TJRN - 0885137-77.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885137-77.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ROSEANE MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DESPACHO Defiro o pedido da perita contábil Ariane Nayara da Silva Oliveira, para majorar os honorários periciais ao valor total de R$ 2.479,44 (dois mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondentes a R$ 413,24 por contrato, nos termos da Portaria nº 504/2024.
Comunique-se ao NUPEJ.
P.I.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0885137-77.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSEANE MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Cuida-se de ação de repactuação de dívidas com base na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), proposta por ROSEANE MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS, em face de diversas instituições financeiras, com fundamento na situação de superendividamento e necessidade de reorganização de suas obrigações financeiras com base nos princípios da boa-fé, cooperação e preservação do mínimo existencial.
Passo à apreciação das preliminares apresentadas nas contestações das rés. a) Impugnação à Justiça Gratuita Alega o réu que a autora, por ser servidora pública, não faria jus ao benefício.
Contudo, não trouxe prova idônea que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora (art. 99, § 3º, CPC).
Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra o comprometimento excessivo da renda, inclusive com despesas básicas, confirmando sua hipossuficiência.
Rejeita-se. b) Ausência de pretensão resistida A simples disponibilização de canais de renegociação não afasta o interesse de agir.
O ajuizamento da ação se justifica diante da ausência de solução administrativa eficaz e do evidente estado de superendividamento.
Rejeita-se. c) Alegação de ausência de provas mínimas A autora apresentou demonstrativos de rendimentos, comprovantes de despesas essenciais, extratos bancários e planilha de débitos, o que atende aos requisitos mínimos exigidos para análise da situação.
Rejeita-se. d) Alegação de ausência de cumprimento dos requisitos do art. 104-B, §4º, CDC Ainda que o plano inicial não esteja conforme o artigo referido, o juízo poderá elaborar plano judicial, nos termos do próprio CDC.
Rejeita-se DO PLANO JUDICIAL DE PAGAMENTO Com base na importância do dever de cooperação entre credores e devedores, e considerando a necessidade de preservar a dignidade do consumidor superendividado, e considerando ainda que o plano apresentado pelo autor não atende o estabelecido no art. 104-B, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, é de se elaborar plano judicial para pagamento das dívidas, na forma do art. 104-B do CDC, com os seguintes parâmetros: As dívidas da parte autora para com cada instituição ré, serão parceladas em prestações mensais fixas, em 60 (sessenta meses), considerando o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelo INCC, abatendo-se as parcelas já quitadas, para cada financiamento, de forma individualizada, até a liquidação total da dívida, nos termos aqui determinados.
O pagamento das primeiras parcelas, para cada credor, será com 30 (trinta) dias da HOMOLOGAÇÃO do plano.
DA PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, determino o envio do presente feito ao NUPEJ, para que seja elaborado o plano judicial de pagamento por Perito Contador, nos parâmetros acima fixados, de forma individualizada por instituição financeira.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.019,32 (mil e dezenove reais e trinta e dois centavos), valor compatível com a complexidade da matéria,devendo ser comunicado ao NUPEJ.
P.
I.
NATAL /RN, 8 de julho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em subst. legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/04/2025 09:00, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/04/2025 09:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
21/04/2025 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/04/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 07:55
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 10:44
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2025 14:03
Juntada de Petição de procuração
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21/01/2025 18:32
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 15:42
Publicado Citação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 13:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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21/01/2025 08:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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21/01/2025 07:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
21/01/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/01/2025 09:14
Recebidos os autos.
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08/01/2025 09:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0885137-77.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSEANE MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por ROSEANE MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados.
Alega a autora que é aposentada e possui muitas dívidas, em diferentes instituições financeiras.
Diz que o somatório dos descontos em seu contracheque e em sua conta corrente vem causando grave comprometimento à sua sobrevivência, uma vez que perfazem um total de 9.494,72, resultando em bem mais do que o desconto de 35% de sua renda.
Aduz que para garantia do mínimo existencial, necessário o deferimento de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos no contracheque para pagamento das dívidas em 35%; suspender os descontos em sua conta corrente e suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos, até a audiência de conciliação.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Código de Processo Civil (CPC - artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito buscado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Explico.
Conforme documentos juntados aos autos e fatos narrados na inicial, a parte autora, servidora pública estadual, celebrou alguns contratos de empréstimos, sendo uns consignados em seu contracheque e outros pelo sistema CDC, descontado diretamente em sua conta corrente, estando os descontos mensais impossibilitando a sua sobrevivência.
Importa frisar que o procedimento buscado pelo autor, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de super endividamento requer (conforme art. 104-A do CDC) a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação.
O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento.
Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano,, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Isto posto, INDEFIRO com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Na sequência, vista ao requerimento apresentado pela autora, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de credor das dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A demandante apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Designe-se audiência conciliatória para o dia 22 de abril de 2025 às 09:00 horas através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS, mediante acesso ao link/convite descrito abaixo.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado.
Intimem-se as rés pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação.
No mesmo ato, deverão os demandados serem intimado para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud220425-09h00 Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0885137-77.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ROSEANE MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela provisória de urgência, promovida por ROSEANE MARIA OLIVEIRA DE MEDEIROS em face de BANCO DO BRASIL S/A, MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, todos qualificados.
Alega a autora que é aposentada e possui muitas dívidas, em diferentes instituições financeiras.
Diz que o somatório dos descontos em seu contracheque e em sua conta corrente vem causando grave comprometimento à sua sobrevivência, uma vez que perfazem um total de 9.494,72, resultando em bem mais do que o desconto de 35% de sua renda.
Aduz que para garantia do mínimo existencial, necessário o deferimento de tutela de urgência para limitar a totalidade dos descontos no contracheque para pagamento das dívidas em 35%; suspender os descontos em sua conta corrente e suspender a exigibilidade dos demais valores devidos, ao menos, até a audiência de conciliação.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência é uma das hipóteses de Tutela Provisória trazida pelo Código de Processo Civil (CPC - artigos 294 e seguintes).
Se trata de uma modalidade de manifestação judicial analisada em uma cognição sumária, sem adentrar ao mérito do processo, tampouco aos detalhes das provas.
Sendo suficiente uma análise superficial dos fatos e provas trazidas aos autos.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Diante dos ditames legais, se nota que para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de alguns requisitos: a probabilidade do direito buscado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entendo não preenchidos os requisitos.
Explico.
Conforme documentos juntados aos autos e fatos narrados na inicial, a parte autora, servidora pública estadual, celebrou alguns contratos de empréstimos, sendo uns consignados em seu contracheque e outros pelo sistema CDC, descontado diretamente em sua conta corrente, estando os descontos mensais impossibilitando a sua sobrevivência.
Importa frisar que o procedimento buscado pelo autor, com base na Lei n° 14.181/2021, para consumidores em situação de super endividamento requer (conforme art. 104-A do CDC) a apresentação de uma proposta de pagamento para fins de negociação com os credores que acontecerá durante a audiência de conciliação.
O acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte autora, em sede de tutela provisória de urgência e antes da realização da audiência conciliatória, vai de encontro à intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento.
Esse tem sido o entendimento da Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO.
ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FASE CONCILIATÓRIA NECESSÁRIA A VIABILIZAR A REPACTUAÇÃO.
DESCONTOS FACULTATIVOS CONSIGNADOS INFERIORES A 35% DAS VANTAGENS PERMANENTES.
RESPEITADO O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO ESTADUAL N° 21.860/2010, ALTERADO PELO DECRETO ESTADUAL N° 30.352/2021.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804274-39.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) Quanto ao segundo requisito, o perigo de dano,, a sua análise restou prejudicada, pela ausência do requisito da verossimilhança das alegações.
Isto posto, INDEFIRO com fulcro no artigo 300 do CPC, o pedido de tutela provisória de urgência, liminarmente, formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Na sequência, vista ao requerimento apresentado pela autora, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de credor das dívidas previstas no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A demandante apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A do CDC.
Designe-se audiência conciliatória para o dia 22 de abril de 2025 às 09:00 horas através de videoconferência por intermédio da plataforma TEAMS, mediante acesso ao link/convite descrito abaixo.
Intimem-se a parte autora, por seu advogado.
Intimem-se as rés pessoalmente para comparecimento na audiência de conciliação.
No mesmo ato, deverão os demandados serem intimado para juntar os contratos de empréstimo no prazo de até 30 (trinta) dias, que antecedem a audiência.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud220425-09h00 Em Natal/RN, 18 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:11
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 22/04/2025 09:00 em/para 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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18/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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