TJRN - 0870181-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0870181-27.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 31663158) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 1 de julho de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870181-27.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE PARCIAL SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Ente Público contra acórdão que, ao julgar apelação, manteve os honorários advocatícios tal como fixados na sentença, sem proceder a qualquer modificação, mesmo diante do êxito parcial do embargante no recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à eventual necessidade de modificação dos honorários sucumbenciais, à luz do êxito parcial do embargante no recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado não apresenta omissão relevante, pois manteve a compensação fixada a título de honorários advocatícios diante da sucumbência majoritária do embargante. 5.
Embora tenha havido provimento parcial da apelação, o Ente embargante permaneceu vencido em mais de 90% do valor do pedido, o que justifica a manutenção do critério de compensação adotado na sentença. 6.
As razões suscitadas no recurso são consideradas incluídas no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. É legítima a manutenção dos honorários compensatórios fixados na sentença, quando a parte que interpõe o recurso, embora tenha obtido êxito parcial, permanece vencida na quase totalidade do pedido inicial. 3.
Os argumentos apresentados nos embargos rejeitados integram o acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ente municipal, para reconhecer a legitimidade passiva da empresa L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. em relação a parte dos tributos cobrados, determinando o prosseguimento da execução fiscal para esses valores.
Aduziu o Ente embargante (ID 29054698), que opôs os presentes embargos por haver omissão no acórdão, sob a alegação de que esta Segunda Câmara Cível teria deixado de se manifestar sobre os ônus de sucumbência, embora o Município tenha obtido êxito na maior parte da demanda.
Afirmou o embargante que, conforme art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade do êxito obtido por cada parte, motivo pelo qual deveria ser promovida a redistribuição dos honorários advocatícios fixados na sentença recorrida.
Sustentou o embargante, alternativamente, que, caso não seja promovida a redistribuição proporcional da sucumbência, que ao menos haja a exoneração do Município da condenação ou, por amor ao debate, a divisão equitativa entre as partes.
Ao final, requereu o provimento dos presentes embargos, para que seja modificado o acórdão embargado, reconhecendo a omissão quanto à sucumbência e determinando a sua redistribuição proporcional ou, sucessivamente, a exclusão ou divisão dos honorários advocatícios fixados.
Em suas contrarrazões (ID 29851845), o embargado afirmou que os embargos de declaração não merecem acolhimento, porquanto ausentes quaisquer vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada, e requereu o seu desprovimento.
Asseverou o embargado que a pretensão do Município é, na verdade, de rediscutir o mérito do julgado por meio inadequado, o que não se admite na via eleita.
Aduziu ainda que a parte embargante decaiu em parte mínima do pedido, equivalente a menos de 5% (cinco por cento) do valor total da execução, não sendo possível, assim, a alteração do ônus de sucumbência já fixado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que não houve qualquer omissão no acórdão embargado a justificar a reforma pretendida em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença.
No entanto há de se esclarecer que não foi estabelecida qualquer modificação nos honorários sucumbenciais porque, mesmo o Ente embargante tendo logrado êxito parcial no recurso de apelação, quedou-se vencido em mais de 90% (noventa por cento) do seu pedido inicial.
De todo o valor executado (R$ 12.016,83), restou estabelecido o prosseguimento da execução em apenas R$ 1.035,82 (mil e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), valor este que corresponde aos imóveis com os sequênciais 9.240785-4 e 9.240785-5, havendo de permanecer a condenação constante da sentença.
Importa dizer que a tese suscitada pelo embargante é capaz de infirmar o acórdão recorrido.
Assim, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil, o qual prevê que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os, uma vez que não se configurou nenhuma das hipóteses legais constantes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 18 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870181-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0870181-27.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo L.S- ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0870181-27.2022.8.20.5001 APELANTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN APELADA: L S ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADO: MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXA DE LIXO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
INOPONIBILIDADE DE CONTRATO PARTICULAR À FAZENDA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE REGISTRO IMOBILIÁRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Natal/RN contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada, com a consequente extinção de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo, sob o fundamento de alienação dos imóveis antes dos fatos geradores dos tributos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Questões em discussão: (i) definir se a apelada é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, considerando a alienação dos imóveis por meio de contrato de compra e venda não registrado em cartório; (ii) verificar se a ausência de registro formal ou de atualização cadastral no Município justifica a manutenção do lançamento tributário em nome da alienante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade tributária pelo IPTU recai, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e do Tema Repetitivo 122 do STJ, tanto sobre o proprietário formal (promitente vendedor) quanto sobre o possuidor (promitente comprador), cabendo à legislação municipal eleger o responsável tributário. 4.
O art. 123 do CTN determina que declarações ou convenções particulares, como contratos de compra e venda, não podem ser opostas à Fazenda Pública para alterar a responsabilidade tributária sem o devido registro no cartório de imóveis. 5.
A legislação municipal (Lei nº 3.882/1989, Código Tributário de Natal/RN) estabelece a responsabilidade solidária entre alienante e adquirente até que a atualização formal seja efetivada no cadastro municipal ou no registro imobiliário. 6.
No caso, os documentos apresentados demonstram que, quanto aos imóveis sequenciais 9.239296-1 e 9.239296-2, a inclusão dos novos responsáveis tributários ocorreu antes dos fatos geradores dos tributos, afastando a legitimidade da apelada. 7.
Por outro lado, quanto aos imóveis sequenciais 9.240785-4 e 9.240785-5, a atualização cadastral ocorreu após os fatos geradores ou durante o exercício fiscal, configurando a legitimidade da apelada para figurar no polo passivo da execução fiscal. 8.
O contrato particular de compra e venda apresentado pela apelada, por não ter sido registrado no cartório competente, não afasta sua responsabilidade tributária perante a Fazenda Pública, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade tributária pelo IPTU pode recair sobre o proprietário formal ou o possuidor do imóvel, cabendo à legislação municipal eleger o sujeito passivo. 2.
Contratos de compra e venda particulares não registrados em cartório não afastam a responsabilidade tributária do alienante em relação ao IPTU e à Taxa de Lixo, conforme o art. 123 do CTN. 3.
Enquanto não houver atualização cadastral ou registro do título translativo, o lançamento tributário pode ser mantido em nome do alienante, com base na legislação municipal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que julgou procedente a exceção de pré-executividade apresentada pela LS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA., declarando a ilegitimidade passiva da executada e extinguindo a execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A sentença, ainda, condenou o Município ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
O Juízo a quo registrou que a alienação dos bens imóveis que originaram os débitos tributários ocorreu em datas anteriores aos fatos geradores do IPTU e das taxas de coleta de lixo cobradas, afastando, assim, a responsabilidade tributária da excipiente.
Em suas razões (Id 27474568), o apelante alegou que a sentença incorreu em erro ao considerar os documentos apresentados pela apelada como suficientes para comprovar a ilegitimidade passiva.
Argumentou que a exceção de pré-executividade é inadequada para a análise de questões que demandam dilação probatória e que os contratos particulares não têm força probante para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa.
Sustentou, ainda, que, nos termos da legislação tributária, o proprietário registrado continua sendo responsável pelo pagamento dos tributos até que se efetive a transferência do registro imobiliário.
Ao final, requereu a reforma da sentença, com a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal.
Em suas contrarrazões (Id 27474572), a apelada afirmou que demonstrou documentalmente a alienação dos imóveis antes dos fatos geradores dos tributos e que a transferência foi comunicada ao fisco municipal, o qual atualizou o cadastro dos imóveis.
Sustentou, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento dos débitos recai sobre os atuais proprietários, conforme legislação aplicável.
Ao final, requereu a manutenção da sentença e a condenação do apelante em honorários recursais.
Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, tendo em vista o disposto na Súmula nº 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal.
O recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL questiona a sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando a ilegitimidade passiva da LS ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e extinguindo a execução fiscal interposta para cobrança de IPTU e Taxa de Lixo.
A sentença baseou-se no entendimento de que a alienação dos imóveis que originaram os débitos tributários ocorreu em datas anteriores aos fatos geradores do IPTU e das taxas de coleta de lixo cobradas, não restando configurada a responsabilidade da excipiente pelo pagamento dos tributos, conforme se vê do fundamento transcrito (Id 27474564): […] In casu, analisando os documentos carreados aos autos pela parte embargante, tem-se em relação aos imóveis de sequenciais nº 9.239296-1, nº 9.239296-2, nº 9.240785-4 e nº 9.240785-5, que saíram da sua alçada patrimonial, e os créditos tributários almejados pela Edilidade se referem a exercícios posteriores às alienações (ocorridas em 21/12/2015, 12/01/2016, 03/12/2020 e 22/02/2022 – documentos Id nº 116724106 – págs. 99, 110, 121 e 126). […].
O apelante argumentou que os contratos apresentados pela apelada não têm força probatória para afastar a presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa, e que a exceção de pré-executividade não é a via adequada para discussão de questões que demandam dilação probatória.
Invocou, ainda, os julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade tributária pelo IPTU recai sobre o proprietário registrado até que a transferência do imóvel seja devidamente formalizada no registro de imóveis.
Registre-se que a exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, como a ilegitimidade passiva, desde que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a análise dos documentos carreados aos autos foi suficiente para comprovar a alegação da apelada, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Conforme se vê, o Município de Natal promoveu execução fiscal para satisfação dos créditos de IPTU e Taxas de Lixo constantes das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) relacionadas aos seguintes imóveis: 1.
Sequencial 9.239296-1 R MARIZE BASTIER, 420 ED EMPRESARIAL DELMIRO GOUVEIA SALA 605 - Lagoa Nova - Natal/RN – CEP 59075-070; 2.
Sequencial 9.239296-2 R MARIZE BASTIER, 420 ED EMPRESARIAL DELMIRO GOUVEIA SALA 705 - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP 59075-070; 3.
Sequencial 9.240785-4 AV ESDRAS CESAR DA SILVA, 2160 JARDINS DO POTENGI CASA 06 - Potengi - Natal/RN - CEP 59108-240; 4.
Sequencial 9.240785-5 AV ESDRAS CESAR DA SILVA, 2160 JARDINS DO POTENGI CASA 07 - Potengi - Natal/RN - CEP 59108-240 Junto à exceção de pré-executividade, a executada apresentou documentos que incluem contratos de compra e venda com a finalidade de comprovar que os imóveis foram alienados em datas anteriores aos fatos geradores dos tributos cobrados e Certidões Narrativas informando as datas de inclusão do novo responsável tributário e de exclusão da executada/apelada da responsabilidade pelo pagamento dos tributos.
Nos termos do Tema Repetitivo 122 do Superior do Tribunal de Justiça, firmou-se entendimento de que: 1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. 2 - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
A responsabilidade solidária do IPTU abrange tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor (proprietário formal), conforme o art. 34 do Código Tributário Nacional, ainda que a posse tenha sido transferida.
Por sua vez, a legislação municipal define que, enquanto a atualização formal no cadastro ou registro não for efetivada, justifica-se o lançamento em nome do proprietário forma nos termos dos arts. 21, 22, 37, 38, § 4º e 46, §§ 1º e 2º da Lei nº 3.882/1989, Código Tributário do Município de Natal/RN.
LEI Nº 3.882, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989 – Código Tributário do Município de Natal/RN Art. 21 – Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 22 – É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais Art. 37 – Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 – A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de: [...] § 4º - O prazo para o sujeito passivo requerer, perante a Secretaria Municipal de Tributação, a inscrição da unidade imobiliária ou qualquer atualização cadastral, nos termos deste artigo, é até cento e oitenta (180) dias, a contar do ato ou do fato que lhe deu origem, retroagindo o lançamento tributário à data da ocorrência do fato gerador. *(Redação dada pela Lei Complementar Nº 203 de 21/12/2021) Art. 46.
O lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo na forma do artigo 172-A desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar Nº 249 de 23/07/2024) § 1º – Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017) § 2º – Nos imóveis negociados com instrumentos particulares, o lançamento pode ser realizado em nome de qualquer dos contratantes, ou de ambos, sendo em qualquer dos casos, solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto. (Incluído pela Lei Complementar Nº 171 de 30/11/2017).
No caso, os documentos apresentados detalham as seguintes situações: 1.
No sequencial nº 92407854, a responsabilidade tributária do adquirente foi incluída apenas em 04/01/2022 (Id 27474545, p. 1).
Assim, como a cobrança da TLP 2021 (CDA Id 27474157) e do IPTU de 2021 (CDA Id 27474158) recaíram sobre período anterior à transferência, a apelada permaneceu como responsável tributário. 2.
No sequencial nº 92407855, a responsabilidade tributária da apelada foi encerrada apenas em 31/10/2021 (Id 27474545, p. 2) e as cobranças são referentes à TPL 2021 (CDA Id 27474156) e ao IPTU/2021 (CDA Id 27474160), portanto, abrangem período em que os imóveis não haviam sido transferidos aos adquirentes, permanecendo o apelado como responsável tributário. 3.
No sequencial nº 92392961, a responsabilidade tributária foi incluída em nome do adquirente em 01/01/2017 (Id 27474545, p. 3) e as cobranças são referentes às TLP e IPTU entre 2017 e 2021, conforme as CDAs constantes dos Id’s 27474148, 27474152, 27474147, 27474159, 27474163, 27474150, 27474149, 27474151, 27474155 e 27474164, afastando a legitimidade da apelada para os débitos. 4.
No sequencial nº 92392962, a responsabilidade tributária foi transferida ao adquirente em 01/01/2017 (Id 27474545, p. 4), e as cobranças são referentes às TLP e IPTU de 2020 e 2021 (Ids 27474153, 27474154, 27474161 e 27474162), afastando a legitimidade da apelada para os débitos.
Desse modo, embora a apelada tenha transferido a posse mediante contrato de compra e venda, não houve registro do contrato em cartório nem atualização no cadastro imobiliário junto à Secretaria Municipal de Tributação, tampouco transferência de propriedade no registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil), permanecendo como responsável pelos créditos fiscais.
Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO DE IPTU E TAXA DE LIXO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXCIPIENTE.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS.
EXECUÇÃO DO PROCESSO E PEDIDOS VOLTADOS EXCLUSIVAMENTE CONTRA O DEVEDOR ORIGINÁRIO.
INCIDÊNCIA DO ART. 34 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
TEMA 122 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
CONTRIBUINTES DO IPTU: O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, O TITULAR DO SEU DOMÍNIO ÚTIL OU O SEU POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO.
FACULDADE DO PODER PÚBLICO EM ELEGER O RESPONSÁVEL PELA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CTN.
AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO NO PROCESSO A COMPROVAR A TRANSFERÊNCIA DOS BENS EXECUTADOS.
APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0868692-52.2022.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE DO PROMITENTE VENDEDOR.
TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 122).
SUPOSTA CESSÃO DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMISSÁRIO COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO.
CONTRATO PARTICULAR.
INOPONIBILIDADE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ART. 123 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS QUE CABERIA AO EXECUTADO.
TRANSFERÊNCIA LEGAL NÃO DEMONSTRADA.
ENTENDIMENTO SUSTENTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809613-42.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS (IPTU E TLP).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS VENDEDORAS DOS IMÓVEIS.
DECISUM EM DESACORDO COM O JULGAMENTO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP).
HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE.
COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR).
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DO CTN.
INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PARTE DOS BENS NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DAS VENDEDORAS, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0856076-21.2017.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 13/10/2024).
Conclui-se, assim, que, em relação aos imóveis sequenciais 9.239296-1 e 9.239296-2, a inclusão dos novos responsáveis tributários ocorreu antes dos fatos geradores dos tributos, afastando a responsabilidade da apelada para os exercícios subsequentes.
Entretanto, para os imóveis sequenciais 9.240785-4 e 9.240785-5, a inclusão ocorreu após os fatos geradores ou durante o exercício fiscal, justificando os lançamentos em nome da apelada.
Portanto, a sentença recorrida merece reforma parcial para reconhecer a legitimidade passiva da apelada apenas em relação aos tributos referentes aos imóveis sequenciais 9.240785-4 e 9.240785-5.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial, determinando o prosseguimento da execução fiscal apenas quanto aos tributos vinculados aos imóveis sequenciais 9.240785-4 e 9.240785-5.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 14 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0870181-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
14/10/2024 10:56
Recebidos os autos
-
14/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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