TJRN - 0884710-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 09:29
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:36
Decorrido prazo de PAULO LINDINEY BARBOSA DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884710-80.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, caso já não o tenham feito em momento anterior.
NATAL/RN, 15 de maio de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de IGOR BEZERRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA TRIBUTÁRIA UNIFICADA DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0884710-80.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no art. 203, § 4º, do CPC, intimo a parte demandante para apresentar réplica à contestação dentro do prazo legal.
NATAL/RN, 1 de abril de 2025 EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES Servidor (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:54
Desentranhado o documento
-
01/04/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
01/04/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de O REI DA FARINHA DE TRIGO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de O REI DA FARINHA DE TRIGO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:43
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 08:26
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 10:40
Juntada de diligência
-
08/01/2025 00:00
Citação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0884710-80.2024.8.20.5001 Partes: O REI DA FARINHA DE TRIGO LTDA x ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Processo nº 0815023-16.2024.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc., Cuidam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ajuizada por O REI DA FARINHA DE TRIGO LTDA ME em face do ESTADO DA TRIBUTAÇÃO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões, a demandante alegou, em síntese, que se encontra sediada na cidade de Natal/RN e se dedica às atividades relacionadas ao comércio varejista e atacadista de cereais e leguminosas beneficiados.
Além disso, aduziu que, em virtude da necessidade de compra de matéria-prima e comércio com fornecedores e compradores, realizou a abertura de filial na cidade de São Paulo/SP.
Além disso, destacou que, diante dessa realidade (estabelecimentos em estados diversos), efetua a distribuição de mercadorias entre a sede e sua filial, resultando em operações interestaduais.
Nesse caso, afirmou que, em se tratando de simples deslocamento físico de produtos entre a sede e suas sucursais, não há autorização constitucional e jurisprudencial (STF e STJ) para cobrança do ICMS.
Entretanto, aduziu que o Estado do Rio Grande do Norte tem cobrado o ICMS sobre as operações de remessa de mercadorias da autora entre seus próprios estabelecimentos.
Sendo assim, requereu a concessão de tutela de urgência para não se submeter ao recolhimento de ICMS decorrentes de operações interestaduais de transferência de produtos/mercadorias entre estabelecimentos da autora, bem assim, que seja suspensa a exigibilidade e cobrança dos créditos tributários relacionados na GRI e provenientes de operações de transferência relacionadas nas notas fiscais em anexo.
Veio-me o feito concluso para apreciação do pleito de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de pedido de concessão de tutela provisória de urgência, oportuno trazer à baila o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil em vigor, que delineia os contornos básicos da matéria: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Sobre a disciplina da tutela provisória no Novo CPC, ensina Daniel Assumpção Neves 1 : “Há uma sensível aproximação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, não só porque ambas passam a ser legislativamente tratadas como espécies de tutela provisória, a primeira satisfativa e a segunda acautelatória, mas porque naquilo que o legislador poderia tornar homogêneo o tratamento procedimental de ambas, assim o fez.” Em seguida, no tocante à plausibilidade do direito, o aludido processualista assevera 2 : “A diferença entre o fumus boni iuris e a prova inequívoca da verossimilhança da alegação como requisitos para a concessão de tutela de urgência garantidora e satisfativa desaparece no Novo Código de Processo Civil, que igualará o grau de probabilidade de o direito existir para a concessão de qualquer espécie de tutela de urgência, independentemente de sua natureza.
Nesse sentido, o art. 300, caput, ao prever que a tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito” Com propriedade, Vladimir José Massaro e Luiz Vicente Pellegrini Porto 3 acrescentam: “(…) ao se referir a elementos que evidenciem a probabilidade do direito, a nova regra traz em si a exigência de prova dos fatos e plausibilidade das consequências que deles se pretende tirar, ou seja, a probabilidade de procedência da ação.
Isso mais não é do que a clássica “fumaça do bom direito” um pouco mais densa, com o que houve abrandamento das exigências para a tutela antecipada (não é preciso mais “prova inequívoca”), e maior rigor para a tutela cautelar (não mais a mera “possibilidade” de sucesso na ação principal, mas sim a “probabilidade de procedência do pedido principal”).
Pois bem.
Do estudo das disposições legais e doutrinárias acima esposadas, há de se concluir, em suma, pela necessidade da reunião de três elementos no caso concreto: a robustez das alegações autorais, o perigo de dano ou risco de esvaziamento da prestação jurisdicional e, enfim, a reversibilidade do provimento para o qual se busca outorga.
Dito isso, vislumbro que a controvérsia posta nos autos reside, em um primeiro momento, em investigar se a demandante possui o direito à suspensão da exigibilidade do crédito de ICMS cobrado nas operações de transferência (envio e recebimento de mercadorias) para estabelecimento da mesma pessoa jurídica situado em outro Estado- membro da federação.
Inicialmente, convém rememorar que, para haver a incidência do ICMS, é necessário que os conceitos de “operação”, “circulação” e “mercadorias” estejam interligados1 e se apresentem no caso concreto.
Além disso, convém pontuar que a “operação relativa à circulação de mercadoria” só pode ser jurídica, pressupondo a existência da transferência, de uma pessoa a outra e pelos meios adequados, da titularidade de uma mercadoria.
Sem essa mudança de titularidade não há se falar em tributação válida por meio de ICMS.
Portanto, a circulação de mercadorias que enseja a tributação do ICMS pressupõe uma operação onerosa (negócio jurídico) envolvendo um alienante e um adquirente.
Logo, não são todas as operações jurídicas que podem ser tributadas, mas apenas as relativas às circulações de mercadorias – ato jurídico mercantil.
Fixadas essas premissas, forçoso concluir que, nas operações de transferência de bens entre estabelecimentos de um mesmo titular, não incide o ICMS, uma vez que, nessa hipótese, não há circulação jurídica de mercadorias, com a respectiva obtenção de lucros ou transferência de titularidade, mas simples transferência física de bens.
Nesse cenário, trago à baila a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com Repercussão Geral, do ARE 1255885 (Tema 1099), verbis: “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.
Outrossim, o Pretório Excelso julgou improcedente a ADC nº 49/RN (Rel.
Ministro EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO, DJe de 03/05/2021), declarando a inconstitucionalidade dos arts. 11, § 3º, II, 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e art. 13, § 4º, todos da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96.
No mesmo trilhar, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento segundo o qual “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento 1 CARRAZZA, Roque Antonio.
ICMS. 16 ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 43. de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte” (Súmula nº 166).
Dito isso e volvendo ao caso dos autos, verifico que a empresa demandante está sediada no Rio Grande do Norte e possui estabelecimento filial situado no Estado de São Paulo, realizando transferência de bens entre si.
Ademais, observo, pelas notas fiscais colacionadas junto à inicial que as mercadorias nelas discriminadas foram transferidas entre os próprios estabelecimentos da demandante, de sorte que o Fisco Estadual não pode exigir a incidência de ICMS em operações dessa espécie.
Assim sendo, pela análise perfunctória que me é permitida neste momento processual, tenho pela existência do relevante fundamento do pedido (“ fumus boni iuris”) constante na inicial a ensejar o reconhecimento da plausibilidade do direito da demandante.
Impositiva, pois, a concessão da liminar pleiteada, dado o risco (periculum in mora) que enfrenta a demandante de ter que despender expressivas somas em favor dos cofres do Fisco Estadual ou, caso, contrário, sujeitar-se a sanções e restrições fiscais, inclusive à inscrição em Dívida Ativa e à realização de atos expropriatórios a partir de execução fiscal.
Saliento, ainda, inexistir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, eis que, se acaso, ao final, o mérito da ação for julgado improcedente, prejuízo algum resultará ao demandado, que poderá exigir o pagamento do que entender devido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 151, IV, do CTN, DEFIRO o pedido de tutela provisória contido na peça inaugural para determinar ao Estado que suspenda a exigibilidade do recolhimento do ICMS sobre as operações de transferência interestadual de mercadorias entre os estabelecimentos de titularidade da demandante.
Intime-se a parte demandada para ciência e cumprimento imediato do inteiro teor desta decisão, devendo, na oportunidade, ser realizada a sua citação para que ofereça a contestação no prazo legal.
Se na peça de defesa houver alegação das matérias elencadas no art. 337, 338 ou 373, II, do CPC ou, ainda, se o promovido proceder à juntada de documentos (art. 437, CPC), determino desde já a intimação do demandante para que se pronuncie no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso já não o tenham feito em momento anterior, intimem-se as partes para que, em 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado da lide.
Depois, considerando que a matéria versada nestes autos não está incluída no rol das hipóteses de intervenção ministerial (Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015), venham-me os autos conclusos para julgamento.
Por fim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, o que faço com fulcro nos arts. 98 e ss. do CPC.
P.
I.
Natal/RN, data registrada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06) -
07/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:27
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:26
Declarada incompetência
-
15/12/2024 22:19
Conclusos para decisão
-
15/12/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858932-11.2024.8.20.5001
Condominio Residencial Villa Park
Francisco de Assis Jacome de Brito
Advogado: Andre Rimom Martins de Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/08/2024 21:50
Processo nº 0800857-42.2025.8.20.5001
Nubia Gomes Freire
Welmo de Souza Falcao Filho
Advogado: Vanda Herminio da Silva Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 16:20
Processo nº 0817856-72.2024.8.20.0000
Marcos Vinicius Cassiano
Jose Armando Pontes Junior
Advogado: Jailton Alves Paraguai
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2024 20:53
Processo nº 0886998-98.2024.8.20.5001
Maria Irene de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2024 12:18
Processo nº 0886998-98.2024.8.20.5001
Maria Irene de Lima
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Dilma Pessoa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 20:07