TJRN - 0802224-37.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:50
Juntada de intimação de pauta
-
10/11/2023 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 06:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:01
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:32
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
09/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
05/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 05:04
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 05:55
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:49
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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30/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
30/08/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
25/08/2023 06:55
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802224-37.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PAULINA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA PAULINA DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de Banco BMG S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em razão de empréstimo de margem consignável (RMC) não contratado por si perante a empresa promovida, com limite na quantia total de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:71220431.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que apresentou o contrato objeto da lide e TED.
No que concerne às preliminares, nada aventou.
Réplica à contestação no ID:73759948.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o banco requerido pugnou pela expedição de oficio a Caixa Econômica Federal, enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme ID: 76428211.
Instada a se manifestar, sobre as alegações trazidas pelo requerido, a parte autora não cumpriu a diligência, conforme ID:87355438.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:90296563).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado no ID:103438229.
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o banco requerido concordou com as conclusões periciais, enquanto a parte autora quedou-se inerte.(ID:104935386) Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares, arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja: "As Digitais Questionadas corresponde à Digital da Autora". (Pág. 13, ID:103438229) Sobre o laudo, o banco requerido acatou com as conclusões periciais, enquanto a parte autora quedou-se inerte e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Além de que, o laudo pericial não fora impugnado, mas reconhecido pela pelo banco requerido.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário da requerente.
Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGACÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA.
SENTENCA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos) Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia grafotécnica (ID:103438229).
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 11:09
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 11:09
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 04/08/2023.
-
05/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 08:33
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
21/07/2023 08:39
Juntada de documento de comprovação
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Manifestar-se acerca do laudo pericial apresentado. -
18/07/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 18:29
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/07/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:09
Publicado Notificação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, levando em consideração os quesitos apresentados pelas partes e pelo Juízo. -
11/07/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 04:24
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:32
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:59
Outras Decisões
-
20/04/2023 08:55
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 05:54
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 10:39
Publicado Intimação em 03/04/2023.
-
03/04/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 04:22
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
31/03/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
30/03/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 23:43
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 09:41
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/03/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
23/03/2023 09:35
Nomeado perito
-
23/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:59
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
21/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
21/03/2023 08:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/03/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:35
Nomeado perito
-
09/03/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
07/03/2023 16:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 10:01
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:17
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
27/02/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
24/02/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 16:04
Outras Decisões
-
06/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 14:06
Juntada de Ofício
-
02/12/2022 13:13
Decorrido prazo de PARTE em 02/12/2022.
-
29/11/2022 11:54
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:54
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:53
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:08
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:08
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:08
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 25/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 07:02
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 16/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2022 06:45
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 06:44
Decorrido prazo de PARTE em 23/08/2022.
-
18/08/2022 13:04
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 10:13
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 05:38
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 16/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 06:47
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/04/2022 23:59.
-
25/03/2022 11:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 11:26
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 11/10/2021.
-
24/10/2021 20:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 22/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 01:03
Decorrido prazo de MARIA PAULINA DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 01:21
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/10/2021 23:59.
-
27/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 12:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2021 16:56
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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