TJRN - 0855348-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 08:52
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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06/12/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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24/11/2024 10:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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24/11/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/10/2024 19:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 19:08
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0855348-04.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE AIRTON CUNHA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da RÉ/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 130395585), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 6 de setembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
06/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 16:07
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855348-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AIRTON CUNHA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por JOSÉ AIRTON CUNHA COSTA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, partes qualificadas.
Noticiou-se que o autor, portador de válvula aórtica bicúspide com calcificação, solicitou ao plano de saúde réu a autorização de cobertura de procedimento cirúrgico de implante transcateter de prótese valvar (TAVI), rejeitado ao argumento de que o solicitante não cumpria os requisitos estabelecidos em Diretriz de Utilização.
Ajuizou-se a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência, para determinar o custeio do procedimento médico.
No mérito, pediu-se a confirmação da liminar e a condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de custas e honorários sucumbenciais.
Instada a emendar/complementar a inicial, a parte autora anexou petição e documentos (Id 86145487).
Intimado, o plano de saúde réu apresentou manifestação (Id 86343171).
Decisão de Id 86470197 concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência.
Petição de Id 86765123 comunicou o cumprimento da liminar.
Em sede de defesa (Id 87125185) foi suscitada preliminar de impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defendeu-se que o implante valvar aórtico por via percutânea não consta do rol estabelecido pela Resolução Normativa nº 465/2021.
Sustentou-se que o TAVI prescrito para pacientes portadores de estenose aórtica grave considerados inoperáveis, o que é incompatível com a narrativa autoral.
Audiência de conciliação em que se verificou a ausência do autor (Id 92140751).
Instados sobre o interesse na dilação probatória, o promovido requereu a expedição de ofício à ANS, enquanto o promovente se manteve inerte (Id 97300063).
Decisão de Id 102720307 rejeitou a preliminar arguida em defesa e indeferiu o pedido de produção de provas, não se evidenciando irresignação recursal. É o que interessa relatar.
DECISÃO: De início, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado.
A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento.
Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É necessário anotar que a relação discutida tem caráter essencialmente consumerista. À luz do entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, esboçado na súmula nº 608, os contratos de plano de saúde de caráter individual têm natureza de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a aplicação das normas de consumo, ao caso, também decorre de lei, consoante preconiza o artigo 1º da Lei de planos de saúde nº 9.656/98, recentemente alterado pela Lei de nº 14.454 de 21 de setembro de 2022.
Logo, a interpretação das cláusulas da avença dar-se-á à luz dos princípios atinentes a esse microssistema.
Nesse sentido, a natureza do contrato firmado entre as partes é evidente pelo contrato juntado pelo autor no Id 85830564.
Aliás, não constitui fato controverso, pois as demandadas confirmam e admitem seus termos.
Adite-se, que conforme tem entendido a jurisprudência, a hipossuficiência de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, um dos requisitos que autoriza a inversão do ônus da prova, não se refere à condição econômica do consumidor, e sim às hipóteses em que este, em razão da presença de complexas questões de ordem técnica de conhecimento restrito da fornecedora, se encontre em extrema dificuldade de produzir a prova necessária.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se descura, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora-vulnerável e as empresas fornecedoras do produto.
No caso em disceptação, o autor afirma que é portador de estenose valvar aórtica grave, possuindo indicação de abordagem cirúrgica através da realização de implante percutâneo de valva aórtica (TAVI).
Relata que a indicação se deu após ser classificado como paciente de alto risco (Id 69291756).
Narra que a solicitação de cobertura foi negada sob a justificativa de que “foi indeferido pela auditoria médica devido se tratar de troca valvar aórtica por TAVI em paciente com 57 anos.
Por tratar-se de procedimento sem indicação em paciente com idade inferior a 75 anos, conforme previsto pela DUT ANS 465, 143 item 1 A” (Id 85830562).
Por outro lado, o réu afirma que o procedimento pleiteado não é contemplado pelo rol estabelecido pela Resolução Normativa nº 465/2021, divergindo sobre a prescrição médica e a regularidade do tratamento autoral, segundo sintomas e técnicas viáveis.
O conflito objeto da lide – dever (ou não) de cobertura pelo plano de saúde, de procedimento indicado pelo médico assistente – encontrava amplo espaço para divergência jurisprudencial em todos os âmbitos do Poder Judiciário, o que também refletia nos julgados proferidos pelo eg.
STJ.
Assim, a E.
Seção competente ao julgamento da matéria no Eg.
Superior Tribunal de Justiça, fixou teses sobre a matéria indicando que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AUTOGESTÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DE ASSISTÊNCIA - ROL DA ANS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À INSURGÊNCIA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA À LUZ DA DECISÃO EXARADA NOS ERESP 1.886.929/SP E ERESP 1.889.704/SP - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A Segunda Seção, em recente julgamento (EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) fixou as seguintes premissas que devem orientar a análise da controvérsia deste jaez: 1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 2.
Na presente hipótese, as instâncias ordinárias se limitaram a afirmar que o rol da ANS seria meramente exemplificativo, concluindo pela abusividade da recusa de cobertura, sem observar a efetiva necessidade do procedimento não previsto.
Não houve debate acerca de elementos concretos que possam justificar, ou não, a cobertura do procedimento não previsto no rol mínimo de cobertura, mostrando-se necessário o retorno do feito à primeira instância, para novo julgamento da controvérsia à luz da orientação jurisprudencial supracitada. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.328.686/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022).
Não obstante, ainda que se considere o rol da ANS como taxativo, conforme prescrito pela Segunda do STJ, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704 – que não foram proferidas em recurso repetitivo, deixando de possuir, destarte, caráter vinculante –, é possível concluir que o caso concreto justifica a imposição de medida excepcional de disponibilização do custeio do tratamento pela operadora de saúde.
Afinal, a Corte Superior sinalizou pela possibilidade de mitigações às restrições em situações excepcionais, condicionadas, concomitantemente, a observância dos seguintes critérios: Não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência. (STJ. 2ª Seção.
EREsp 1.886.929, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022).
Nesse sentido, a Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde (Lei nº 9.656/98) sofreu alterações com o advento da Lei nº 14.454 de 21 de setembro de 2022, que acresceu o §13º ao art. 10, preconizando que, em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que (i) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; e (ii) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Volvendo-se ao panorama que avulta dos autos, em consulta ao site https://www.ans.gov.br/ROL-web/pages/home.xhtml, é possível atestar que o procedimento cirúrgico pleiteado é de cobertura obrigatória, desde que sejam atendidos os critérios estabelecidos em Diretriz de Utilização, quais sejam: 143.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI) 1.
Cobertura obrigatória quando atendido todos os seguintes critérios: a.
Pacientes com idade igual ou maior que 75 anos, sintomáticos, com expectativa de vida > 1 ano, inoperáveis ou com alto risco cirúrgico, definido como escore Society of Thoracic Surgeons – STS > 8% ou EuroSCORE logístico > 20%; b.
Avaliação por grupo de profissionais, com habilitação e experiência na realização do TAVI, incluindo, no mínimo, cirurgião cardíaco, cardiologista intervencionista, cardiologista clínico e anestesista, contemplando risco cirúrgico, grau de fragilidade, condições anatômicas e comorbidades.
O grupo de profissionais deve confirmar à adequação da indicação do TAVI, em oposição a troca valvar cirúrgica.
Compulsando-se os autos, em especial a solicitação médica acostada ao Id 85830561, pág. 6, verifica-se que “a discussão com o paciente e toda a equipe médica inicialmente foi para uma troca valvar cirúrgica ‘a céu aberto’, porém o paciente recusa-se a fazer a cirurgia e solicita a realização de uma TAVI.
De acordo com os scores de risco, tais como o sTs o paciente é classificado como de baixo risco”.
Sobreleva destacar que a aludida declaração conjunta se encontra assinada pelos médicos assistentes do autor, cirurgiões cardíacos, cardiologistas intervencionistas, cardiologistas clínicos e anestesista.
Nesse cenário, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos na diretriz de utilização, não há que se falar em negativa de cobertura ilegal.
Com efeito, o importante conteúdo da declaração médica no Id 85830561, pág. 6 - ponto de partida para elucidação da controvérsia sobre o alinhamento da terapia à necessidade e utilização da técnica vindicada na espécia -, aponta que a opção pela realização de TAVI partiu do próprio paciente que se recusou à cirurgia na modalidade prescrita, em descompasso com as recomendações médicas ou estudos realizados acerca dos riscos que se reportaram baixos. À vista do exposto, não se considera ilícita a conduta da operadora do plano de saúde, ora réu, que negou cobertura a terapia não abarcada pelo contrato celebrado entre as partes.
Por fim, como consectário lógico do não acolhimento do pleito principal pela ausência de ilícito, não há que se falar em danos morais indenizáveis nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, REVOGO a liminar concedida no Id 86765123, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Em razão da sucumbência, condeno a demandante em honorários advocatícios e custas processuais, com fulcro no art. 82, §2º c/c art. 85, caput e §2º, do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo índice do ENCOGE desde a data da propositura da ação.
Contudo, por causa da gratuidade judiciária concedida, fica suspensa a exigibilidade das verbas honorárias e custas no prazo e forma do art. 98, §3º do CPC.
Ressalte-se que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Por esse motivo, condeno a parte autora a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação (Id. 92140751, observando-se sua ciência sobre o ato no Id. 91150286).
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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05/08/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/08/2023 23:59.
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10/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855348-04.2022.8.20.5001 AUTOR: JOSE AIRTON CUNHA COSTA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 23/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Instadas a dizerem sobre a intenção de produzir outras provas, a parte requerida manifestou interesse na expedição de ofício à ANS (Id. nº 93207839).
Ainda, em sede de contestação, impugnou a gratuidade judiciária. É o breve relatório.
Decisão: Preambularmente, tem-se que a demandada impugnou o pedido de gratuidade judiciária, ao fundamento de que a autora não demonstra a insuficiência financeira para arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, a alegação de miserabilidade tem presunção relativa de veracidade, cabendo àquele que a questiona, a prova em contrário, ou seja, a preliminar não comporta acolhida, porque não houve comprovação, pela impugnante, da suficiência de condições financeiras da impugnada para prover as despesas do acesso ao Judiciário.
A esse respeito, cabe invocar o antigo brocardo forense allegare nihil et allegatum non probare paria sunt, ou seja, alegar e não provar o alegado é a mesma coisa que nada alegar, observado o quanto disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, deve ser mantido o benefício da gratuidade judiciária à impugnada, rejeitando-se a preliminar arguida.
Com relação ao pedido de expedição de ofício à ANS, desnecessária a produção da referida prova eis que, em que pese a decisão proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmando entendimento de que o rol da ANS é taxativo, esta não possui efeito vinculante, inclusive com o Tribunal de Justiça do Estado possuindo decisões nesse sentido.
Portanto, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o julgamento da lide e os elementos trazidos aos autos pelas partes, com atenção à distribuição dos ônus probatórios, possível a conclusão do feito para julgamento.
Preclusa a decisão, os autos deverão seguir conclusos para julgamento, respeitando-se as prioridades legais e a ordem cronológica.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/03/2023 10:40
Conclusos para decisão
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23/03/2023 10:40
Decorrido prazo de JOSE AIRTON CUNHA COSTA em 03/02/2023.
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04/02/2023 03:28
Decorrido prazo de DANIEL WALLACE PONTES JUCA em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 15:29
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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23/11/2022 15:28
Audiência conciliação realizada para 23/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/10/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:27
Audiência conciliação designada para 23/11/2022 15:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/08/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 20:00
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 11:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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10/08/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 01:01
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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08/08/2022 14:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 14:34
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:40
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2022 10:19
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 16:12
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 11:36
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/07/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 05:21
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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26/07/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2022 19:06
Conclusos para decisão
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24/07/2022 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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