TJRN - 0800337-22.2022.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 12:47
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:47
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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28/10/2023 05:36
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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28/10/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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06/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 06:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 05/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:10
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 11:26
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800337-22.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos.
Intimados para cumprir a sentença de ID n. 90681672, a parte executada Banco Bradesco S/A informou e demonstrou o devido cumprimento da obrigação de pagar através de depósito judicial, requerendo, portanto, a extinção do feito com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC. (ID n. 101691245 e 101691247) A parte exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição dos alvarás separadamente em seu nome e seu advogado da forma constante no ID n. 103612219. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; No presente caso, verifica-se que a parte executada informou e demonstrou que a obrigação devida foi cumprida integralmente (ID n. 101691245 e 101691247), bem como houve concordância da parte exequente em relação ao valor pago (ID n. 103612219), de modo que nada mais resta a este juízo senão extinguir a presente execução, em razão da satisfação dos créditos exequendos.
Ademais, considerando a sentença proferida nos autos, defiro o pedido formulado no ID n. 103612219, referente ao depósito judicial de ID n. 101691247, de modo que: 1.
O valor de R$ 7.714,34 (sete mil, setecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) seja transferido para a conta bancária da parte exequente, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência – 0758, Operação - 013, Conta-Poupança n. 82.878-9, de titularidade de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ, CPF: *33.***.*17-09. 2.
O valor de R$ 1.542,86 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) seja transferido para a conta bancária do causídico, qual seja: Banco do Brasil, Agência n. 1845-7, Conta-Corrente: 71.052-0, de titularidade de EDUARDO WAGNER MEDEIROS, CPF: *58.***.*73-82.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e efeitos legais.
Expeça-se alvará judicial em favor da exequente e seu advogado constituído, solicitando a transferência dos valores mencionados no documento de ID n. 101691247, com seus acréscimos legais, da seguinte forma: 1.
O valor de R$ 7.714,34 (sete mil, setecentos e quatorze reais e trinta e quatro centavos) seja transferido para a conta bancária da parte exequente, qual seja: Caixa Econômica Federal, Agência – 0758, Operação - 013, Conta-Poupança n. 82.878-9, de titularidade de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ, CPF: *33.***.*17-09. 2.
O valor de R$ 1.542,86 (mil, quinhentos e quarenta e dois reais e oitenta e seis centavos) seja transferido para a conta bancária do causídico, qual seja: Banco do Brasil, Agência n. 1845-7, Conta-Corrente: 71.052-0, de titularidade de EDUARDO WAGNER MEDEIROS, CPF: *58.***.*73-82, todos no prazo de 10 (dez) dias.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
12/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2023 14:40
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 14:40
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 09:50
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800337-22.2022.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ EXECUTADO: BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGURO S/A, BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte Exequente para se manifestar acerca da petição de ID 101691245, bem como, requerer o levantamentos dos valores e informar as devidas contas bancárias para eventuais depósitos.
Cumpra-se.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:25
Conclusos para despacho
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13/06/2023 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:09
Recebidos os autos
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18/05/2023 10:09
Juntada de intimação de pauta
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26/02/2023 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
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25/01/2023 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/12/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 17:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:37
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/12/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARIZ em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 11:15
Decorrido prazo de Bradesco Previdência e Seguro S/A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/11/2022 23:59.
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16/11/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 10:26
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2022 10:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2022 11:25
Juntada de Certidão
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03/11/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 11:13
Juntada de custas
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03/11/2022 11:11
Juntada de custas
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25/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:50
Julgado procedente o pedido
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17/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:04
Juntada de Certidão
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14/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
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22/09/2022 11:17
Audiência conciliação realizada para 22/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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21/09/2022 09:18
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 09:16
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:44
Audiência conciliação designada para 22/09/2022 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Sabugi.
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13/08/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2022 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 17:51
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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