TJRN - 0801018-85.2024.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801018-85.2024.8.20.5163 AUTOR: JOSE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais e materiais proposta por JOSÉ DUARTE em face do BANCO BRADESCO S/A e da UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica de “Seguro Ap — Seguros Unimed”.
Em contestação, a UNIMED arguiu, preliminarmente, a coisa julgada com o processo n.º0800804-94.2024.8.20.5163.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO, em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a sua ilegitimidade passiva, bem como impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Em prejudicial de mérito, argumentou pela ocorrência de prescrição trienal.
Em réplica, o autor impugnou os fatos alegados pelos requeridos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 357, dispõe que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Desse modo, considerando a inexistência de hipóteses de extinção do processo ou de julgamento antecipado total ou parcial do mérito (art. 353, 354 e 355 do CPC), passo a sanear e organizar o processo (art. 357 do CPC).
Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada, eis que o processo n.º 0800804-94.2024.8.20.5163 trata de pessoa jurídica e descontos diversos dos postulados na presente ação.
Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a exigência de prévio requerimento administrativo, salvo pontuais exceções, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inadmito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, haja vista que os documentos colecionados aos autos demonstram a vulnerabilidade socioeconômica do requerente.
Não acolho a prejudicial de mérito da prescrição trienal, tendo em vista que se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional é quinquenal, conforme previsto no art. 27 do CDC.
No que diz respeito a prescrição quinquenal, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o prazo só começa a correr a partir da data do último desconto, de modo que é possível verificar a sua inocorrência.
Por fim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., uma vez que agiu meramente como agente financeiro para os descontos efetuados pela Unimed Seguros.
Considerando que nas relações de consumo a regra de procedimento é a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), cabe a parte demandada comprovar a regularidade da contratação, uma vez que a autora afirma desconhecer a assinatura lançada no contrato.
Diante do exposto, dou por saneado o feito, e determino a realização de perícia grafotécnica no contrato de ID 142292904 as custas do requerido.
Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular n.º 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito, nomeio o perito ETELVINO BELDUINO DANTAS NETO para realizar exame grafotécnico.
Caso não haja perito registrado ou seja impossível a comunicação, a nomeação deve recair sobre profissional que atue nos Municípios de Ipanguaçu, Itajá ou suas imediações, para exercer o encargo e proceder à realização da perícia de avaliação de imóvel urbano.
Deve a secretaria: Intimar a perita nomeada para informar, no prazo de 05 dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial telefone celular e endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 2) Intimar as partes para, no prazo de 15 dias, se for o caso: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; IV - manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais; V - especialmente RÉU para que promova o recolhimento dos honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC). 3) Havendo impugnação ao valor dos honorários periciais, sigam os autos conclusos para decisão. 4) Depositados os honorários periciais em conta vinculada a este juízo, intime-se a perita para designar data para a produção da prova, devendo a secretaria promover a intimação das partes. 5) Informe ao perito judicial que o laudo definitivo deve ser apresentado no prazo de 10 dias contados da realização da prova pericial, reforçando que para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. 6) Junto o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias: I - se ainda houver necessidade de esclarecimentos, intime-se o perito ou o assistente técnico para complementar os quesitos levantados pelas partes; II - se não houver necessidade de novas diligências, expeça-se o competente alvará para levantamento dos honorários periciais via sistema SISCONDJ.
Realizadas todas as diligências acima determinadas, faça-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
IPANGUAÇU /RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2025 07:51
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:43
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada conduzida por 10/04/2025 14:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 14:43
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 10/04/2025 14:20 Vara Única da Comarca de Ipanguaçu. .
-
09/04/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2025 00:54
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 14/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:59
Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada conduzida por 10/04/2025 14:20 em/para Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, #Não preenchido#.
-
16/02/2025 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 03:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
20/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801018-85.2024.8.20.5163 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE ARAUJO REU: BANCO BRADESCO S/A., UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c restituição e indenização por danos morais proposta por JOSÉ DE ARAUJO em face de BANCO BRADESCO S/A.
Recebo a inicial, visto que preenchidos os seus requisitos.
Defiro a gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP).
Ato contínuo, consoante dispõe o art. 334 do CPC, determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que o comparecimento de ambas à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo as partes, ainda, comparecerem acompanhadas de seus respectivos advogados (§§ 8º e 9º do CPC).
Cite-se parte ré, ficando essa ciente de que o prazo para contestar a demanda será contado a partir da realização da audiência acima referida (art. 335 do CPC/2015) e de que a ausência de contestação implicará na aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC).
Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, as partes ficam intimadas para, em 15 dias, se manifestar sobre a adoção do juízo 100% digital, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º, da Res. 22/2021 TJRN).
Caso a parte ré não apresente consentimento expresso, poderá se opor no prazo da defesa.
Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
Na hipótese, de as partes aceitarem expressamente a opção pelo juízo 100% digital, deverão, por ocasião da anuência, salvo impossibilidade justificada, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha móvel de celular de ambas as partes, de modo a facilitar as comunicações e agilizar o andamento do processo, conforme o art. 3º da Resolução n. 22/2021.
Identifique-se o processo com a etiqueta “juízo 100% digital”, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Caso a tentativa de composição amigável seja infrutífera e, decorrido o prazo para ofertar a contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, acerca das seguintes hipóteses: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide; II – havendo contestação com preliminares, deverá se manifestar em réplica, inclusive sendo possível a apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 351 do CPC); III – apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (§1º, art. 343 do CPC).
Ademais, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos Boletim de Ocorrência referente aos fatos, visto que alega prática ilicita.
Publique-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800404-67.2024.8.20.5135
Maria Filomena Paula
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/05/2024 20:36
Processo nº 0826300-05.2024.8.20.5106
Alcilene Vieira Sde Sousa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2024 06:10
Processo nº 0826300-05.2024.8.20.5106
Alcilene Vieira Sde Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 13:26
Processo nº 0817165-58.2024.8.20.0000
Avanuzia Francisca da Silva
Antonia Gomes de Morais
Advogado: Gilvan Ferreira da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/12/2024 10:40
Processo nº 0806581-12.2013.8.20.0001
Procuradoria Geral do Estado do Rio Gran...
Emanuel Kaua Henrique de Lima
Advogado: Lucia Helena Flor Soares Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2021 10:07