TJRN - 0815759-02.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0815759-02.2024.8.20.0000 Polo ativo WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA e outros Advogado(s): MARCUS ALANIO MARTINS VAZ, PATRICIA SILVA VASCONCELOS, JOAO ANTONIO DIAS CAVALCANTI, DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE registrado(a) civilmente como DI ANGELIS RIBEIRO DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO HERIBERTO RODRIGUES BARRETO, LEONARDO DIAS DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito0815759-02.2024.8.20.0000 Embargante: Francisco Rogério da Cruz Advogado: Francisco Heriberto Rodrigues Barreto (OAB/RN 18.283) Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador SARAIVA SOBRINHO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EDCL EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPUTAÇÃO DE SÊXTUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADOS E TENTADOS (ARTS. 121, §2º, I E IV E 121, §2º, I E IV C/C 14, II DO CP).
ALEGATIVA DE ERRO (ANÁLISE DE RECURSO MINISTERIAL ANTERIORMENTE APRECIADO).
EQUÍVOCO CONFIGURADO.
ADEQUAÇÃO DO JULGADO, COM A SUBSISTÊNCIA DAS CUSTÓDIAS PREVENTIVAS, AGORA RESPALDADAS POR FORÇA DAS ROGATIVAS ENTABULADAS PELA 2ª PJ E PGJ.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Câmara Criminal do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e acolher em parte os Embargos, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo e Ricardo Procópio.
RELATÓRIO 01.
Aclaratórios opostos por Francisco Rogério da Cruz em face do Acórdão 0815759-02.2024.8.20.0000, no qual esta Câmara, a par de desprover seu RESE, acolheu a insurgência do MP, “... a fim de manter a preventiva de Wendel Fagner Cortez de Almeida, bem assim decretar a constritiva relativamente a Francisco Rogério da Cruz e João Maria da Costa Peixoto, cabendo ao Juízo singular a expedição dos respectivos mandados...” (ID 29072257). 02.
Sustenta, em resumo, erro no provimento do recurso do MP “inexistente”, agravando sua situação processual (ID 29108355). 03.
Contrarrazões da PGJ pelo conhecimento e acolhimento, sem concessão de efeitos modificativos (ID 29274065). 04. É o relatório.
VOTO 05.
Conheço dos Embargos. 06.
No mais, devem ser acolhidos em parte. 07.
Com efeito, segundo a insurgência, esta Câmara, ao manter a preventiva de Wendel Fagner Cortez de Almeida, e decretar as de Francisco Rogério da Cruz e João Maria da Costa Peixoto, terminou decidindo ex officio, incorrendo, ademais, em expressa violação a diretriz da non reformatio in pejus. 08.
Em síntese, aduz que o decisum ali trazido a exame dizia respeito ao (des)acerto da sentença de pronúncia, havendo este Órgão Fracionário, entretanto, processado o RESE relacionado a outro evento, já julgado e referente ao recebimento da Denúncia/indeferimento da custódia cautelar dos Acusados. 09.
Diante desse retrato, dúvida não há quanto à ocorrência de mero equívoco.
De fato, e por razões inexplicáveis, a Secretaria do Juízo de origem, ao instrumentalizar o RESE da defesa, terminou por também juntar expediente recursal anterior do MP, induzindo a desacerto todos os Órgãos do TJ e do MP, fazendo acreditar ter havido insatisfação de ambos os lados. 10.
Nesse contexto, a adversidade ressoa procedente e deve ser acolhida, porém e como dantes pontuado, para apenasmente dissipar aludida contradição, expurgando do julgado a assertiva no alusivo ao manejo de Recurso do GAECO. 11.
Ou seja, é de ser mantida a segregação cautelar de todos os Pronunciados (exceto Roldão Ricardo), haja visto ter aportado aos autos mais de uma manifestação do Ministério Público nesse sentido, abstraindo-lhe a ideia da concessão de ofício e reformatio in pejus. 12.
Digo isso por força dos pronunciamentos de ID´s 28297506 e 29274065, quando as doutas 2º PJ e a Procuradora Geral de Justiça, com todas as letras e signos, rogam pela preventiva dos “... réus WENDEL FAGNER CORTEZ DE ALMEIDA, JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO, FRANCISCO ROGÉRIO DA CRUZ e ROLDÃO RICARDO DOS SANTOS NETO...”. 13.
Em episódio assemelhado, decidiu o STJ, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA.
ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS ATESTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO ...
A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta.
Precedentes. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior manifesta-se no sentido de que a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição pode ser suprida pela intervenção da Procuradoria de Justiça perante o colegiado de segundo grau, em parecer cuidando do mérito da causa, sem que haja arguição de prejuízo ou alegação de nulidade ...
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.324.864/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024). 14.
Perpassando à diegese de ofensa ao contraditório, plasmada na argumentativa de não haver sido viabilizada a pronunciamento prévio dos enclausurados, é importante ressaltar que todos, digo todos, os personagens da presente dialética foram intimados da inclusão em pauta do RESE, tendo, outrossim, acesso aos termos do parecer da 2ª PJ. 15.
Ainda nessa toada, cumpre não esquecer as várias oportunidades conferidas às partes para se manifestarem, destacando-se, nesse particular, o número considerável de sustentações orais, e os adiamentos motivados por pedidos da defesa. 16.
Sobre o caso em si, cumpre destacar, constitui a demanda assunto de relevante apelo social, trazendo por pano de fundo o envolvimento de policiais em grupos de extermínio, conforme já noticiado pela imprensa falada e escrita nacional. 17.
Sobre os requisitos da cautelar, pedida expressamente pelo Ministério Público, consta do julgado: “... não há como se divorciar da diegese de estarem configurados na hipótese os requisitos exigidos pelos arts. 312 e seguintes do CPP, maiormente se percebidas, com a importância devida, a(s) renitência delitiva, iminência de fuga e destruição/comprometimento das provas ...
Aliás, a sintetizar predito cenário retórico, com sua habitual percuciência, bem o fez a douta PJ: “… Depreende-se dos autos que o sêxtuplo homicídio foi praticado por, pelo menos, 03 (três) policiais militares (João Maria Peixoto, Wendell Fagner e Francisco Rogério da Cruz), com um nível de planejamento não usual em crimes dessa natureza: i) troca de veículos como ferramenta de contrainteligência; ii) veículo de fuga posicionado para o escape; iii) divisão de tarefas; iv) anúncio de “polícia, polícia” (cf. depoimento de Id 87628248 - Pág. 21) e “mão na cabeça, não corre ninguém” (cf. depoimento de Id 87628248 - Pág. 35); v) tiros dados de espingarda com a vítima Rommeniggue já no chão e vários tiros disparados contra as demais vítimas, evidenciando ânimo de extermínio dos alvos.
Conforme evidenciado ao longo da investigação, a motivação do crime deu-se pelo histórico criminal da vítima Rommenigge Camilo, supostamente envolvido em crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Já as vidas de Yago Lucena Ferreira e Felipe Antoniere Araújo foram ceifadas por pura “queima de arquivo”, simplesmente porque testemunharam o assassínio do alvo principal do grupo criminoso, visto que não possuem nenhuma relação com processos criminais Há anos WENDEL LARGATIXA é contumaz na prática de crimes, em especial de homicídio.
Assim, a prisão preventiva torna-se imprescindível, a fim de evitar que encontre, em liberdade, os mesmo estímulos para continuar delinquindo, punindo por arbítrio pessoas por eles etiquetadas como marginais, perigosas, ou mesmo desafetas.
Da mesma forma, JOÃO MARIA DA COSTA PEIXOTO é ex-policial militar, assim como WENDEL LAGARTIXA, conhecido, no cenário potiguar, pelo seu histórico com atividades criminosas, razão pela qual hoje cumpre pena privativa de liberdade, estando em livramento condicional.
Em continuidade, a decretação da prisão preventiva de “ROLDÃO” se faz necessária posto que este assumiu a frente da destruição de provas essenciais para o deslinde do processo.
Conforme se depreende do caderno processual, ROLDÃO registrou boletim de ocorrência informando que, em trecho da BR 101, indivíduos não identificados subtraíram seu veículo.
Contudo, restou comprovado, tecnicamente, através da análise dos dados da ERBs do dia do suposto crime, que ROLDÃO esteve o tempo todo na Cidade de Natal, conectado com a mesma ERB durante todo o dia, conforme detalhado no relatório final do Inquérito Policial, demonstrando que não foi vítima de crime de roubo.
Assim como bem pontuado pelo Parquet de primeiro grau, quadro dos autos evidencia, portanto, que em liberdade os acusados atuarão para destruir provas, impedindo uma regular instrução criminal, razão pela qual a custódia cautelar se faz necessária.
Assim, a soma dos fatores demonstra que as medidas cautelares fixadas são insuficientes…”. 18.
Em linhas pospositivas, acrescentei: “ ...
Reportado pronunciamento, a propósito, converge ao já registrado por esta Relatoria no RESE 0807204-93.2024.8.20.0000 (julgado à unanimidade em 11 de junho último), o qual tinha como pano de fundo idêntico contexto criminoso, com polo passivo preenchido por Wendel Fagner: “… o cenário revela, inexoravelmente, a insuficiência acauteladora das medidas mais brandas concedidas alhures, sobretudo sob o viés da recalcitrância, reclamando, por consectário lógico, o (re)estabelecimento do carcer ad custodiam… Na hipótese, vale a lembrança, o Recorrido teve o encarceramento temporário decretado no interregno de 01-07-2022 a 15-09-2022, sendo a clausura revogada pelo Juízo da 2ª VCrim e, posteriormente reformada por este Órgão Colegiado, nos termos infra (RESE 0814167-88.2022.8.20.0000) … Todavia, como assinalado em linhas pretéritas, sobrevieram novos fatos reveladores da ineficácia das cautelares, as quais, como destacado, não foram bastantes a conter o instinto delituoso do Denunciado, agora, preso em flagrante no Estado da Bahia (10-05-2024), por crime de porte de arma de uso restrito (25176810 - Pág. 188), conforme enfatizado pela Douta 2ª PJ … Não fosse bastante, além da prática de crimes de gravíssima catadura, já descritos alhures (sêxtuplo homicídios qualificados, sendo três tentados), cuida a casuística de Agente contumaz em portar armas de fogo de uso restrito (AP 0101109-68.2013.8.20.0002), sendo esse comportamento apto, por si só, a vulnerar a ordem pública…”. 19.
Para, ao cabo, desfechar: “...
Volvendo ao caso em voga, como enaltecido pelo Recorrente “… desde a decretação de sua prisão temporária, o acusado JOÃO GRANDÃO está foragido, mesmo tendo inequívoca ciência do mandado em seu desfavor, indicando que atuará com vistas a evitar o cumprimento das sanções decorrentes de sua conduta, circunstância que justifica a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal…”. 32.
A par disso, “… quatro dias após os crimes objeto da denúncia, três homens encapuzados roubaram o aparelho de DVR (o DVR mantém armazenadas as imagens captadas por algumas câmeras de segurança), do Condomínio Reserva Nova América, que armazenava as imagens do dia do crime, local de residência do acusado WENDEL FAGNER e onde os denunciados realizaram os preparativos para o crime.
Em que pese a subtração do aparelho, a administração do estabelecimento possuía um outro aparelho que armazenou as imagens do dia do sêxtuplo homicídio, que se mostrou imprescindível para a investigação criminal, esclarecendo, em especial, a autoria delitiva.
Esclarece-se que, dias antes do roubo do DVR, WENDEL FAGNER, conforme imagens da câmera de segurança do condomínio, demonstrou um interesse incomum na portaria, fazendo levantamento da localização dos DVRs, evidenciando que a ação empregada teve como única finalidade destruir provas e, portanto, a custódia cautelar é imprescindível para conveniência da instrução criminal…”. 33.
E por fim, “… o acusado ROLDÃO, aliás, com vistas a se afastar dos outros denunciados, se desfez do veículo Pajero utilizado no dia do crime, realizando comunicação falsa de crime de roubo.
ROLDÃO registrou boletim de ocorrência informando que, em trecho da BR 101, indivíduos não identificados subtraíram seu veículo.
Contudo, restou comprovado, tecnicamente, através da análise dos dados da ERBs do dia do suposto crime, que ROLDÃO esteve o tempo todo na Cidade de Natal, conectado com a mesma ERB durante todo o dia, conforme detalhado no relatório final do Inquérito Policial, demonstrando que não foi vítima de crime de roubo…”. 20.
Com essas ponderações, conquanto factível a hipótese de falha, é de ser mantida a cautelar máxima, consoante reportado em linhas pretéritas. 21.
Destarte, voto pelo acolhimento dos Embargos para tão somente corrigir o decisum em vergasta na forma alinhavada nos itens anteriores, mantendo, outrossim, as segregações cautelares como já impostas.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815759-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão de VIDEOCONFERÊNCIA (plataforma MS TEAMS).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815759-02.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
28/11/2024 09:10
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 08:49
Juntada de Petição de parecer
-
19/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:05
Juntada de termo
-
11/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/11/2024 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/11/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883646-35.2024.8.20.5001
Central de Distribuicao Rede Mais LTDA
Coordenador de Fiscalizacao (Cofis)
Advogado: Thiago Augusto dos Santos Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 08:24
Processo nº 0800054-53.2025.8.20.5100
Jose Ailton da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2025 11:12
Processo nº 0879838-22.2024.8.20.5001
Luanna Karla Henrique Bezerra
Datanorte - Companhia de Processamento D...
Advogado: Joao Alexandre Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 14:49
Processo nº 0815807-58.2024.8.20.0000
Ministerio Publico
Bruna da Silva Teixeira
Advogado: Antonio Evanio de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/11/2024 12:53
Processo nº 0817463-50.2024.8.20.0000
Luis Marcos de Medeiros Guerra
Roberta Millena Guimaraes Ribeiro
Advogado: Adriana Fernandes Lima
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:45