TJRN - 0800632-09.2023.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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22/05/2025 09:40
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/05/2025 01:49
Decorrido prazo de LADY LAURA COSTA CARIAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:49
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:48
Decorrido prazo de LADY LAURA COSTA CARIAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:48
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800632-09.2023.8.20.5125 Embargante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS Embargado(a): LADY LAURA COSTA CARIAS Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Relator em substituição: Desembargador João Rebouças DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de decisão que, à unanimidade negou provimento ao recurso interposto pelo ora Embargante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Nas razões recursais (Id 28923736), a parte embargante sustenta que “o acórdão foi omisso ao não analisar o argumento trazido pela APEC de que, apesar da alteração da grade, não houve supressão de horas no curso, visto que houve modificação na forma de computo das horas, passando de horas-aula (de 50 minutos) para horas-relógio (de 60 minutos)”.
Alega que “Essa mudança não resultou em perda real de conteúdo ou aprendizado para os alunos, uma vez que o tempo gasto em sala de aula permaneceu em equivalência ou superior a grade anterior: Se considerarmos as horas – aula trazidas pelas documentações acostadas aos autos pelo próprio autor, é possível afirmar que, inclusive, houve aumento das horas-aula que integralizam o curso”.
Aduz que “após a reformulação da grade curricular do curso de Engenharia Civil mencionado anteriormente, houve, na realidade, um aumento nas horas-aula.
Isso ocorreu como resultado da mudança da grade curricular implementada em 2018, o que invalida as alegações de prejuízos feitas pelo Embargado”.
Argumenta que “se a condenação for mantida, é importante destacar que a mudança na grade curricular ocorreu em 2018.
Assim, qualquer valor de condenação não deve incluir os semestres anteriores a este ano, mas sim os períodos nos quais os pagamentos foram realizados após essa modificação na grade”.
Afirma que “o juízo foi omisso ao não analisar o argumento de que, além de não ter havido supressão real de horas-aula em razão da mudança no cômputo das horas, o aluno apenas sofreu com a alteração de grade realizada em 2018, por 06 períodos – 03 anos, haja vista que, na época da mudança, já havia cursado 04 períodos – 02 anos de curso com a grade anterior”.
Defende que “a decisão deve especificar qual período deve ser considerado para a restituição de valores, uma vez que não é adequado que essa restituição material abranja todo o período do curso, uma vez que a alteração na grade curricular ocorreu em 2018, quando o contrato já estava em vigor desde 2016.1.
Portanto, a restituição deve se limitar aos valores efetivamente pagos pelo aluno”.
Diz que “em caso de repasse indevido do valor do FIES – Financiamento Estudantil, o ressarcimento deverá ocorrer mediante amortização da dívida diretamente à Instituição Bancária e não ao aluno beneficiário, como pretende o Embargado”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, para afastar as omissões e contradições presentes nos autos.
Contrarrazões pela rejeição do recurso e aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC (Id 29081693). É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O acórdão embargado não apresenta vícios.
Quando do julgamento da Apelação Cível, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado, razão pela qual transcrevo trechos do acórdão que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios, com grifos acrescidos: ...
Superada essa questão, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, malgrado legislação consumerista não contenha previsão expressa e específica quanto aos serviços educacionais, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo” (art. 3°, § 1°), sendo possível incluir nesse conceito a atividade prestada na área de educação.
Nesse passo, a fim de garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, o CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações “iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, ou, ainda, quando se mostrar “excessivamente onerosa para o consumidor” (art. 51, IV, e § 1°, III, do CDC).
No caso em discussão, restou demonstrado que o contrato de prestação de serviços educacionais dispõe que o valor fixado a título de semestralidade independe do número de disciplinas da grade curricular semestral, ou seja, essa disposição prevê a cobrança de valor integral e pré-determinado para todos os alunos, independentemente no número de matérias efetivamente cursadas por cada um deles.
Assim, a regra prevista no contrato de prestação de serviços em discussão, além de ofender as disposições gerais previstas no art. 51, IV e X, e § 1°, III, do CDC, contraria a legislação específica (Lei n° 9.870/99), que determina o equilíbrio econômico-financeiro a ser estabelecido entre os custos da instituição comprovados mediante planilhas e o preço cobrado.
No respeitante à temática, esta Corte, inclusive, editou o enunciado de Súmula 32, segundo a qual: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Diante desse contexto, não merece reparos a sentença recorrida, devendo a parte autora receber os valores indevidamente cobrados e pagos a maior, visto que configurada a abusividade e má-fé da instituição de ensino ao exigir o pagamento integral do semestre quando algumas disciplinas não foram cursadas pelo aluno, tendo exigido um montante superior ao serviço prestado, em total dissonância com a Súmula 32 desta Corte, já transcrita acima. À propósito, é a jurisprudência reiterada desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS DA GRADUAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DE MENSALIDADES A DESPEITO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SÚMULA 32 DO TJRN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO DECORREU DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844616-32.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CURSO DE GRADUAÇÃO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 14.040/2020.
DISPENSA DO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO.
COBRANÇA DE DISCIPLINAS NÃO CURSADAS.
EQUIVALÊNCIA ENTRE AS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ALUNO E O VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 3.
QUANTUM.
MONTANTE ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806957-81.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) Ademais, quanto à alegada violação à autonomia universitária, observo que esta não é irrestrita sofrendo as limitações da lei, conforme julgado proferido pelo STF na ADI n° 1.599/DF: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. 1.
Preliminar: legitimidade ativa ad causam.
O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.
Precedentes.
Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação processual, mantido o Partido dos Trabalhadores. 2.
Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95).
Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual entendimento deste Tribunal. 3.
O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.
Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96. 5.
Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão "judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96. (STF, ADI 1599 MC, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448).
Grifos acrescidos. ...
Ademais, não há que se falar em “especificar qual período deve ser considerado para a restituição de valores”, como pretende o embargante, uma vez que estabeleceu o montante a ser restituído, independentemente de lapso temporal.
Cumpre salientar que a possível interpretação da matéria de forma divergente de outro acórdão proferido pelo STJ ou outros Tribunais não configura vício a merecer oposição dos embargos declaratórios.
Notadamente, a omissão que desafia a oposição dos embargos declaratórios é aquela passível de ser detectada no corpo do próprio julgado - decisão, sentença ou acórdão - inadmitindo-se, pois, qualquer correção em virtude de eventual divergência jurisprudencial.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Por fim, ao contrário do que alegou a parte autora/Embargada, entendo que não restou configurado o caráter meramente protelatório dos Embargos de Declaração, tendo em conta a possibilidade de reconhecimento dos pleitos que nele foram formulados, o que, de per si, revela a existência de utilidade no seu manejo.
Igualmente, inexistem elementos que demonstrem objetivamente que os recursos foram interpostos com base em informações que pudessem induzir o Juízo a erro.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração interpostos.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria Judiciária adote as providências de estilo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Rebouças Relator (em substituição) 3 -
25/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 14:10
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0800632-09.2023.8.20.5125 Embargante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS Embargado(a): LADY LAURA COSTA CARIAS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO Como forma de garantir o contraditório e com fundamento no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para se pronunciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, suscitado pela parte embargada em sede de contrarrazões.
Em seguida, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 -
17/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 20:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/01/2025 13:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 01:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0800632-09.2023.8.20.5125 APELANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS APELADO: LADY LAURA COSTA CARIAS Advogado(s): FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
24/01/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Apelação Cível nº 0800632-09.2023.8.20.5125 Origem: Vara Única da Comarca de Patu Apelante: APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA Advogados: KALLINA GOMES FLÔR DOS SANTOS Apelado(a): LADY LAURA COSTA CARIAS Advogado: FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO Relator em Substituição: Desembargador Expedito Ferreira DECISÃO Trata-se Apelação Cível interposta por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por LADY LAURA COSTA CARIAS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para: “CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 16.505,34 (dezesseis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), que deverá ser restituída de forma simples, a título de dano material, acrescido de correção monetária, pelo INPC a contar do evento danoso, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação”.
Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Condenou as partes ao pagamento pro rata das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à verba honorária do patrono da autora, e, no mesmo patamar, sobre o pleito indenizatório inacolhido, quanto à verba honorária dos causídicos da demandada, cuja exigibilidade fica suspensa em relação à autora, na forma do art. 98, §3°, do CPC.
Em suas razões recursais (ID 27830487), a Apelante sustenta, em síntese: a) a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, do CC), posto que “da data em que ocorreu a alteração da grade curricular (2018.1), até o ajuizamento da ação em tela (27 de junho de 2023), interposta perante a Vara Única da Comarca de Patu, já transcorreu o interstício superior a 03 (três) anos”; b) exercício regular de direitos pela instituição de ensino decorrente do princípio da autonomia didático-cientifica das instituições de ensino do país, havendo a possibilidade legal de promover alteração na grade curricular do curso, em observância as diretrizes apontadas pelo Ministério da Educação; c) a adoção do sistema seriado de cobrança está autorizada pela Lei n.º 9.870, de 23 de novembro de 1999, que dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências; d) aplicação do princípio do pacta sunt servanda, tendo em vista que a apelada assumiu a obrigação de adimplemento do valor cobrado pela Universidade, em consonância com o regime da semestralidade, como contrapartida ao serviço a que teria acesso para alcançar a titulação de Engenheiro Civil.
Argumenta que “não é um simples cálculo matemático que poderá resultar no conhecimento do valor da hora/aula de um curso universitário.
Para se chegar ao valor de uma mensalidade/anualidade, uma planilha específica apontará que elementos serão inseridos na composição do preço de um curso universitário”.
Afirma que “A pretensão da Apelada, em verdade, representa uma verdadeira afronta à boa-fé contratual, insculpida no art. 422, do Código Civil, na medida em que almeja desvincular-se de obrigação outrora assumida com a Instituição de Ensino, em postura claramente contraditória”.
Conclui que “deve ser preservada a higidez do Contrato celebrado entre as partes, com fundamento no art. 170, da Constituição Federal e arts. 421 e 422, do Código Civil, julgando-se improcedente a pretensão da apelada ao percebimento dos danos materiais que alega ter sofrido”.
Pugna, ao cabo, pelo provimento do apelo, requerendo “b) o acolhimento da preliminar indicada no item II.1, reconhecendo-se a prescrição estabelecida no Código Civil, tendo em vista que a ação foi ajuizada pela parte Autora mais de 03 (três) anos após a realização da alteração de grade curricular sinalizada, conforme disciplina o art. 206 do CPC - Código de Processo Civil, com resolução do seu mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do mesmo álbum processual civil; c) alternativamente, caso não seja adotado o entendimento acima, que seja aplicado, ao caso ora descortinado, o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor, o qual deverá ser contado a partir da data da alteração da grade (ano de 2018), visto que todos os alunos do curso tomaram conhecimento de sua ocorrência, de modo a, também, ser fulminada a pretensão autoral de reparação; d) subsidiariamente, que seja acolhido o entendimento de ausência de redução do número de horas na carga horária da Apelada, ou, assim não entendendo cabível, que seja a sentença reformada para constar expressamente qual período deverá ser considerado para a restituição de valores, visto que o contrato da Apelada foi formalizado no ano de 2017, mas o aluno só foi atingido com a alteração de grade no ano de 2018; e) o conhecimento do presente recurso de apelação, com o seu consequente provimento, no sentido de reformar a sentença ora recorrida para julgar improcedentes os pleitos autorais”.
Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 27830496).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso ou à remessa necessária que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
Ainda, alega o Banco réu a ocorrência da prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV, do CC.
Todavia, a objeção não deve prosperar.
Quanto à questão prescricional, observa-se que o prazo prescricional aplicável é decenal, na forma do art. 205 do CC, tendo em vista não haver no Código Civil disposição específica acerca dessa pretensão com prazo inferior.
Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1.
O prazo prescricional nas ações revisionais de contrato bancário em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é clara, ao entender que "As ações revisionais de contrato bancário são fundadas em direito pessoal, motivo pelo qual o prazo prescricional, sob a égide do Código Civil de 1.916 era vintenário, e passou a ser decenal, a partir do Código Civil de 2.002" (REsp 1.326.445/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe de 17/02/2014). 2.
No caso concreto, o período da avença iniciou-se em setembro de 1996, data a partir da qual se iniciou o prazo prescricional, que se encerrou em 11 de janeiro de 2013 (dez anos, a contar da vigência do novo Código).
Os autores ajuizaram a ação em maio de 2010, portanto sua pretensão não está alcançada pela prescrição. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, na extensão, dar provimento ao recurso especial, no sentido de determinar o retorno dos autos à eg.
Corte de origem a fim de que, afastada a prescrição, profira nova decisão, dando ao caso a solução que entender cabível. (AgInt no REsp 1653189/PR, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 20/09/2018).
No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL NA ESPÉCIE É O DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC, UMA VEZ QUE NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810996-55.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 27/10/2024) Superada essa questão, ressalto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, porquanto, malgrado legislação consumerista não contenha previsão expressa e específica quanto aos serviços educacionais, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo” (art. 3°, § 1°), sendo possível incluir nesse conceito a atividade prestada na área de educação.
Nesse passo, a fim de garantir o equilíbrio econômico financeiro entre as partes, o CDC considera nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações “iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, ou, ainda, quando se mostrar “excessivamente onerosa para o consumidor” (art. 51, IV, e § 1°, III, do CDC).
No caso em discussão, restou demonstrado que o contrato de prestação de serviços educacionais dispõe que o valor fixado a título de semestralidade independe do número de disciplinas da grade curricular semestral, ou seja, essa disposição prevê a cobrança de valor integral e pré-determinado para todos os alunos, independentemente no número de matérias efetivamente cursadas por cada um deles.
Assim, a regra prevista no contrato de prestação de serviços em discussão, além de ofender as disposições gerais previstas no art. 51, IV e X, e § 1°, III, do CDC, contraria a legislação específica (Lei n° 9.870/99), que determina o equilíbrio econômico-financeiro a ser estabelecido entre os custos da instituição comprovados mediante planilhas e o preço cobrado.
No respeitante à temática, esta Corte, inclusive, editou o enunciado de Súmula 32, segundo a qual: “A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo”.
Diante desse contexto, não merece reparos a sentença recorrida, devendo a parte autora receber os valores indevidamente cobrados e pagos a maior, visto que configurada a abusividade e má-fé da instituição de ensino ao exigir o pagamento integral do semestre quando algumas disciplinas não foram cursadas pelo aluno, tendo exigido um montante superior ao serviço prestado, em total dissonância com a Súmula 32 desta Corte, já transcrita acima. À propósito, é a jurisprudência reiterada desta Corte: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS DA GRADUAÇÃO.
PAGAMENTO INTEGRAL DE MENSALIDADES A DESPEITO DA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA.
COBRANÇA DESPROPORCIONAL AO SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SÚMULA 32 DO TJRN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE NÃO DECORREU DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
PRECEDENTES DESTE TJRN.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0844616-32.2020.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 28/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CURSO DE GRADUAÇÃO. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
AUTORIZAÇÃO DECORRENTE DA LEI Nº 14.040/2020.
DISPENSA DO ÚLTIMO PERÍODO DO CURSO.
COBRANÇA DE DISCIPLINAS NÃO CURSADAS.
EQUIVALÊNCIA ENTRE AS DISCIPLINAS EFETIVAMENTE CURSADAS PELO ALUNO E O VALOR DA CONTRAPRESTAÇÃO EXIGIDA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 32 DO TJRN.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO QUE SE IMPÕE. 2.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
ABALO MORAL SUSCETÍVEL DE REPARAÇÃO.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. 3.
QUANTUM.
MONTANTE ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO RECLAMADO NA EXORDIAL.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806957-81.2023.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) Ademais, quanto à alegada violação à autonomia universitária, observo que esta não é irrestrita sofrendo as limitações da lei, conforme julgado proferido pelo STF na ADI n° 1.599/DF: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ART. 17 DA LEI Nº 7.923, DE 12.12.89, CAPUT DO ART. 36 DA LEI Nº 9.082, DE 25.07.95, ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º E ART. 6º DO DECRETO Nº 2.028, DE 11.10.96.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADES.
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DE FEDERAÇÃO SINDICAL E DE SINDICATO NACIONAL PARA PROPOR AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO. 1.
Preliminar: legitimidade ativa ad causam.
O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros julgamentos, tem entendido que apenas as confederações sindicais têm legitimidade ativa para requerer ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 103, IX), excluídas as federações sindicais e os sindicatos nacionais.
Precedentes.
Exclusão dos dois primeiros requerentes da relação processual, mantido o Partido dos Trabalhadores. 2.
Preliminar: conhecimento (art. 36 da Lei nº 9.082/95).
Não cabe ação direta para provocar o controle concentrado de constitucionalidade de lei cuja eficácia temporária nela prevista já se exauriu, bem como da que foi revogada, segundo o atual entendimento deste Tribunal. 3.
O princípio da autonomia das universidades (CF, art. 207) não é irrestrito, mesmo porque não cuida de soberania ou independência, de forma que as universidades devem ser submetidas a diversas outras normas gerais previstas na Constituição, como as que regem o orçamento (art. 165, § 5º, I), a despesa com pessoal (art. 169), a submissão dos seus servidores ao regime jurídico único (art. 39), bem como às que tratam do controle e da fiscalização.
Pedido cautelar indeferido quanto aos arts. 1º e 6º do Decreto nº 2.028/96. 5.
Ação direta conhecida, em parte, e deferido o pedido cautelar também em parte para suspender a eficácia da expressão "judiciais ou" contida no pár. único do art. 3º do Decreto nº 2.028/96. (STF, ADI 1599 MC, Relator(a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/1998, DJ 18-05-2001 PP-00435 EMENT VOL-02031-03 PP-00448).
Grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, IV, “a”, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento do apelo, majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em Substituição 3 -
17/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:30
Conhecido o recurso de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA e não-provido
-
01/11/2024 08:50
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:50
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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