TJRN - 0800447-82.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 14:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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22/01/2025 15:23
Juntada de Petição de comunicações
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22/01/2025 04:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 06:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 08:36
Juntada de Informações prestadas
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14/01/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus nº 0800447-82.2024.8.20.5400.
Impetrante: Dr.
Weslei Arantes Fernandes do Santos (OAB/RN 21.983).
Paciente: Uiara Ajitana da Silva Lima.
Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Weslei Arantes Fernandes do Santos em favor de Uiara Ajitana da Silva Lima, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Por meio da petição de ID 28757556, o advogado informou a ausência de interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito.
Assim, considerando a existência dos poderes especiais para o ato, consoante instrumento procuratório de ID 28698915, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Natal, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
13/01/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 12:19
Extinto o processo por desistência
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09/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
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09/01/2025 09:22
Juntada de termo
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08/01/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 11:30
Juntada de documento de comprovação
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07/01/2025 11:35
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 07:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/12/2024 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Plantão judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 HABEAS CORPUS 0800447-82.2024.8.20.5400 PACIENTE: UIARA AJITANA DA SILVA LIMA Advogado(s): WESLEI ARANTES FERNANDES DOS SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA REGIONAL DE EXECUÇÃO PENAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA (PLANTONISTA) DECISÃO Versam os presentes autos sobre ordem de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Weslei Arantes Fernandes dos Santos em favor de Uiara Ajitana da Silva Lima.
Em suas razões, informa o impetrante que a paciente tem direito a progressão de regime.
Informa que em razão de um evento de cometimento de falta grave, houve a necessidade de melhor instrução do pedido de progressão de regime.
Salienta que houve suspensão da análise do pedido desde 12 de novembro de 2014 e que esperar o recesso para a análise do mesmo incorrerá em prisão ilegal.
Ao final, pretende a concessão da ordem de habeas corpus. É o que importa relatar.
Decido: É por demais consabido que a liminar em habeas corpus só deve ser concedida em casos excepcionais, ou seja, apenas quando evidenciada de plano a ilegalidade da custódia.
Assim como as demais medidas de cunho cautelar, a concessão de liminar em sede de habeas corpus só se justifica quando concorrer a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Entrementes, constata-se que, mesmo em juízo sumário, os argumentos expendidos pelo impetrante são insuficientes para obter tal concessão no atual momento.
Ao menos neste instante processual, diferente do que busca demonstrar a parte impetrante, as questões soerguidas na presente ação não são hábeis a desconstituir a legalidade da segregação da paciente.
A alegação é de que a espera da análise do pedido de progressão do regime ensejará a ilegalidade da prisão.
Como se é por demais consabido, a progressão de regime é um direito do preso que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, permitindo a passagem para um regime menos rigoroso (do fechado para o semiaberto, ou deste para o aberto), desde que preenchidos certos requisitos, como os objetivos de cumprimento de uma fração da pena (definida pela lei, variando conforme o crime e a reincidência) e os subjetivos de bom comportamento carcerário, avaliado por meio de exame criminológico ou outros meios de prova.
O habeas corpus pode ser utilizado durante o plantão judiciário em casos que envolvam a progressão de regime, mas apenas em situações de urgência e ilegalidade flagrante.
Ou seja, não é qualquer demora na análise do pedido de progressão que justifica o uso do HC no plantão.
No caso concreto, o próprio autor informa que o pedido está com análise pendente desde 12/11/2024, ou seja, há mais de um mês do início do recesso e o impetrante vem apenas, agora, alegar que a demora da análise do pedido causa a ilegalidade da prisão.
Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade ou irregularidade na decisão, estando o fundamento do decisum suficientemente idôneo neste sentido.
Outrossim, tratando-se de ação constitucional de Habeas Corpus, o pretenso constrangimento ilegal deve ser demonstrado de imediato, mormente considerando a impossibilidade de dilação probatória, competindo ao impetrante trazer ao feito os documentos que comprovem a sua alegação inicial, hipótese que não se verifica no processo em estudo, pelo menos no presente momento.
Desta feita, pelo menos em exame preliminar, não percebo ilegalidade que justifique o deferimento da liminar, impondo-se o melhor exame da matéria quando da análise do mérito do presente habeas corpus.
Nesta ótica, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, plausibilidade no pleito formulado, posto que não se destaca de maneira irretocável a ilegalidade na segregação do paciente.
Válido destacar, por fim, que verificada a ausência da fumaça do bom direito, inviabilizando-se o deferimento da liminar, torna-se despicienda a averiguação do periculum in mora, requisito intrínseco à concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro a liminar requestada.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após cumpridas as diligências em referência, baixem-se os presentes autos à Secretaria Judiciária para redistribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA RELATOR -
22/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2024 17:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
22/12/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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