevido da cobrança.
A cobrança indevida tem causado profunda insegurança ao Autor, além de prejudicar seu crédito e planejamento financeiro, já que a inclusão de um débito desse porte em seu nome pode acarretar restrições indevidas e graves consequências".
Requereu em sede de tutela de urgência: "4.1 A concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do débito do DDA do Autor, sob pena de multa diária".
Pugnou ao final: "4.3 A declaração de inexistência do débito no valor de R$ 581.198,69. 4.4 A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo".
Juntou capturas de tela (id 139276249 e id 142356689 - pág. 2).
Na petição de emenda, quantificou o pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (id 148396096).
Na decisão id 148724483, recebida a emenda à inicial e determinada intimação prévia da parte ré para manifestar-se acerca da tutela de urgência pleiteada, na forma do art. 300, § 2º, do CPC.
Intimada, a parte ré limitou-se a aduzir (id 150184669): "Cumpre inicialmente informar que não há qualquer irregularidade na conduta da parte desta Ré, e em audiência, será combatida a tese alegada pela parte Autora.
Desta forma, ao contrário do que tenta fazer crer o promovente, conforme restará demonstrado em sede de defesa, inexistiu qualquer falha nos serviços prestados pelo Banco, não merecendo prosperar as alegações da parte autora com toda comprovação necessária.
Ademais, verifica-se que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, tampouco a prova inequívoca de seu direito ou o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação".
Não houve juntada de documentação. É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No que concerne à probabilidade do direito, uma vez que a parte autora sustenta sua pretensão na inexistência de contratação válida que deu origem ao débito de R$ 581.198,69, não seria possível exigir-lhe prova desse fato negativo.
Além disso, intimada, a parte ré não comprovou minimamente qualquer relação entre as partes ou a origem da cobrança.
Quanto ao perigo de dano, a existência da cobrança de R$ 581.198,69 em nome da parte autora poderá acarretar inclusão nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e reflexos negativos no mercado, não devendo ser suportada enquanto pendente discussão judicial acerca da contratação.
Ademais, não vislumbro perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, na medida em que, concluindo-se pela validade da contratação, a cobrança poderá ser retomada.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, deixo de exigir caução.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado por FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO, determinando ao BANCO ITAU S/A que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, adote as providências administrativas necessárias à suspensão da cobrança do débito de R$ 581.198,69, bem como se abstenha de efetuar qualquer nova cobrança referente a ele, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança em desconformidade com a presente decisão, limitada a R$ 50.000,00.
Intime-se a parte autora, por sua advogada.
Intime-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico (já cadastrada, conforme intimação anterior), para fins de aplicação de multa diária pelo descumprimento da presente decisão, consoante estabelece o enunciado da Súmula 410 do STJ. 3 - Na mesma oportunidade do cumprimento da liminar, cite-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor, impondo-se à parte ré a exibição do contrato questionado por ocasião de sua defesa, sob as penas da lei.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: Apresentada defesa, havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Na ocasião, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já provadas, elencando os documentos que servem de lastro pelo "id".
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto as partes de que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122409282200600000129878009 PROCURAÇÃO - FERNANDO PEIXOTO Documento de Identificação 24122409282348800000129878012 CNH FERNANDO PEIXOTO Documento de Identificação 24122409282355300000129878011 Cobrança - DDA Documento de Comprovação 24122409282361900000129878010 Procuração Procuração 24122409372660500000129877871 Guia_N_196099 - Fernando Peixoto Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24122409372813100000129877872 Comprovante - Custas - Fernando Peixoto Documento de Comprovação 24122409372818600000129877873 Despacho Despacho 25010716194093600000130096460 Intimação Intimação 25010716194093600000130096460 Petição Petição 25021010264607600000132791688 PROCURAÇÃO Procuração 25021010264616300000132791689 CNH-e Documento de Identificação 25021010264621800000132791691 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25021010264628800000132791692 Despacho Despacho 25021216204244200000133152087 Intimação Intimação 25021216204244200000133152087 Intimação Intimação 25021216204244200000133152087 Petição Petição 25031319361893400000135564844 Emenda - Fernando de Jesus Petição 25031319361898600000135564845 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_FERNANDO_assinado Documento de Comprovação 25031319361902100000135564846 Despacho Despacho 25031716440151800000135784490 Intimação Intimação 25031716440151800000135784490 Petição Petição 25041020152443700000138311214 Decisão Decisão 25041806520532400000138614477 Intimação Intimação 25041806520532400000138614477 Intimação Intimação 25041806520532400000138614477 Habilitação nos autos Petição 25043019503051000000139828418 267917188082160636202482051240 Petição 25043019503055200000139828420 267917188ITAUUNIBANCOSAPROCURACAOEATOSCONSTITUTIVOS Outros documentos 25043019503059900000139828421 267917188SUBSTABELECIMENTOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Outros documentos 25043019503071600000139828422 267917188CARTADEPREPOSICAOGRUPOITAUUNIBANCOSAATUACAOEXTERNA Outros documentos 25043019503076200000139828423 Petição Petição 25050217460300500000139952269 268122671FERNANDODEJESUSMANIFES Petição 25050217460305300000139952270 -
08/05/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 06:12
Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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02/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 14:18
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0821606-36.2024.8.20.5124 Parte autora: FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO Parte requerida: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Da emenda à inicial: Quantificado o pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e retificado o valor da causa para R$ 591.198,69 (id 148396096).
Acato a emenda à inicial.
Ajuste já realizado no cadastro processual.
Registro que já deferida a gratuidade judicial (id 145627881). 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO em face de BANCO ITAU S/A.
Na inicial (id 139276248), narrou: "O Autor foi surpreendido ao verificar, por meio de seu DDA (Débito Direto Autorizado), uma cobrança no valor de R$ 581.198,69, com vencimento em 24 de dezembro de 2024, atribuída ao Banco Réu.
Ocorre que, o Autor não possui relação contratual de tão elevada monta que justifique referida cobrança.
Ao contrário, o que possui junto ao demandado é apenas um contrato de cartão de crédito de baixo valor.
Tal fato é corroborado pela inexistência de qualquer notificação prévia, protesto de título ou mesmo ação judicial de execução que pudesse justificar a inclusão do débito no DDA do Autor, evidenciando o caráter indevido da cobrança.
A cobrança indevida tem causado profunda insegurança ao Autor, além de prejudicar seu crédito e planejamento financeiro, já que a inclusão de um débito desse porte em seu nome pode acarretar restrições indevidas e graves consequências".
Requereu em sede de tutela de urgência: "4.1 A concessão da tutela de urgência para determinar a exclusão do débito do DDA do Autor, sob pena de multa diária".
Pugnou ao final: "4.3 A declaração de inexistência do débito no valor de R$ 581.198,69. 4.4 A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo".
Juntou capturas de tela (id 139276249 e id 142356689 - pág. 2).
Na petição de emenda, quantificou o pedido de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (id 148396096). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso dos autos, verifico a necessidade de justificação prévia pela parte ré, a fim de verificar a origem da cobrança, mormente considerando que a tese autoral é pautada na inexistência de contratação válida, pelo que não seria possível exigir-lhe prova desse fato negativo e considerando que toda a informação/documentação está sob posse da ré.
Assim, com fulcro no art. 300, § 2º, do CPC, intime-se a parte ré, pessoalmente, para manifestar-se acerca da tutela de urgência pleiteada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A intimação pessoal será através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal no endereço declinado nos autos ("PC ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, BLOCO TORRE OLAVO SETUBAL, PARQUE JABAQUARA, SAO PAULO/SP, CEP 04.344-902"), sem necessidade de aviso de recebimento (AR) em mãos próprias por se tratar de pessoa jurídica, e, se frustrada, proceder-se-á à intimação por oficial de justiça.
Dê-se ciência à parte autora por seu advogado. 3 - Da tramitação processual: Decorrido o prazo assinalado à parte ré, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24122409282200600000129878009 PROCURAÇÃO - FERNANDO PEIXOTO Documento de Identificação 24122409282348800000129878012 CNH FERNANDO PEIXOTO Documento de Identificação 24122409282355300000129878011 Cobrança - DDA Documento de Comprovação 24122409282361900000129878010 Procuração Procuração 24122409372660500000129877871 Guia_N_196099 - Fernando Peixoto Guias de Recolhimento/ Depósito/ Custas 24122409372813100000129877872 Comprovante - Custas - Fernando Peixoto Documento de Comprovação 24122409372818600000129877873 Despacho Despacho 25010716194093600000130096460 Intimação Intimação 25010716194093600000130096460 Petição Petição 25021010264607600000132791688 PROCURAÇÃO Procuração 25021010264616300000132791689 CNH-e Documento de Identificação 25021010264621800000132791691 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Identificação 25021010264628800000132791692 Despacho Despacho 25021216204244200000133152087 Intimação Intimação 25021216204244200000133152087 Intimação Intimação 25021216204244200000133152087 Petição Petição 25031319361893400000135564844 Emenda - Fernando de Jesus Petição 25031319361898600000135564845 DECLARACAO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_FERNANDO_assinado Documento de Comprovação 25031319361902100000135564846 Despacho Despacho 25031716440151800000135784490 Intimação Intimação 25031716440151800000135784490 Petição Petição 25041020152443700000138311214 -
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 06:52
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821606-36.2024.8.20.5124 Requerente: FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte autora em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 2 - Na petição de emenda id 145380879, a parte autora corrigiu o valor da causa para R$ 581.198,69, que corresponde apenas à cobrança, deixando de quantificar o pedido de indenização por danos morais, o qual inclusive deve integrar o valor da causa, conforme já explicitado no despacho anterior id 142744324.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para suprir as irregularidades apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
18/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO.
-
14/03/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821606-36.2024.8.20.5124 Requerente: FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Da necessidade de emenda: Justificada a competência deste Juízo, conforme comprovante de residência ora juntado no id 142356693.
Lado outro, analisando a inicial, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$ 100,00.
Ocorre que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos formulados (art. 292, VI, do CPC), ou seja, englobando o valor do débito cuja declaração de inexistência se pretende e o valor da indenização por danos morais pretendida.
Inclusive, o autor não quantificou o pedido indenizatório, o que deverá ser providenciado. (art. 292, V, do CPC), visto que se limitou a requerer, genericamente, "em valor a ser arbitrado pelo Juízo".
Além disso, considerando que as custas foram pagas para causas de até R$ 5.000,00 (ids 139276103 e 139276104), deverá comprovar também o pagamento das custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Por fim, considerando que, na inicial, menciona um único débito de R$ 581.198,69, deverá esclarecer a divergência com os valores das cobranças recebidas de R$ 593.274,51 e R$ 19.823,93 indicadas na petição id 142356689 - pág. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial, bem como para comprovar o pagamento das custas processuais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento integral, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
13/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
10/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 06:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821606-36.2024.8.20.5124 Requerente: FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTO Requerido: BANCO ITAU S/A D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Na qualificação da exordial, o autor indica endereço neste Município, todavia não há comprovante de residência juntado aos autos, essencial para definição da competência em se tratando de ação consumerista.
Ainda, registro que foram juntadas duas procurações: a) id 139276251 indicando endereço em Campos do Jordão/SP e b) id 139276102 indicando Natal/RN, o que também deverá ser esclarecido.
Por fim, ressalto que as assinaturas apostas em ambas as procurações são assinaturas digitalizadas, diversas de assinatura digital aposta com base em certificado digital emitido por uma das autoridades certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, entidades que têm a obrigação de cumprir com todos os requisitos técnicos, administrativos, operacionais e jurídicos elencados nas normas da ICP-Brasil.
Assim, intime-se a parte autora, por sua advogada, para juntar comprovante de residência atualizado e procuração válida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2 - Havendo manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Caso contrário, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
08/01/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/12/2024 09:37
Juntada de Petição de procuração
-
24/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
-
24/12/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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