TJRN - 0825501-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:00
Conclusos para despacho
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29/08/2025 13:59
Decorrido prazo de AUTORA em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0825501-83.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NILTA DIAS FREIRE Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do LAUDO PERICIAL de ID 159531522, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 18:42
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/07/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825501-83.2024.8.20.5001 Autor: NILTA DIAS FREIRE Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Diante da ausência de impugnação a proposta de honorários feita pelo perito ao ID 145802074, homologo-a no valor proposto, de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser custeado pelo réu.
Intime-se o demandado para que efetue o pagamento dos honorários, no prazo de 15 (quinze) dias.
Realizado o pagamento, certifique-se e notifique-se o perito, para que inicie a perícia, observando as determinações do ID 145605870.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para dele se manifestar, no prazo comum de 15 (quinze) dias; após, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:04
Outras Decisões
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22/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:36
Decorrido prazo de autora em 15/04/2025.
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 14/04/2025 23:59.
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26/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 04:08
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825501-83.2024.8.20.5001 Autor: NILTA DIAS FREIRE Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO DESIGNO o perito Roberto Faustino de Barros Neto, escolhido dentre os profissionais cadastrados junto ao NUPEJ.
Notifique-se o perito.
Deverá o profissional, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, e apresentar proposta de honorários; ficando desde logo ciente que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias.
Rejeitado o encargo, conclusão para despacho.
Caso aceito o encargo, intimem-se as partes, para que fiquem cientes quanto ao profissional nomeado e, no prazo de 15 (quinze) dias, arguam o impedimento/suspeição do perito, se for o caso; indiquem assistente técnico; e apresentem quesitos.
Deverão, ainda, se manifestar sobre a proposta de honorários.
Autos conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/03/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825501-83.2024.8.20.5001 Autor: NILTA DIAS FREIRE Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO
Vistos.
Intime-se o réu, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a documentação anexada pelo autor (IDs. 144024348, 144024347 e 144024345).
Após, em cumprimento ao disposto na decisão de ID 137814476, retornem os autos conclusos para designação de perito.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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25/02/2025 13:35
Juntada de Petição de outros documentos
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13/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825501-83.2024.8.20.5001 Autor: NILTA DIAS FREIRE Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO A decisão saneadora proferida ao ID 137814476 deferiu a realização da prova pericial, a ser feita às expensas do Banco Réu, no entanto determinou que a parte autora apresentasse as fichas financeiras relativas ao período do extrato PASEP colacionado ao ID 119233016 (01/07/1999 a 08/08/2018).
A parte autora, dizendo cumprir a determinação judicial, juntou ao ID 140018142 o contracheque relativo ao mês de outubro de 2024, de forma que não atendeu ao que lhe foi imposto pela decisão de ID137814476 (fichas financeira/contracheques do período compreendido entre 01/07/1999 e 08/08/2018).
Dessa forma, determino que a parte autora seja, mais uma vez, intimada para apresentar os contracheques/fichas financeiras relativas ao período referenciado no ID 119233016 (01/07/1999 a 08/08/2018), sob pena de ser dispensada a prova pericial.
Para cumprimento da determinação, PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:41
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0825501-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequete: NILTA DIAS FREIRE Parte Executada: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do documento de ID nº 140018145.
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025 TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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29/01/2025 09:55
Decorrido prazo de Autora e ré em 28/01/2025.
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14/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:11
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0825501-83.2024.8.20.5001 Autor: NILTA DIAS FREIRE Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
Apresenta, entre outros documentos, extratos e microfilmagem emitidos pelo Banco do Brasil (ID 119233017) e extrato (ID 119233016).
Justiça gratuita deferida (ID 120294304).
Contestação ao ID 124300724.
Preliminares de ilegitimidade passiva, competência absoluta da Justiça Federal e inépcia por ausência de documentos essenciais; e prejudicial de prescrição decenal.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor, eis que todos os débitos existentes foram a ele destinados.
Impugna, ainda, o pedido por justiça gratuita.
Apresenta extrato completo (ID 124303032) e microfichas (ID 124303033 e 124303034).
Réplica ao ID 126549562.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, o réu pugnou pela realização de perícia contábil (ID 126913854). É o que importa relatar.
Decido.
Rejeito, a um só tempo, as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, assim como a prejudicial de prescrição.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Quanto ao pedido de revogação da justiça gratuita, indefiro-o; haja vista não ter o réu trazido documentos que refutem a presunção inicial de que o autor faz jus a justiça gratuita.
No que tange à preliminar de inépcia da exordial por falta de documentos essenciais, observa-se que o autor juntou documentos suficientes para viabilizar a defesa do réu.
Cumpre destacar que, como prestador de serviço, pressupõe-se que o requerido detenha toda a documentação apta a comprovar a existência e validade da relação jurídica com seus consumidores; bastando, à propositura da demanda, que a parte hipossuficiente junte um lastro probatório mínimo – o que se observa no caso em tela.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à análise quanto à existência de má prestação do serviço por parte do réu, o qual alegadamente geriu de forma inadequada a conta PASEP da parte promovente.
Considerando-se a evolução da legislação pertinente, nos casos sobre essa matéria faz por necessário realizar um recorte entre os servidores vinculados ao programa antes da vigência da Constituição de 1988, e os servidores que apenas fizeram jus aos abonos anuais estabelecidos pela Carta – eis que, no primeiro caso, os servidores eram beneficiários diretos do programa, na sua forma original, através de depósitos em conta individualizada, e cujo importe deveria acumular até a ocorrência de uma das hipóteses do art. 4º, §1º, da LC nº 26/1975, quando seria permitido o saque.
Analisando os documentos apresentados aos autos, vê-se que há indício de que a parte autora ingressou no serviço público antes da publicação da Constituição de 1988.
Outrossim, uma das causas de pedir são supostos desfalques realizados pelo réu na conta individual da promovente, motivo pelo qual é também pertinente que seja produzida prova relativa ao efetivo recebimento pela autora dos rendimentos.
Contudo, não se vislumbra qualquer vulnerabilidade que justifique a inversão do ônus probante nesse ponto.
Isso porque, os descontos e a respectiva destinação já estão comprovados nos autos, através dos extratos que demonstram que os rendimentos são destinados à autora, em folha de pagamento - tal conduta é permitida pelos atos normativos pertinentes; e a contraprova está inteiramente ao alcance da autora; que pode diligenciar junto ao seu ente empregador com o objetivo de obter fichas financeiras do período demonstrado ao ID 119233016.
Não existe, nesse ponto, qualquer vulnerabilidade processual que justifique que o ônus probatório seja invertido, para determinar que o réu comprove fato constitutivo do direito do autor e cuja produção está ao alcance da parte.
Nesse sentido: I) DETERMINO que A PARTE AUTORA apresente fichas financeiras ou contracheques, relativo ao período indicado nos extratos de ID 119233016; e II) DEFIRO o pedido por realização de perícia; ficando desde logo estabelecido que, sendo a diligência requerida apenas pelo réu, esse litigante arcará integralmente com a antecipação dos honorários.
Fica consignado, ainda, que o objetivo da perícia é a análise quanto à correção do valor disponibilizado ao autor a título de PASEP.
Deverá ser considerado no exame a forma de atualização dos valores fixada nos atos normativos pertinentes, assim como a disponibilização periódica de rendimentos ao autor – eis que tem permissão em atos normativos; que as transferências por convênio estão devidamente comprovadas; e que o autor não requereu nenhuma outra espécie de prova.
Intimem-se as partes, e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, intime-se a parte autora para que providencie a juntada da documentação ora requisitada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte alertada que a ausência dessa prova militará em seu desfavor – eis que, nessa hipótese, a perícia deverá considerar como recebidos pela parte os rendimentos que, conforme o ID 119233016, lhe foram disponibilizados.
Juntadas as provas, intime-se o réu para que delas se manifeste; ficando ciente que, comprovado o não recebimento dos rendimentos do PASEP em folha de pagamento, deverá comprovar a destinação desses valores; sob pena de acolhimento da alegação de ocorrência de desfalques.
Prazo de 15 (quinze) dias.
A perícia apenas será iniciada após o decurso dos prazos acima fixados.
Autos conclusos para despacho ao término dos prazos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 07:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 09:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 09:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 27/06/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de procuração
-
24/06/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 09:46
Juntada de aviso de recebimento
-
03/05/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/06/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/05/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:46
Recebidos os autos.
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02/05/2024 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/05/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 07:18
Conclusos para despacho
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29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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