TJRN - 0815739-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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03/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0815739-11.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DO 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Conflito de Competência nº 0815739-11.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Suscitado: Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFENSORIA PÚBLICA.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE PARTE VULNERÁVEL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito de Competência suscitado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal e o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, relativo à definição do juízo competente para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0872753-82.2024.8.20.5001.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o juízo competente para processar e julgar a demanda é o 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, considerando o valor da causa e a atuação da Defensoria Pública Estadual como representante judicial do autor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No caso concreto, o valor da causa foi fixado em R$ 75.600,00, inferior ao teto de 60 salários-mínimos, o que determina a competência do Juizado Especial. 4.
A atuação da Defensoria Pública Estadual no feito limita-se à função de representação judicial de pessoa vulnerável, conforme disposto no artigo 4º, incisos I, V, XVI, XIX e § 5º, da Lei Complementar nº 80/1994, não configurando legitimidade extraordinária capaz de afastar a competência do Juizados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Competência do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal reconhecida.
Tese de julgamento: 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nas causas cíveis envolvendo entes públicos, desde que o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, nos termos do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009. 2.
A atuação da Defensoria Pública como representante judicial de pessoa vulnerável não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar nº 80/1994, art. 4º, incisos I, V, XVI, XIX e § 5º.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, CC nº *00.***.*39-53, Rel.
Des.
Armínio José Abreu Lima da Rosa, 21ª Câmara Cível, j. 14.11.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em reconhecer que compete ao Juízo suscitado, processar e julgar a ação objeto deste incidente.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado entre o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal e o Juízo do 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, no que diz respeito à competência para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 0872753-82.2024.8.20.5001, proposta por Lucinaldo Florentino de Lima em desfavor do Município de Natal.
Inicialmente os autos foram distribuídos ao Juízo do 5º Juizado da Fazenda Pública que, apesar compreender que o valor dado à causa esteja na esfera de competência dos Juizados Fazendários, declinou da competência por entender que a DPE/RN atua em legitimidade extraordinária e, não figurando dentre os legitimados ativos previstos na Lei nº 12.153/09, estaria afastada a competência dos Juizados Especiais da Fazenda (Id 27893951 - Pág. 69-70) Remetidos os autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, o magistrado ali atuante reconheceu a sua incompetência para julgamento do feito por entender que a DPE/RN não figura dentre os legitimados ativos previstos na Lei nº 12.153/09, e que a atuação da mesma no presente feito não se dá em legitimidade extraordinária, mas sim como representante judicial da parte autora, restando assim configurada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Id 27893951 - Pág.71-73).
A 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo suscitado (5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal) (Id 28106212). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do incidente.
No caso, observa-se que o cerne da questão controvertida no presente Conflito de Competência reside em estabelecer qual o juízo competente para apreciar e julgar Ação de Obrigação de Fazer nº 0872753-82.2024.8.20.5001 proposta por Lucinaldo Florentino de Lima, representado pela Defensoria Pública Estadual, em desfavor do Município de Natal, no qual visa o imediato acolhimento em "Residência Terapêutica".
A Lei nº 12.153/2009, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece, em seu artigo 2º, caput, que a competência para processar, julgar e tentar conciliar causas cíveis envolvendo os entes públicos mencionados é absoluta, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora, ao ajuizar a ação originária, atribuiu à causa um valor inferior ao mencionado teto, qual seja, R$ 75.600,00.
Tal circunstância determina a competência do Juizado Especial para apreciar e julgar a demanda.
Além disso, observa-se que a atuação da Defensoria Pública neste caso limita-se a uma função de representação judicial de pessoa vulnerável e incapaz, desprovida de representante legal, em conformidade com o disposto no art. 4º, incisos I, V, XVI, XIX e § 5º, da Lei Complementar nº 80/1994, de forma que não se afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar demanda.
Dentro deste contexto, invoca-se o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA ENVOLVENDO PRETENSÃO A FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PARTE AUTORA REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
O simples fato de a autora estar representada nos autos no caso, pela Defensoria Pública , não afasta a competência do Juizado da Fazenda Pública para processar e julgar demanda em que objetiva o fornecimento de medicamentos pelo Estado do Rio Grande do Sul, observado, ainda, ser o valor da causa inferior a 60 salários mínimos". (TJRS - CC nº *00.***.*39-53 - Relator Desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa - 21ª Câmara Cível - j. em 14/11/2018).
Feitas estas considerações, imperioso o reconhecimento da competência do Juízo da 5ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para julgamento da presente ação, eis que, além de a parte autora ter fixado o valor da causa inferior a quantia do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a Defensoria Pública Estadual atua no feito, tão somente representando pessoa vulnerável incapaz.
Face ao exposto, em harmonia com o parecer Ministerial, conheço do incidente, para reconhecer a competência do Juízo suscitado, ora suscitado (5ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal), para processar e julgar o feito. É como voto.
Natal, data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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18/11/2024 22:13
Juntada de Petição de parecer
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11/11/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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