TJRN - 0821799-51.2024.8.20.5124
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/09/2025 14:48
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 13:00
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0821799-51.2024.8.20.5124 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x FRANCISCO GOMES FERREIRA Vistos, etc.
Diligencie a secretaria o(s) endereço(s) do(a)(s) ré(u)(s) via siel, serasajud, sisbajud e infoseg, o qual engloba o infojud (Receita Federal) e o renajud (DETRAN).
Encontrando-se novo endereço, expeça-se novo mandado de busca, apreensão e citação.
Não obtendo êxito tal medida, intime-se o banco autor para indicar a localização do bem para fins de busca e apreensão ou requerer a conversão do feito para ação executiva, no prazo de 10 dias.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 18:46
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0821799-51.2024.8.20.5124 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:40
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2025 19:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2025 19:20
Juntada de diligência
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25/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 24/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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10/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0821799-51.2024.8.20.5124 Partes: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x FRANCISCO GOMES FERREIRA Vistos etc.
Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É, em suma, o relato, Passo a apreciar a liminar: No que pertine ao pedido para transferência de titularidade dos débitos existentes sobre o veículo, vislumbro a necessidade de participação do órgão de trânsito e do Estado no polo passivo da demandada, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, na forma do art. 114 do CPC, já que é titular do crédito tributário em questão, fato que impede a análise do pedido por este Juízo, por ser claramente incompetente, diante do claro interesse de Ente Público Estatal, segundo art. 57 c/c anexo VII, da Lei de Organização Judiciária do Estado e art. 327, § 1º, II do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Destaco que a não entrega efetiva da notificação extrajudicial por ausência do devedor em seu domicílio não impede a concessão da liminar, na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.132.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro a inicial quanto ao pedido de transferência de titularidade dos débitos do veículo financiado perante o órgão de trânsito Estadual e a Fazenda Pública Estadual, por fim, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo marca MITSUBISHI, MODELO PAJERO TR4 2.0/ 2.0, CHASSI 93XFNH77WCCB59870, PLACA NOF1E82, RENAVAM *03.***.*21-48, COR VERMELHA, ANO 11/12, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL, que consoante contrato encontra-se na posse de Francisco Gomes Ferreira, podendo ser localizado na Rua da Cruz, 32, Nordeste, CEP 59.042-150 - NATAL/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=24123014295133100000129954664, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto- Lei 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/02/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821799-51.2024.8.20.5124 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO GOMES FERREIRA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de FRANCISCO GOMES FERREIRA.
Conforme petições de ids 139917062 e 142603290, a parte autora informou que o réu mudou de endereço antes mesmo da propositura da ação, sendo indicado o endereço "Rua da Cruz, 32, Nordeste, Natal/RN, CEP 59042-150", para onde foi remetida a notificação extrajudicial (id 139354519). É o que importa relatar.
Decido.
Em ação de busca e apreensão, a competência é definida pelo endereço da parte demandada ao tempo do ajuizamento da ação, o que vem a ser inclusive dado essencial da petição inicial (art. 319, II, do CPC).
No caso em tela, a parte ré tem endereço em Natal/RN, não havendo qualquer relação das partes com a comarca de Parnamirim.
Registro que Parnamirim era o endereço da parte ré quando da assinatura do contrato, havendo mudança de endereço para Natal/RN antes mesmo do ajuizamento da ação.
A Competência Jurisdicional não se dá ao livre arbítrio dos litigantes, não podendo ser escolhida aleatoriamente, sob pena de ferir o princípio do juiz natural.
Eis julgado exemplificativo do entendimento ora esposado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA FUNDADA EM DIREITO PESSOAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Em que pese a orientação segundo a qual a competência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula 33 do c.
STJ), excepciona-se a regra na hipótese de escolha aleatória e injustificada de foro pela parte, sob pena de violação às normas gerais de exercício da jurisdição.
Precedentes do c.
STJ e deste e.
TJDFT. (TJ-DF 07178326720228070000 1435244, Relator: CARMELITA BRASIL, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2022) O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, DECLINO da competência em favor do Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis competentes da Comarca de Natal/RN.
Providências pela Secretaria.
Intimações necessárias.
Cumpra-se independentemente da preclusão desta decisão.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
14/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:21
Declarada incompetência
-
12/02/2025 14:09
Conclusos para decisão
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12/02/2025 04:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 12:46
Desapensado do processo 0801985-19.2025.8.20.5124
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05/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821799-51.2024.8.20.5124 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO GOMES FERREIRA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - No despacho id 139502690, este Juízo observou que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço "Rua da Cruz, 32, Nordeste, Natal/RN, CEP 59042-150" (id 139354519), diverso do endereço "Rua D Pedro II, 644, Liberdade, Parnamirim/RN, CEP 59155-705" indicado no contrato anexado aos autos (id 139354518) e na qualificação da exordial.
Intimada, a parte autora afirmou: "em que pese a notificação extrajudicial carreada à exordial não ter sido enviada ao endereço indicado no contrato que embasa a lide epigrafada, a Requerida modificou seu endereço junto aos cadastros do autor, conforme anexo abaixo, tornando-se inviável a alteração do endereço constante no contrato acostado aos autos, motivo pelo qual validamente foi constituída em mora" (id 139917062).
Considerando a informação de mudança de endereço antes mesmo da propositura da ação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no tocante à qualificação do réu (endereço no momento da propositura da ação), bem como para, com fulcro no art 10 do CPC, manifestar-se sobre a competência deste Juízo, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
31/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/01/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 19:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
13/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0821799-51.2024.8.20.5124 Requerente: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido: FRANCISCO GOMES FERREIRA D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação, ressalvada ação em segredo de justiça.
Igualmente não localizei anterior ação revisional do contrato distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente. 1 - Da necessidade de emenda: Analisando a notificação extrajudicial (id 139354519), verifico que foi encaminhada ao endereço "Rua da Cruz, 32, Nordeste, Natal/RN, CEP 59042-150", diverso do endereço "Rua D Pedro II, 644, Liberdade, Parnamirim/RN, CEP 59155-705" indicado no contrato anexado aos autos (id 139354518) e na qualificação da exordial.
Assim, não restou comprovada a mora da parte adversa, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1132 do STJ: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
Assim, intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar notificação válida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 2 - Da tramitação processual: Havendo cumprimento, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Inexistindo cumprimento, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
08/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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30/12/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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