TJRN - 0805550-08.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0805550-08.2023.8.20.0000 Polo ativo JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR Advogado(s): JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENDÊNCIAS/RN Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa – Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0805550-08.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dr.
José Nilson da Costa Júnior – OAB/RN 9.467.
Paciente: Fábio Anderson Silva Souza.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DENÚNCIA PELOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003).
PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÂMITE REGULAR EM TEMPO RAZOÁVEL.
AÇÃO AGUARDANDO AS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DESÍDIA DO ESTADO NÃO DEMONSTRADA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO.
PACIENTE REINCIDENTE.
INEFICÁCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado acima nominado, em favor de Fábio Anderson Silva Souza, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Pendências/RN, na Ação Penal 0802009-79.2022.8.20.5600.
Relata o impetrante, em síntese, que o paciente se encontra preso desde o dia 02/06/2022, pela suposta prática dos crimes do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas) e art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), em decorrência de prisão em flagrante, posteriormente convertida em preventiva.
Aduz haver excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que a prisão já perdura por mais de 11 (onze) meses, e a instrução processual já findou, restando pendente apenas os laudos do material apreendido e da extração de dados dos celulares, deferidos em 17/06/2022, ou seja, quase um ano, e não se sabe quando estarão disponíveis no processo.
Ressalta que foram apreendidos com o paciente apenas 15g (quinze gramas) de maconha e 5g (cinco gramas) de crack, e a quantia de R$ 559,00 (quinhentos e cinquenta e nove reais), sendo o entorpecente inexpressível para indicar a traficância e o dinheiro compatível com o porte do mercadinho pertencente ao paciente.
Além disso, ele já cumpriu a pena imposta na primeira ação penal a que respondeu, demonstrando compromisso com a Justiça.
Sustenta, então, a ausência de fundamentos suficientes a ensejar a custódia preventiva do paciente, e a possibilidade de substituí-la por outras medidas cautelares diversas da prisão.
Por fim, postula, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, expedindo-se o alvará de soltura, em razão da ausência de fundamentação; alternativamente, o relaxamento da prisão por excesso de prazo; subsidiariamente, que sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Acostou documentos.
A Secretaria Judiciária informou, mediante termo de busca de ID 19535953, que não existe outro processo em nome do paciente.
Liminar indeferida, ID 19571338.
A autoridade impetrada prestou informações, ID 19714054.
O 16º Procurador de Justiça, no parecer ofertado, ID 19761214, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus consiste em analisar alegado constrangimento ilegal imposto ao paciente Fábio Anderson Silva Souza, sob o argumento de ausência dos requisitos da prisão preventiva e excesso de prazo para a formação da culpa, com o fim de que a prisão preventiva seja revogada/relaxada, se necessário, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Razão não assiste ao impetrante.
Extrai-se do decisum que converteu o flagrante em prisão preventiva, durante a audiência de custódia: “A materialidade do crime é comprovada pelo auto de exibição e apreensão.
Os indícios de autoria recaem sobre o flagranteado, conforme depoimentos do condutor e testemunhas.
O crime é doloso e possui pena superior a quatro anos.
E o fundamento abaixo configura motivo suficiente para a prisão: Garantia da ordem pública: pois o acusado já responde a outros processos criminais por crimes dolosos, sendo necessária a sua prisão para evitar a reiteração criminosa e garantir a ordem pública.
Nesse contexto, o estado de liberdade do autuado, ao menos neste momento processual, põe em risco a ordem pública (art. 312 do CPP - periculum in libertatis), havendo receio de perigo na sua soltura e a existência concreta de fatos contemporâneos que justifiquem a custódia cautelar.
Por fim, os fatos narrados no parágrafo anterior revelam que as medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal se revelam insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública e garantir o desenvolvimento da persecução penal.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo a prisão em flagrante ao mesmo em que converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de FABIO ANDERSON SILVA SOUZA.” (sic) (ID 19479092 - p. 37-38) (grifos originais) E consta da decisão que indeferiu o pedido de relaxamento da custódia preventiva por excesso de prazo que: “[...] deve-se frisar que a mera soma aritmética de contagem de prazo, sem levar em consideração a especialidade e/ou complexidade do caso concreto, por si, não configura o alegado excesso.
Nesse sentido, o constrangimento ilegal por excesso de prazo capaz de autorizar o relaxamento da prisão cautelar só se caracterizaria pela demora ou pelo descuido do Poder Judiciário ou da acusação, o que não se observa no caso em tela.
Em verdade, da análise dos autos, o que se observa é que a prisão do acusado foi decretada em 03/06/2022 e a denúncia recebida em 29/09/2022, tendo sido os demais procedimentos cumpridos de forma correta e diligente por esta vara e pela acusação, estando o processo seguindo o seu trâmite de maneira adequada e célere, estando os autos aguardando apenas a juntada de laudo toxicológico e da perícia de extração de dados telefônicos e, em seguida, apresentação de alegações finais pelas partes.
Assim, não estão presentes sinais de plausibilidade jurídica nem ilegalidade patente relacionada ao excesso de prazo a ponto de autorizar o relaxamento da prisão preventiva do acusado.
Ademais, cumpre esclarecer que não se faz possível a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), haja vista que nenhuma delas se mostra adequada à presente situação, tampouco semostra cabível a substituição da prisão preventiva por eventual prisão domiciliar (art. 318 do CP), uma vez que não se verifica qualquer das suas hipóteses. [...]” (ID 19479093 - p. 100-102) (grifos acrescidos) Do exame dos autos, não se verifica o suposto excesso de prazo à formação da culpa, ao contrário, a ação segue o trâmite regular em tempo razoável, considerando, inclusive, a necessidade de realização dos laudos toxicológico e da perícia de extração de dados telefônicos, os quais já foram disponibilizados, e que se aguarda no momento a apresentação de alegações finais pelo Ministério Público, consoante ato de ID 102421559 na origem.
Depreende-se, assim, que não há demora injustificada, a evidenciar desídia do Estado, passível de ser remediada por meio da presente via.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
APARENTES CRIMES DE FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCEPCIONAL GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS.
MAUS ANTECEDENTES DE AMBOS OS RÉUS.
REPUTADA FUGA PARA OUTRO ESTADO.
INDÍCIOS CONTUNDENTES DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA.
RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. [...] 3.
No mais, observo que a tese de insuficiência dos indícios de autoria demandaria dilação probatória, expediente inviável no âmbito do habeas corpus, e que a mera frustração de uma audiência não poderia caracterizar o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4.
Considerando que o único aspecto delineado pela defesa como revelador da alegada demora infundada é o prazo de cerca de cinco meses desde a prisão preventiva, associado ao cancelamento de uma audiência, absolutamente não há fundamento suficiente para considerar que a prisão processual tenha se tornado desproporcionalmente longa. 5.
Isso porque o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resultaria do atingimento de determinado marco temporal objetivo, mas da aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. [...] 8.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 801.777/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.) (grifos acrescidos) No que concerne aos requisitos autorizadores da prisão preventiva, constata-se, do excerto, que o decisum encontra-se suficientemente fundamentado em elementos concretos, indicando a materialidade, os indícios de autoria, e o periculum libertatis, este configurado na necessidade de garantir a ordem pública em face do risco concreto de reiteração, haja vista se tratar de reincidente.
Desse modo, não reconhecido o alegado excesso de prazo, e presentes os requisitos da prisão preventiva, não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio da presente via.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, de julho de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2023. -
31/05/2023 10:50
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 13:41
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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30/05/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:37
Juntada de Informações prestadas
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24/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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22/05/2023 10:43
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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18/05/2023 16:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 09:01
Conclusos para decisão
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16/05/2023 09:01
Expedição de Certidão.
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13/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:21
Conclusos para decisão
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11/05/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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