TJRN - 0800862-27.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800862-27.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO MANOEL DA SILVA Advogado(s): GLADSON ROVERLLAND DE OLIVEIRA E SILVA, DAIANA DA SILVA GURGEL Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): GETULIO SAVIO CARDOSO SANTOS, RODRIGO SOUZA LEAO COELHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INVALIDADE DO AJUSTE.
COMPROVADA FRAUDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR A FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO IMATERIAL.
DECRÉSCIMO DE VERBA ALIMENTAR.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
PESSOA IDOSA E POBRE NA FORMA DA LEI.
PRÁTICA PERPETRADA POR SEGUIDOS MESES.
ACOLHIMENTO.
ARBITRAMENTO PROCEDIDO AQUÉM DO COSTUMEIRAMENTE ARBITRADO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS.
FIXAÇÃO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, conhecer e dar provimento ao apelo para majorar os danos morais arbitrados ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO FRANCISCO MANOEL DA SILVA interpôs apelação cível (Id 21899574) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Apodi (ID 21899570) que, nos autos da ação ordinária movida contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, julgou procedente os pleitos exordiais nos seguintes termos: Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada na contestação e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 0041349710001, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada. (…) Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões o apelante aduziu a necessidade de majorar a reparação por danos extrapatrimoniais acompanhando precedentes nacionais.
Contrarrazões pela manutenção do decidido (Id 21899581).
Sem intervenção ministerial (Id 22009169). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da irresignação é apurar o justo arbitramento da indenização por prejuízo imaterial face aos descontos sofridos em benefício previdenciário decorrente da contratação fraudulenta de cartão consignado.
Anoto restar preclusa a discussão sobre a legitimidade da pactuação face a conclusão sentencial pela invalidade do ajuste ante a constatação da fraude na assinatura do termo de Id 21899536 por meio de perícia grafotécnica (Id 21899564), bem assim, da existência de dano indenizável, havendo recurso apenas do autor.
Pois bem.
Com vistas a apurar a extensão do dano, observo que o recorrido é aposentado por idade (Id 21899528), conta com mais de 64 (sessenta e quatro) anos de idade (Id 21899525), é pobre na forma da lei, sustentando-se de um salário-mínimo oriundo do INSS.
Acresço que ao menos desde fevereiro de 2022 foram descontadas parcelas de mais de R$ 50,00 (cinquenta reais) (Id 21899539), totalizando um repasse que até o julgamento do feito pode superar R$ 500,00 (quinhentos reais), haja vista não haver notícia nos autos da suspensão dos decréscimos.
Lembro que o arbitramento em objeto tem que respeitar o caráter repressivo pedagógico da reparação a fim de satisfazer a vítima, mas evitar o enriquecimento sem causa.
Refiro, ainda, que o valor da indenização será estabelecido em observância à posição social da parte ofendida e capacidade econômica do causador do dano, representando quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
A meu ver, a condenação estabelecida em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra insuficiente, especialmente porque o caso concreto denota a ocorrência de fraude, onde terceiro não autorizado, valendo-se da omissão da instituição financeira demandada, aproveita-se da situação de vulnerabilidade da parte hipossuficiente, gerando proveito econômico à empresa que não observa o dever de cuidado indispensável na sua atividade comercial.
Em casos análogos, reiteradamente, esta Segunda Câmara tem fixado montante indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que entendo suficiente para coibir as irregularidades evidenciadas nestes autos, tendo em mente, ainda, o efeito pedagógico da medida.
Trago precedentes: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
FRAUDE EVIDENCIADA POR MEIO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802813-83.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 31/10/2023) EMENTA: CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO.
ATESTADA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
PACTUAÇÃO FRAUDULENTA.
CORRETA APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.1.
Conclui-se pela irregularidade dos descontos no benefício da parte autora/apelada, verba de natureza alimentar, da ocorrência de fraude atestada no Laudo Pericial Grafotécnico, como consignado na sentença monocrática.2.
A parte apelante não trouxe nenhuma prova no sentido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da parte autora, devendo haver a devolução de todas as quantias descontadas indevidamente do benefício da autora/apelada.3.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.4.
Quanto ao pleito no que tange à repetição do indébito ocorrer na forma simples, entendo incabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.5.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/20200 e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).6.
Conhecimento e parcial provimento do apelo. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800051-78.2021.8.20.5152, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 28/06/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e dou provimento ao recurso para majorar a condenação por prejuízo extrapatrimonial ao importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Procedido novo arbitramento, os danos morais serão atualizados pelo INPC desde este julgamento (Súmula 362/STJ) e os juros de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), face à responsabilidade extracontratual.
Sem majoração da verba honorária em razão da irresignação ter sido promovida pela parte vencedora para majorar os ganhos, conforme jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800862-27.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de novembro de 2023. -
07/11/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 08:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:06
Distribuído por sorteio
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800862-27.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em que se insurge contra sentença meritória proferida por este Juízo no ID. 104001160.
O embargante, em síntese, alega omissão na não apreciação do pedido de compensação dos valores fornecidos à consumidora através do negócio jurídico impugnado, pugnando pela modificação da sentença (ID. 104557307).
O embargado apresentou contrarrazões, em suma, defendendo a manutenção da sentença posta nos autos, não verificando defeito a retificar o título judicial (ID. 105458584).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Quanto aos embargos de declaração opostos, verifico que o embargante alega que a sentença prolatada incorreu em omissão, porque o juízo não estabeleceu a compensação dos valores entre a quantia obtida pela consumidora, com o negócio jurídico impugnado, e os valores da condenação estabelecidos na sentença.
Analisando os termos do julgado em cotejo, identifico omissão, haja vista que a instituição bancária apresentou o pleito em sede de contestação (ID. 84204651, Pág. 17), bem como comprovou a transferência do valor (R$ 1.232,00) para conta vinculada a parte embargada, mediante análise do comprovante de transferência e extrato bancário (ID. 84204655 e 79681376).
Em complemento, a conta que percebeu a quantia decorrente do negócio é vinculada ao Banco Bradesco (CC nº 6752-0, Ag. nº 5.870 – ID. 79681376) sendo de titularidade da consumidora, em idêntico endereço bancário do comprovante de transferência (ID. 84204655).
Noutro ponto, pertinente a correção monetária atribuído ao valor da compensação, sendo referida situação efeito acessório e implícito da condenação, estabeleço, a correção deve proceder mediante INPC, contada a partir do depósito da quantia na conta da parte autora sendo acrescido de juros 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Art. 406 do CC).
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço de ambos embargos de declaração, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHER os embargos opostos pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (ID 104557307) e RECONHECER omissão no dispositivo da sentença, modificando parcialmente o dispositivo da sentença nos seguintes termos: “d) ademais, autorizo a compensação da quantia no importe de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais) pelo réu entre os valores devidos à parte autora, valor este referente ao depósito realizado na conta de titularidade da mesma (ID 84204655 e 79681376), sendo corrigido pelo INPC, contada partir do depósito da quantia na conta da parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (Art. 406 do CC). (...)”.
No mais, mantenho a sentença nos demais termos (ID 104001160).
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão da decisão proferida por este Juízo.
Constato apresentação de apelação pela parte autora (ID. 105458596), intime-se a instituição bancária para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800862-27.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MANOEL DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO MANOEL DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminar, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o autor pugnou pela homologação do laudo e julgamento procedente do feito, enquanto o réu aduziu que a prova pericial não se mostra suficiente para o convencimento do Juízo.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
Assim, afasto a preliminar suscitada pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.2 – DO MÉRITO Inicialmente, INDEFIRO o pleito de realização de Audiência de Conciliação formulado pela parte ré, eis que até o presente momento não houve a proposta de acordo formulada nos autos, podendo a transação se dar de forma extrajudicial.
Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde novembro de 2021 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 0041349710001, no limite de R$ 1.760,00, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 60,60, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 79681372).
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 84204654), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento, fica evidente que a peça contestada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DO(A) AUTOR(A), o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo(a) Autor(a) ao(à) Réu(Ré)” (ID 102968439 – Destacado).
Ademais, segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
RE nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Outrossim, não foram juntadas cópias de faturas de cartão de crédito com realização de eventuais compras pela parte autora.
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOMEAÇÃO DO PERITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO ALEGOU VÍCIO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA OU “DE BOLSO”.
PRECEDENTE STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-12.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada na contestação e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 0041349710001, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800725-45.2023.8.20.5133
Josefa Micarla da Silva
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Cicero Victor da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 11:51
Processo nº 0827559-69.2018.8.20.5001
Banco do Brasil S/A
Rafael dos Santos Furtado
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2023 10:28
Processo nº 0817720-64.2016.8.20.5106
Banco Bradesco S/A.
Sheila Abreu da Costa
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0800791-82.2018.8.20.5106
Estado do Rio Grande do Norte
Jawa Rep e Dist de Alimentos LTDA
Advogado: Neilson Pinto de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2018 11:54
Processo nº 0801150-79.2020.8.20.5100
Maria Dioclecia de Aquino
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2020 18:32