TJRN - 0879838-22.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0879838-22.2024.8.20.5001 ARROLAMENTO COMUM (30) SENTENÇA Recebido hoje.
LUANNA KARLA HENRIQUE BEZERRA, devidamente qualificado, ajuizou Ação de ARROLAMENTO COMUM, conforme se verifica na inicial.
Na exordial fez constar os motivos de fato e de direito que fundamentavam o pleito, sendo ali formulados os requerimentos de estilo.
Acostou os documentos necessários.
Vindos os autos conclusos, foi determinada a intimação da parte autora através de seu(ua) advogado(a) para cumprimento de determinadas diligências que o Juízo entendeu pertinentes, tendo decorrido o prazo sem manifestação (Id 143386205).
Contudo, em Id 150968801, a Requerente pugnou pela extinção do feito.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do pedido de desistência (Id 152888158).
Relatado.
Decido.
Considerando que poderá a parte autora, sem oitiva do(a) Requerido(a), até que se forme o contraditório, requerer a desistência da ação ajuizada, não vislumbro qualquer óbice ao deferimento do pleito ora em apreço.
Isto posto, nos termos dos arts.485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência formulada pela parte autora em razão da falta de interesse processual para prosseguimento da Ação, e julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Ciência ao Ministério Público.
Custas na forma da lei.
Após decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 02 de junho de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
02/06/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:04
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 14:56
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 08:43
Juntada de diligência
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12/05/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ALEXANDRE JUNIOR em 18/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0879838-22.2024.8.20.5001 ALVARÁ JUDICIAL DECISÃO Recebido hoje.
Inicialmente, em consonância com o parecer ministerial, converto o feito em ARROLAMENTO COMUM, tempo em que, em obediência ao preceptivo normativo insculpido no art. 617 do Novo Código de Processo Civil, nomeio inventariante LUANA KARLA HENRIQUE DE ALMEIDA independente de compromisso legal, devendo a mesma ser intimada para, através de seu representante legal, no prazo de 20 (vinte) dias adoção das seguintes providências: a) retificar o valor da causa e recolher as custas processuais; b) colacionar aos autos as certidões negativas de débito relativas aos falecidos, junto às Fazendas Municipal, Estadual e Federal, bem como informação extraída da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, dando conta da existência (ou não) de testamento deixado pelo(a) falecido(a) em serventia extrajudicial (art. 8º, do Provimento nº 18/2012-CNJ e art. 549, Código de Normas da CGJ/TJRN); c) informar quem é Denize Silva de Oliveira, nome que consta como contribuinte no Documento de Arrecadação Municipal emitido pela Prefeitura do Natal, consoante Id. 137139917; d) colacionar aos autos os termos de renúncia translativa ou cessão de direitos hereditários em favor do menor LUCAS VINÍCIUS HENRIQUE DOS SANTOS. e) apresentar primeiras declarações, atendendo aos termos dos arts. 618, III, do NCPC, podendo fazê-lo através de simples petição, assinando-a em conjunto com advogado constituído; f) apresentar plano de partilha.
Após cumprimento, e não havendo impugnação dos valores apresentados no plano de partilha apresentado, comunique-se à determino à Secretaria de Estado da Tributação, acerca dos bens que compõem o espólio da de cujus para que o(a) Arrolante possa recolher o ITCD, administrativamente.
Deverá o(a) Arrolante comprovar nos autos o comprovante de recolhimento.
Após, intime-se o representante do Ministério Público, para os termos do presente arrolamento, bem ainda para se manifestar, acaso for, acerca dos valores declarados, apenas nos casos que estejam inseridos no rol do art. 178 do CPC.
Retifique-se a classe processual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/01/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 00:03
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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07/01/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:33
Outras Decisões
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16/12/2024 08:52
Conclusos para despacho
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15/12/2024 12:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/11/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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