TJRN - 0806110-89.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806110-89.2022.8.20.5300 Polo ativo FRANCISCO LIBORIO DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0806110-89.2022.8.20.5300 Origem: Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Francisco Libório da Silva Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DO ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CP.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo réu em face de sentença condenatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pelo crime previsto no art. 304 c/c art. 297, caput, todos do Código Penal, a uma pena definitiva de 2 anos e 4 meses de reclusão (substituída por restritivas de direitos) e 11 dias-multa.
O apelante pleiteia, dentre outros pedidos, a nulidade da sentença com a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público para reanálise da oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), em razão da superação do óbice referente à ausência de sua identificação no momento da denúncia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de identificação do acusado no momento da denúncia impede, de forma definitiva, a formulação do ANPP; (ii) avaliar se é possível a propositura do ANPP em estágio avançado do processo penal, após a sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de identificação do acusado no momento da denúncia, fundamento utilizado pelo Ministério Público para a negativa inicial do ANPP, foi superada com a correta identificação do réu durante a instrução processual, eliminando o óbice à formulação da proposta. 4.
Devidamente justificada pelas peculiaridades do caso, não se verifica preclusão temporal para a formulação do ANPP após o recebimento da denúncia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “A ausência de identificação do acusado no momento da denúncia, posteriormente superada, não impede a reanálise da possibilidade de celebração do ANPP”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput e §§.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.09.2024, DJe 19.11.2024; STJ, REsp nº 2.038.947/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17.09.2024, DJe 23.09.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso defensivo para anular o processo a partir da sentença, devolvendo-se os autos ao Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição para, afastado os óbices da ausência de identificação do acusado e da preclusão temporal, reanalisar o caso com vistas à eventual formulação de proposta de acordo de não persecução penal; tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Libório da Silva em face da sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, que o condenou pelos crimes tipificados no art. 304 e no art. 297, caput, na forma do artigo 70 (2x), todos do Código Penal, a uma pena definitiva de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão (substituída por 2 restritivas de direitos), além de 11 (onze) dias-multa, em regime inicialmente aberto.
Em suas razões (ID 26693143 - Págs. 1 e ss), o apelante vindicou: a) a conversão do julgamento em diligência com a remessa dos autos ao órgão revisor do Ministério Público para análise sobre a oferta do Acordo de Não Persecução Penal, porquanto houve a identificação do acusado superveniente à denúncia, restando superado, assim, o óbice para oferta do acordo que pode ser celebrado até o trânsito em julgado; b) a sua absolvição por erro de proibição escusável (art. 21 do CP); c) a inscrição do Defensor Público que firmou a peça recursal para sustentação oral e a sua intimação da data da sessão de julgamento do recurso.
Em sede de contrarrazões (ID 26693146 - Págs. 1 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, no que foi acompanhado pelo parecer da 2ª Procuradoria de Justiça (ID 26887620 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
Havendo questão prejudicial de mérito, enfrento-a desde logo.
E nesse particular, tenho que o processo de ser anulado a partir da sentença e remetido ao Ministério Público de Primeiro Grau para reanalisar a possibilidade de formalização do Acordo de Não Persecução Penal, haja vista novo cenário fático-jurídico do réu superando a motivação que serviu de base para a negativa do negócio jurídico.
Como é cediço, o ANPP é instrumento de natureza negocial a ser proposto pelo representante do Ministério Público, em regra, na fase investigativa da persecução penal, à luz do art. 28-A, e incisos, do CPP, notadamente, nos casos em que haja a confissão do investigado acerca da prática de crime sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a 04 anos (art. 28-A, caput, do CPP) que poderá ser minguada de 1/3 a 2/3 (art. 28-A, III, do CPP) mediante negociação direta entre o Órgão Ministerial e a defesa.
Devem ser observados, ainda, os requisitos, as causas impeditivas e as condições a serem ajustadas cumulativa ou alternativamente quando da celebração do ANPP.
Conceituando o instituto jurídico em exame, Renato Brasileiro nos ensina que, ipsis litteris: “(...) cuida-se de negócio jurídico de natureza extrajudicial, necessariamente homologado pelo juízo competente – pelo menos em regra, pelo juiz das garantias (CPP, art. 3º-B, inciso XVII, incluído pela Lei n. 13.964/19) –, celebrado entre o Ministério Público e o autor do fato delituoso – devidamente assistido por seu defensor –, que confessa formal e circunstanciadamente a prática do delito, sujeitando-se ao cumprimento de certas condições não privativas de liberdade, em troca do compromisso do Parquet de não perseguir judicialmente o caso penal extraído da investigação penal, leia-se, não oferecer denúncia, declarando-se a extinção da punibilidade caso a avença seja integralmente cumprida.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, p. 274).
Por sua vez, a legitimidade do ANPP se relaciona diretamente à existência de requisitos claros para orientar o agir ministerial.
Essa discussão é relevante porque, como ocorreu em outros mecanismos de justiça negociada, a doutrina mais uma vez se divide quanto ao ANPP constituir ou não um direito subjetivo do investigado, isto é, considerando que a lei oferece ao investigado a possibilidade de aderir ao acordo e até recorrer quando acreditar que poderia firmá-lo, a discricionariedade do Ministério Público seria (ou não) restringida, sendo certo que, em todos os casos, a negativa ministerial deve ser fundamentada idônea, concreta e especificamente, evitando assim possíveis arbitrariedades.
Do ponto de vista doutrinário sobre o tema, Aury Lopes Júnior1 defende que, preenchidos os requisitos legais, o ANPP constitui direito público subjetivo do imputado e, nada obstante a negativa do Ministério Público, o pleito defensivo deveria ser passível de apreciação pelo juiz: “Acolhendo a tese de que se trata de direito público subjetivo do imputado, presentes os requisitos legais, ele tem direito aos benefícios do acordo.
Não se trata, sublinhe-se, de atribuir ao juiz um papel de autor, ou mesmo de juiz-ator, característica do sistema inquisitório e incompatível com o modelo constitucional-acusatório por nós defendido.
Nada disso.
A sistemática é outra.
O imputado postula o reconhecimento de um direito (o direito ao acordo de não persecução penal) que lhe está sendo negado pelo Ministério Público, e o juiz decide, mediante invocação.
O papel do juiz aqui é o de garantidor da máxima eficácia do sistema de direitos do réu, ou seja, sua verdadeira missão constitucional.” (LOPES JR; JOSITA, 2020).
No mesmo sentido, Walter Nunes da Silva Júnior (2021)2 entende que o ANPP “(...), possui natureza de direito subjetivo, razão pela qual, em que pese a negativa do MP, o requerimento da defesa deve ser analisado pelo juiz”.
Outro argumento a reforçar o ANPP enquanto direito subjetivo do investigado/réu é o de que “sob as bases de uma hermenêutica constitucional e da leitura do art. 28-A do Código de Processo Penal conforme os direitos fundamentais, o ‘Acordo de Não Persecução Penal’ se revela uma posição jurídica que decorre do direito fundamental à liberdade de locomoção, constituindo-se, portanto, em direito público subjetivo do investigado.” (RESENDE, 2020)3.
Independentemente da discussão acima, não há como se negar que o ANPP amplia a proteção do direito fundamental à liberdade de locomoção do investigado, consistindo em um instituto despenalizador e, conquanto não seja pacífico existir o direito subjetivo ao acordo, é certo que se possui o direito subjetivo à fundamentação compatível com o seu contexto fático-jurídico, de maneira adequada, concreta e específica para a negativa do negócio jurídico e, em face do poder-dever de resguardar o direito fundamental de ir e vir, subsiste a possibilidade do controle judicial nos casos da recusa ter fundamentação inidônea e incompatível com os termos do art. 28-A, do CPP.
Nessa toada, o e.
STJ sobreleva posição que assegura ao acusado o direito subjetivo a uma manifestação ministerial fundamentada de forma idônea, nos seguintes termos: “EMENTA.
RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A, CAPUT e § 14, DO CPP.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA.
DEVER-PODER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECUSA EM OFERECER O ACORDO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
CABIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO PARQUET.
INDEFERIMENTO DO MAGISTRADO.
ILEGALIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Os mecanismos consensuais constituem maneiras de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso com redução das demandas judiciais criminais.
Entretanto, ao mesmo tempo que aliviam a sobrecarga dos escaninhos judiciais e permitem priorizar o processamento de delitos mais graves, as ferramentas negociais também atuam como instrumentos político-criminais de relegitimação, limitação e redução dos danos causados pelo direito penal. 2.
A aplicação das ferramentas de barganha penal observa uma discricionariedade regrada ou juridicamente vinculada do Ministério Público em propor ao investigado ou denunciado uma alternativa consensual de solução do conflito.
Não se pode confundir, porém, discricionariedade regrada com arbitrariedade, pois é sob o prisma do poder-dever (ou melhor, do dever-poder), e não da mera faculdade, que ela deve ser analisada. 3.
Se a oferta de institutos despenalizadores é um dever-poder do Ministério Público e se tais institutos atuam como instrumentos político-criminais de otimização do sistema de justiça e, simultaneamente, de contenção do poder punitivo estatal, com diminuição das cerimônias degradantes do processo e da pena, não cabe ao Parquet escolher, com base em um juízo de mera conveniência e oportunidade, se vai ou não submeter o averiguado a uma ação penal. 4.
A margem discricionária de atuação do Ministério Público quanto ao oferecimento de acordo diz respeito apenas à análise do preenchimento dos requisitos legais, sobretudo daqueles que envolvem conceitos jurídicos indeterminados. É o que ocorre, principalmente, com a exigência contida no art. 28-A, caput, do CPP, de que o acordo só poderá ser oferecido se for "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". 5.
Vale dizer, não é dado ao Ministério Público, se presentes os requisitos legais, recusar-se a oferecer um acordo ao averiguado por critérios de conveniência e oportunidade.
Na verdade, o que o Ministério Público pode fazer - de forma excepcional e concretamente fundamentada - é avaliar se o acordo é necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime, o que é, em si mesmo, um requisito legal. 6.
O Ministério Público tem o dever legal (art. 43, III, da Lei Orgânica do Ministério Público - Lei n. 8.625/1993) e constitucional (art. 129, VIII, da CF) de fundamentar suas manifestações e, embora não haja direito subjetivo à entabulação de um acordo, há direito subjetivo a uma manifestação idoneamente fundamentada do Ministério Público.
E cabe ao Judiciário, em sua indeclinável, indelegável e inafastável função de "dizer o direito" (juris dictio), decidir se os fundamentos empregados pelo Parquet se enquadram ou não nas balizas do ordenamento jurídico. 7.
A negativa de oferecimento de mecanismo de justiça negocial por não ser necessário e suficiente à reprovação e à prevenção do crime deve sempre se fundar em elementos concretos do caso fático, os quais indiquem exacerbada gravidade concreta da conduta em tese praticada.
Tal exigência não se satisfaz com a simples menção a qualquer circunstância judicial desfavorável, porquanto a existência de alguma gravidade concreta pode ser inicialmente contornada com reforço e incremento das condições a serem fixadas para o acordo e não justifica, de forma automática, sob a perspectiva do princípio da intervenção mínima - que confere natureza subsidiária à ação penal -, a recusa à solução alternativa. 8.
Não cabe ao Ministério Público nem ao Poder Judiciário, salvo excepcionalmente em caso de inconstitucionalidade - como, por exemplo, reconheceu a Segunda Turma do STF em relação aos crimes raciais -, deixar de aplicar mecanismos consensuais legalmente previstos em favor do averiguado com base, apenas, na natureza abstrata do delito ou em seu caráter hediondo.
Isso significaria criar, em prejuízo do investigado, novas vedações não previstas pelo legislador, o qual já fez a escolha das infrações incompatíveis com a formalização de acordo. (...).
Por se tratar o ANPP de instituto balizado pela pena mínima cominada ao delito, devem-se considerar as causas de diminuição aplicáveis na maior fração abstratamente possível para verificar se o referido requisito legal é preenchido. 11.
A ação penal tem natureza sempre subsidiária e a pena é, nas palavras de Claus Roxin, a "ultima ratio da política social", de modo que não se pode inaugurar a via conflitiva da ação penal condenatória sem nem sequer tentar, anteriormente, uma solução consensual mais branda (prevista em lei).
Falta, nesse caso, interesse de agir para a deflagração da ação penal, a qual, à vista do cabimento de um mecanismo consensual, ainda não seria necessária. 12.
Eventualmente, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode acabar incorrendo em excesso de acusação, ora em relação à gravidade da capitulação, ora em relação à quantidade de fatos imputados.
Essa prática, nos Estados Unidos, é chamada de overcharging e frequentemente faz com que o investigado opte por um acordo de plea bargain como meio de evitar o risco de um processo penal mais severo.
No Brasil, onde há limites legais - relativos à quantidade da reprimenda - para a incidência do instituto despenalizador, nota-se a ocorrência de fenômeno similar, mas por vezes invertido, que se poderia chamar de "overcharging às avessas": o excesso de acusação não leva o imputado a aceitar um acordo, mas o impede de celebrar o acordo. 13.
Isso faz com que, na sentença, o julgador acabe por desclassificar a conduta para um tipo penal menos grave ou por julgar apenas parcialmente procedente a pretensão punitiva.
Nessas hipóteses, em razão da nova capitulação, passa a ser cabível o oferecimento de benefícios antes incompatíveis com os termos da denúncia, conforme o disposto na Súmula n. 337 deste Superior Tribunal. 14.
Nesses casos, todo o aparato judicial é mobilizado, com dispêndio de recursos financeiros, dispêndio desnecessário de tempo e desgaste emocional excessivo de diversos atores do sistema de justiça criminal - inclusive vítima e testemunhas -, para que, ao final, seja aplicada uma solução que já era cabível desde o início da ação.
Isso representa não apenas um desprestígio ao princípio da eficiência processual (art. 37, caput, da CF e art. 8º do CPC) e a imposição de um constrangimento evitável ao acusado, mas também expõe a falta de utilidade da pretensão condenatória inicialmente veiculada na denúncia. 15.
Para oferecer denúncia, o Ministério Público deve justificar de maneira concreta e idônea o não cabimento do acordo de não persecução penal.
No caso do tráfico de drogas, isso significa demonstrar, em juízo de probabilidade, com base nos elementos do inquérito e naquilo que se projeta para produzir na instrução, que o investigado não merecerá a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 ou, pelo menos, que, mesmo se a merecer, a gravidade concreta do delito é tamanha que o acordo não é "necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime". 16.
Caso contrário, a recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Parquet em oferecer o acordo deve levar à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal, nas modalidades necessidade e utilidade (art. 395, II, do CPP). 17.
Na espécie, o recorrente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Ministério Público recusou-se a oferecer acordo de não persecução penal (ANPP) ao acusado, sob o único fundamento de que o tráfico de drogas era crime hediondo.
Na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, a qual coincidiu com a audiência, a defesa impugnou a inidoneidade da fundamentação do Ministério Público e requereu a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, o que foi negado pelo Magistrado, com o argumento de que houve apreensão de dois tipos de drogas e de dinheiro. 18.
No entanto, em alegações finais, o próprio Ministério Público requereu a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que foi acolhido na sentença, na fração máxima, sem recurso ministerial. 19.
Assim, mostra-se configurada a violação do art. 28-A, caput e § 14, do CPP tanto pela inidoneidade da fundamentação usada pelo membro do Ministério Público para se recusar a oferecer o acordo quanto pela ausência de remessa dos autos pelo Magistrado à instância revisora do Parquet, a qual só pode ser negada se evidente a ausência de requisito objetivo, o que não era o caso. 20.
Recurso especial provido para anular o recebimento da denúncia e determinar a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, a fim de que reavalie, motivadamente, a recusa em oferecer o acordo de não persecução ao recorrente”. (REsp n. 2.038.947/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) Na hipótese em análise, a acusação sustentou que “não restou ofertado o perquirido benefício em razão de, à época da oferta da denúncia, não se conhecer ao certo os dados qualificatórios do recorrente e, consequentemente, não se saber sobre os seus antecedentes.
E, por se tratar de crime que envolve justamente documentos de identidade, ainda mais temerosa seria sua oferta”.
Disse também que “o apelante não requereu a revisão da recusa do oferecimento de proposta de não persecução penal artigo 28, § 14º, do CPP, não sendo possível fazê-lo por ora, após toda a instrução processual e a prolação de sentença condenatória”.
Ambos argumentos não se sustentam.
Malgrado os fundamentos da negativa do ANPP, ao tempo em que exarados, tenham sido idôneos, a situação fático-jurídica do acusado restou modificada com a sua correta identificação, esvaziando completamente o óbice levantado pelo Parquet, devendo, por isso, ser reavaliada a possibilidade do ajuste processual à luz do novo cenário apresentado.
Ademais, frágil também a tese de impossibilidade de formalização de ANPP em razão do estado processual avançado (feito com a denúncia recebida, como sustentado pelo ilustre juízo singular), na medida em que, sobre o tema, a Suprema Corte, em recente entendimento, concluiu o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913-DF da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes com a fixação da seguinte tese: “Ementa: Direito Penal e Processual Penal.
Habeas corpus.
ANPP - Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP, inserido pela Lei 13964/2019).
Aplicação da lei no tempo e natureza da norma.
Norma processual de conteúdo material.
Natureza Híbrida.
Retroatividade e possibilidade de aplicação aos casos penais em curso quando da entrada em vigor da Lei 13964/2019 (23.1.2020).
Concessão da ordem.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em face de acórdão da quinta turma do Superior Tribunal de Justiça em que se discute a possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) a fatos ocorridos antes da sua entrada em vigência.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP) previsto no art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime), pode ser aplicado a fatos anteriores à sua entrada em vigência (23.1.2020) III.
Razões de decidir 3.
O ANPP, introduzido pelo Pacote Anticrime, é negócio jurídico processual que depende de manifestação positiva do legitimado ativo (Ministério Público), vinculada aos requisitos previstos no art. 28-A do CPP, de modo que a recusa deve ser motivada e fundamentada, autorizando o controle pelo órgão jurisdicional quanto às razões adotadas. 4.
O art. 28-A do CPP, que prevê a possibilidade de celebração do ANPP, é norma de natureza híbrida (material-processual), diante da consequente extinção da punibilidade, razão pela qual deve ser reconhecida a sua incidência imediata em todos os casos sem trânsito em julgado da sentença condenatória. 5.
O acusado/investigado não tem o direito subjetivo ao ANPP, mas sim o direito subjetivo ao eventual oferecimento ou a devida motivação e fundamentação quanto à negativa.
A recusa ao Acordo de Não Persecução Penal deve ser motivada concretamente, com a indicação tangível dos requisitos objetivos e subjetivos ausentes (ônus argumentativo do legitimado ativo da ação penal), especialmente as circunstâncias que tornam insuficientes à reprovação e prevenção do crime. 6. É indevida a exigência de prévia confissão durante a Etapa de Investigação Criminal.
Dado o caráter negocial do ANPP, a confissão é “circunstancial”, relacionada à manifestação da autonomia privada para fins negociais, em que os cenários, os custos e benefícios são analisados, vedado, no caso de revogação do acordo, o reaproveitamento da “confissão circunstancial” (ad hoc) como prova desfavorável durante a Etapa do Procedimento Judicial. 7.
O Órgão Judicial exerce controle quanto ao objeto e termos do acordo, mediante a verificação do preenchimento dos pressupostos de existência, dos requisitos de validade e das condições da eficácia, podendo decotar ou negar, de modo motivado e fundamentado, a respectiva homologação (CPP, art. 28-A, §§ 7º, 8º e 14) 8.
Nas hipóteses de aplicabilidade do ANPP (CPP, art. 28-A) a casos já em andamento no momento da entrada em vigor da Lei 13.964/2019, a viabilidade do oferecimento do acordo deverá ser avaliada pelo órgão ministerial oficiante na instância e no estágio em que estiver o processo.
Se eventualmente celebrado o ANPP, será competente para acompanhar o seu fiel cumprimento o juízo da execução penal e, em caso de descumprimento, devem ser aproveitados todos os atos processuais anteriormente praticados, retomando-se o curso processual no estágio em que o feito se encontrava no momento da propositura do ANPP.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Concedida a ordem de habeas corpus para determinar a suspensão do processo e de eventual execução da pena até a manifestação motivada do órgão acusatório sobre a viabilidade de proposta do ANPP, conforme os requisitos previstos na legislação, passível de controle na forma do § 14 do art. 28-A do CPP.
Teses de julgamento: “1.
Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3.
Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4.
Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XL e LVII; 98, I; Código Penal, art. 2º, caput e parágrafo único; Código de Processo Penal, art. 28-A, caput, incisos I a V e §§ 1º a 14.
Jurisprudência relevante citada: HC 75.343/SP; HC 127.483/PR; Inq 4.420 AgR/DF; Pet 7.065-AgRg/DF; ADI 1.719/DF; Inq 1.055 QO/AM; HC 74.305/SP; HC 191.464 AgR/SC.” (HC 185913, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-11-2024 PUBLIC 19-11-2024) (Destacou-se) Considerando o julgamento acima transcrito, verifica-se que não há rigidez temporal, preclusão temporal, para se propor o ANPP, especialmente quando há situação justificadora para a propositura do instituto negocial posteriormente à denúncia, como se afigura no caso.
Aliás, até mesmo após a sentença penal condenatória é possível a solução negocial, v.g., nos casos de emendatio libelli em que a nova tipificação autorizaria o ANPP.
Dito de outra forma, a questão do limite temporal para a celebração do negócio jurídico penal, mesmo após a denúncia ter sido recebida, não pode servir de óbice ao entabulamento do acordo, porquanto, no caso em estudo, o impedimento arguido pelo Parquet na exordial acusatória para a negativa do ANPP (incerteza quanto à qualificação/identificação do acusado) foi removido posteriormente, com a precisa identificação do réu, sendo certo que não foi apresentada qualquer outra motivação para a negativa do ajuste processual.
Nessa mesma linha (preclusão temporal), aduz a acusação que “o apelante não requereu a revisão da recusa do oferecimento de proposta de não persecução penal artigo 28, § 14º, do CPP, não sendo possível fazê-lo por ora, após toda a instrução processual e a prolação de sentença condenatória”.
Entretanto, como já dito, a negativa do ANPP quando do aforamento da ação penal era adequada àquele contexto do réu (na condição de não identificado).
Todavia, após a sua correta identificação, restou esvaziada a motivação trazida pela acusação.
Observe-se que a defesa técnica não tinha como requerer a remessa do feito para a Procuradoria de Justiça naquele momento, justamente porque não se tinha certeza da correta identificação do acusado, tanto que na Reposta à Acusação (ID 26693045 - Págs. 1 e ss) destacou (em negrito) ser desconhecido o documento de identificação do réu.
A bem da verdade, a identificação do acusado somente ocorreu durante a instrução do feito, vencendo-se o impedimento arguido pela acusação com o novo cenário que surgiu.
Assim, deveria o Ministério Público se manifestar mais uma vez, desta feita, considerando o réu devidamente identificado, acerca da formalização do ANPP.
Desta nova e eventual recusa é que surgiria o interesse do apelante em se fazer valer do disposto no § 14 do art. 28-A do CP (“No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código”).
Feitas essas colocações, afasto a preclusão temporal como argumento para a negativa do negócio processual despenalizador.
A toda essa construção argumentativa deve se acrescentar que fora proposto ANPP nos mesmos autos com relação ao co-investigado Alexson Lira de Menezes (ID 26693041 - Págs. 1 e ss), sendo ele posteriormente homologado (ID 26693070 - Págs. 1 e ss), do que se extrai a possibilidade, ao menos na quadra dos requisitos objetivos, de formalização do ANPP.
E mais.
A acusação se manifestou pela concessão de liberdade provisória do réu/apelante, argumentando que “(…) O delito imputado ao investigado trata-se de fato sem gravidade concreta ou grave ameaça contra pessoa; o requerente não responde a outros feitos criminais, consoante ID 93291703 e seguintes; aparentemente é pessoa analfabeta, sem possuir RG e CPF” (ID 26693049 - Pág. 1), tudo apontando para o preenchimento dos requisitos do ANPP.
Nessa ordem de considerações, não se afigura razoável e nem proporcional, especialmente à luz do princípio da intervenção mínima (um dos reitores do Direito Penal), afastar a reanálise do caso por parte do Ministério Público com vistas ao possível entabulamento do ANPP com o acusado: (agora) identificado, primário, confesso (confissão qualificada), cuja conduta típica se deu sem emprego de violência ou grave ameaça e que possui pena mínima inferior a 4 anos.
Para além disso, a acusação não apresentou nenhum outro óbice ao benefício (além daqueles que já superados) e não há notícias de incidência das causas impeditivas do § 2º do art. 28-A do CPP.
Assim, deve o processo ser anulado a partir da sentença recorrida para, em última diligência antes do julgamento, devolver os autos ao Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição em ordem a, afastados os óbices da ausência de identificação do acusado e da preclusão temporal, reanalisar o caso com vistas à eventual formulação de proposta de acordo de não persecução penal junto com o acusado e seu defensor (art. 28-A, § 3º, do CPP), nos termos e nos limites da lei e, na sequência e se for o caso, encartá-la no processo para os fins do § 4º e ss do art. 28-A do CPP.
Considerando a conclusão acima, resta prejudicada a análise das demais teses recursais.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso defensivo para anular o processo a partir da sentença, devolvendo-se os autos ao Ministério Público atuante no primeiro grau de jurisdição para, afastado os óbices da ausência de identificação do acusado e da preclusão temporal, reanalisar o caso com vistas à eventual formulação de proposta de acordo de não persecução penal, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica registrada em sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator 1 in, LOPES JR, Aury; JOSITA, Higyna.
Questões polêmicas do acordo de não persecução penal.
Consultor Jurídico, [S. l.], 29 ago. 2021.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020- mar-06/limite-penal-questoes-polemicas-acordo-nao-persecucao-penal 2 SILVA JÚNIOR, Walter Nunes da.
Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
In: SILVA JÚNIOR, Walter Nunes; HAMILTON, Olavo.
Pacote anticrime: temas relevantes.
Natal: OWL, 2021b. p. 19-81. 3 RESENDE, Augusto César Leite de.
Direito (Subjetivo) ao Acordo de Não Persecução Penal e Controle Judicial: Reflexões Necessárias.
Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 6, n. 3, p. 1543-1582, set./dez. 2020. https://doi.org/10.22197/rbdpp.v6i3.347 Natal/RN, 13 de Janeiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806110-89.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 13-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de dezembro de 2024. -
11/12/2024 09:41
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
-
11/09/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 08:02
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:23
Juntada de termo
-
31/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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