TJRN - 0806456-16.2017.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:19
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0806456-16.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: LUIZA MEDEIROS DE SOUZA Polo passivo: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO No presente feito, ao ser proferida a decisão de ID 121200203, esse Juízo observou que a decisão que reconheceu o valor exequendo da multa estava pendente de julgamento pelo Agravo de Instrumento nº 0801320-20.2023.8.20.0000 e, embora mantida pelo TJRN, foi interposto Recurso Especial, cujo julgamento não se conhecia.
Todavia, logo em seguida, no evento de ID 121999403, veio a notícia do julgamento do recurso e do trânsito em julgado da decisão proferida por esse Juízo.
O feito seguiu com o bloqueio de valores para cumprimento da decisão de ID 91993130 e a parte executada interpôs novo Agravo de Instrumento (Processo nº 0802664-65,2025.8.20.0000).
O novo Agravo de Instrumento teve seu seguimento negado, mas ainda pende Agravo Interno.
O cumprimento de sentença, contudo, não é mais provisório, pois já é definitivo o valor exequendo referente à multa fixada e seus beneficiários.
A interposição do último Agravo de Instrumento deu-se diante do bloqueio do valor de R$ 174.214,43 (cento e setenta e quatro mil, duzentos e catorze e quarenta e três) (vide minuta de ID 141018966).
Os exequentes requereram o levantamento da respectiva quantia.
Todavia, observo o risco grave de dano de difícil ou incerta reparação diante da considerável quantia a ser levantada pela parte exequente nessa oportunidade processual, considerando que ainda há discussão através da via recursal.
Considero no caso dos autos a aplicação analógica ao disposto no artigo 521, parágrafo único do Código de Processo Civil c/c artigo 520, IV do mesmo Código, razão pela qual, condiciono o levantamento de valores à oferta de caução.
Ante o exposto, indefiro nessa oportunidade o requerimento do exequente quanto ao levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud.
Outrossim, faculto à parte exequente a oferta de caução idônea para viabilizar o levantamento dos valores bloqueados, manifestando-se no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2024 08:16
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:04
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:38
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:53
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:51
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 02:49
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:46
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:01
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806456-16.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Espólio de LUIZA MEDEIROS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZA MEDEIROS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA - RN13077, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proferida em desfavor da Hapvida Assistência Médica Ltda e promovido pelos sucessores da falecida Luiza Medeiros de Souza.
Ao ser intimada a cumprir o julgado, a executada opôs impugnação ao cumprimento da sentença alegando, além do excesso à execução, que cumpriu a determinação judicial sujeita à multa, e por isso a execução não seria devida.
Também alegou que não seria direito transmissível aos sucessores da pessoa falecida, autora da ação.
Foi proferida decisão (vide Id 91993130) reconhecendo como devida a obrigação, assim como o direito aos sucessores da pessoa falecida.
Determinou-se a intimação do executado para complementar o julgado.
A decisão foi desafiada pelo recurso de Agravo de Instrumento (Processo nº 0801320-20.2023.8.20.0000) e mantida pelo Tribunal de Justiça desse Estado.
Interposto Recurso Especial, não há notícia nos autos do seu julgamento.
Quanto à prova da qualidade de sucessora do também falecido Francisco Hebert Medeiros de Souza, a Srª FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS juntou aos autos os documentos de Id 105553639 e seguintes.
O executado por conseguinte, apresentou nova impugnação ao cumprimento de sentença (Id 105990389), dessa vez alegando que a execução não pode prosseguir, pois a decisão exequenda versa sobre a execução de astreintes e, somente com o trânsito em julgado pode ser cobrada, o que ainda não ocorreu diante do recurso especial interposto perante o STJ.
Também, insiste em renovar as discussões já enfrentadas pelo pronunciamento judicial anterior quanto ao não cumprimento da obrigação, o cabimento da multa e o direito dos sucessores da pessoa falecida.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição da defesa (Id 111901418).
Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
Passo a fundamentar e decidir: Inicialmente, reconheço a prova da qualidade de sucessora da Srª FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS à vista dos documentos juntos no evento de Id 105553639 e seguintes.
Também desde logo rejeito a defesa quanto às matérias já decididas por esse Juízo em relação ao não cumprimento da obrigação, o cabimento da multa e o direito dos sucessores da pessoa falecida.
O executado sustenta que a execução ainda não é devida pois não alcançado o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Entretanto, não assiste razão ao executado, porque a decisão que fixou a multa já alcançou o trânsito em julgado.
O que está submetido a recurso é a decisão que reconheceu o valor exequendo da multa, considerando o não cumprimento da obrigação.
A execução, portanto, segue provisória, mas nos termos do artigo 520, e não nos termos do artigo 537,§3º , ambos do do Código de Processo Civil.
Vejamos: " Art. 537. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Se a execução é sobre o valor exequendo, o caso dos autos não se enquadra nos termos do artigo 537,§3º do Código de Processo Civil, sendo devido o depósito de valores pelo executado.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada no evento de Id 105990389.
Por conseguinte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, juntando planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão do feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Mas antes, expeça-se alvará em favor de FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS, representante do espólio de Francisco Hebert Medeiros de Souza, que faleceu antes de receber o alvará expedido.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:16
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 20:32
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
28/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
28/11/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806456-16.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Espólio de LUIZA MEDEIROS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZA MEDEIROS DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA - RN13077, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Diante da impugnação apresentada no evento de Id 105990389, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 06:24
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:24
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 06:24
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806456-16.2017.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Espólio de LUIZA MEDEIROS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZA MEDEIROS DE SOUZA Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA - RN13077, Parte Ré: EXECUTADO: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668, PAULO HENRIQUE DUARTE - RN8622, MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de julho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/07/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:55
Juntada de ato ordinatório
-
15/07/2023 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:22
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806456-16.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Espólio de LUIZA MEDEIROS DE SOUZA registrado(a) civilmente como LUIZA MEDEIROS DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DA SILVA - RN13077, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , Advogados do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO - RN1668, PAULO HENRIQUE DUARTE - RN8622, MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA - RN0008420A DESPACHO Da análise dos autos observa-se que no evento de Id 91993130 foi apreciada a impugnação ao cumprimento de sentença sendo reconhecido em favor da autora o valor de R$ R$ 154.928,67 (cento e cinquenta e quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos).
Na sequência foi determinado a expedição de alvará do valor já depositado em conta judicial vinculada a esses autos, favorecendo Francisco Hebert Medeiros de Souza, Abílio Medeiros Junior, Francisca Lucia Medeiros de Souza e Leila Medeiros de Souza, representantes do espólio da autora/exequente falecida.
Houve expedição de alvarás como podemos observar no evento de Id 94158582, mas logo em seguida, FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS veio requerer a habilitação nos autos na qualidade de representante do espólio de Francisco Hebert Medeiros de Souza, que faleceu antes de receber o alvará expedido.
No requerimento que fez, a srª FRANQUILENE afirma ser a única herdeira do falecido, sendo casada com o mesmo.
Os demais beneficiados ainda informaram os dados pessoais de contas bancárias para que fosse expedido alvará com a ordem de transferência de valores.
O patrono dos exequente ainda requereu a expedição de alvará dos honorários de sucumbência obsrvando os dados da sociedade individual de advocacia constituída, além de requerer que os honorários fossem pagos sem retenção do Imposto de Renda.
Por último, foi requerida a intimação da executada para a complementação do pagamento no valor de R$ 134.249,02 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos) A executada informou a interposição de Agravo de Instrumento (Proc 0801320-20.2023.8.20.0000), todavia, foi negado o efeito suspensivo e ainda não há nos autos informação sobre o julgamento do mérito.
Assim, considerando os requerimentos pendentes de apreciação, não sendo atribuído o efeito suspensivo ao Agravo interposto, e os valores liberados serem incontroversos, determino: 1) a intimação de FRANQUILENE CAMARA RIBEIRO MEDEIROS para juntar aos autos cópia da certidão de casamento, bem como certidão de dependentes emitida pelo INSS ou pelo órgão próprio de previdência social em que estava vinculado o falecido; 2) o cancelamento dos alvarás expedidos e a renovação das ordens de liberação de valores em favor de Abílio Medeiros Junior, Francisca Lucia Medeiros de Souza e Leila Medeiros de Souza, bem como do advogado, observando os dados bancários informados no evento de Id 9452740; 2.1) quanto aos valores devidos ao advogado, não houve retenção para Imposto de Renda; 3) a intimação do executado para, no prazo de 15 dias, providenciar o pagamento do valor exequendo complementar.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 21:59
Expedido alvará de levantamento
-
03/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:02
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:02
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:02
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:10
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:49
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:35
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
20/03/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
17/02/2023 13:15
Juntada de termo
-
14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:15
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 12:50
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2022 19:08
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 13:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:15
Expedido alvará de levantamento
-
22/11/2022 11:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/09/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
08/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 02:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:04
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 07:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 17:42
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/07/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2022 10:16
Processo Reativado
-
15/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 09:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2021 18:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/04/2021 19:34
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2021 19:34
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 13:14
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2019 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/07/2019 09:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2019 19:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/06/2019 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 20/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 20/06/2019 23:59:59.
-
23/06/2019 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 20/06/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 16:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2019 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:45
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DUARTE em 25/04/2019 23:59:59.
-
26/04/2019 02:16
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 25/04/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 10:22
Juntada de Petição de apelação
-
12/04/2019 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA em 11/04/2019 23:59:59.
-
20/03/2019 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2019 13:16
Julgado procedente o pedido
-
10/10/2018 14:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
17/08/2017 13:30
Conclusos para decisão
-
17/08/2017 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2017 21:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 21:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2017 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2017 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2017 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2017 03:55
Decorrido prazo de HAPVIDA em 06/07/2017 23:59:00.
-
06/07/2017 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2017 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2017 14:59
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
12/06/2017 14:59
Audiência conciliação realizada para 12/06/2017 14:00.
-
12/06/2017 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2017 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2017 01:53
Decorrido prazo de MIKELLA BRUNA BRITO OLIVEIRA em 08/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 12:19
Audiência conciliação designada para 12/06/2017 14:00.
-
01/06/2017 01:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 30/05/2017 23:59:59.
-
23/05/2017 11:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/05/2017 11:36
Audiência preliminar realizada para 23/05/2017 10:00.
-
23/05/2017 11:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 16:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2017 14:26
Audiência preliminar designada para 23/05/2017 10:00.
-
17/05/2017 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2017 10:29
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2017 18:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2017 18:12
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
10/05/2017 17:54
Audiência conciliação cancelada para 12/06/2017 14:00.
-
10/05/2017 13:09
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2017 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2017 14:36
Audiência conciliação designada para 12/06/2017 14:00.
-
05/05/2017 14:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/05/2017 14:09
Expedição de Ofício.
-
05/05/2017 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2017 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2017 13:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 17:26
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 17:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2017 13:05
Concedida a Medida Liminar
-
24/04/2017 17:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2017 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849450-44.2021.8.20.5001
Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2024 16:24
Processo nº 0849450-44.2021.8.20.5001
Leide Mara Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Francisco Jose Araujo Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2021 17:25
Processo nº 0808493-79.2018.8.20.5106
Saraiva e Maia LTDA
Henrique Eduardo Alves Varela
Advogado: Diego Henrique Lima Dantas Lira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2018 18:07
Processo nº 0806456-16.2017.8.20.5106
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Luiza Medeiros de Souza
Advogado: Priscila Coelho da Fonseca Barreto
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2020 09:00
Processo nº 0849453-38.2017.8.20.5001
Gerson Freitas da Costa
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2017 17:15